Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003017-10.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/Advogado(s) do reclamante: LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO, CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: WANDIRA DE SOUSA NICACIO/Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari/AP, nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WANDIRA DE SOUSA NICACIO. Consta dos autos que a autora alegou comprometimento excessivo de sua remuneração líquida em razão de descontos oriundos de empréstimos consignados, os quais totalizariam aproximadamente R$ 3.828,00, diante de vencimentos líquidos mensais de R$ 7.518,91, representando percentual superior a 50%. Sustentou que tal situação comprometeria sua subsistência e caracterizaria hipótese de superendividamento. O Juízo de origem, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos que excedessem o limite de 30% da remuneração líquida da autora, fixando multa diária em caso de descumprimento Interposto o agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as razões recursais estariam endereçadas ao Tribunal de Justiça do Amazonas, vinculadas ao processo nº 0600660-93.2024.8.04.3500, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à retificação previamente realizada nos autos acerca da correta vinculação do processo de origem. Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão terminativa e determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Consultando o sistema PJE, verifiquei que nos nº. 6002400-26.2025.8.03.0008, que foi proferido sentença (id. 25240581), o qual JULGOU PROCEDENTE a pretensão da agravada, determinando que as instituições financeiras rés observem rigorosamente a margem consignável legal, limitando imediatamente os descontos futuros ao percentual permitido pela legislação aplicável. Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória. Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015). Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, negando seguimento ao recurso, com fundamento nos artigos 295 e 48, §2º, IV do Regimento Interno c/c com os artigos 998 e 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
23/02/2026, 00:00