Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6058913-35.2025.8.03.0001.
AUTOR: RUANE DE LIMA PINHEIRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Não há inépcia, pois a petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e o pedido, não sendo inepta. Contudo, quanto ao interesse de agir, verifica-se que houve estorno total do valor do seguro antes do ajuizamento da ação, atendendo ao pedido de restituição formulado administrativamente. Assim, o objeto da ação quanto à restituição encontra-se parte prejudicado em razão da perda do objeto. Passo a analisar o mérito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Ruane de Lima Pinheiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega ter sido compelida a contratar seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo consignado, pleiteando a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado em instrumento apartado, de forma opcional, e que houve estorno após o pedido de cancelamento, conforme comprovantes anexados aos autos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência de venda casada e à possibilidade de restituição e indenização moral. Com efeito, a análise do contrato bancário revela que o seguro prestamista foi incluído conjuntamente com o empréstimo consignado, não havendo nos autos comprovação de que a parte autora tenha tido efetiva liberdade de escolha ou informação clara sobre a facultatividade da adesão. Tal circunstância caracteriza a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, verifica-se que o valor cobrado a título de seguro já foi objeto de estorno, conforme documento apresentado pela instituição financeira, de modo que o pedido de restituição resta prejudicado por perda superveniente do objeto. De todo modo, ainda que subsistisse a cobrança, não há falar em repetição do indébito, uma vez que a própria previsão contratual afasta a caracterização de má-fé, indispensável para o deferimento da repetição pela dobra legal. Quanto aos danos morais, entendo por julgar improcedente, pois não restou demonstrada qualquer violação aos direitos personalíssimos da autora, tampouco situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ruane de Lima Pinheiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para: a) Cancelar o seguro e reconhecer a prática abusiva de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado. b) Julgar extinto o pedido de restituição do valor pago a titulo de seguro em razão da perda do objeto, diante do estorno já realizado. c) julgar improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
13/02/2026, 00:00