Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6043069-45.2025.8.03.0001.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de ação de conhecimento c/c danos morais coletivos e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Consoante descrito na exordial, o perfil oficial do Museu Sacaca no Instagram, usuário na rede como @museusacacamacapa, foi desativado. Narra o autor que o referido perfil era utilizado como canal oficial de comunicação institucional do Museu Sacaca, equipamento cultural vinculado ao Estado do Amapá, por meio do qual eram divulgadas atividades educativas, culturais e turísticas, além de informações de interesse público dirigidas à coletividade. Sustenta que o perfil institucional foi inadvertidamente desativado por estar vinculado ao endereço de IP do servidor Yan Quintela Brito, identificado na plataforma pelo nome de usuário @yanbrt_, servidor ocupante de cargo comissionado, conforme disposto no Decreto nº 9125/2023. Alegou que a vinculação feita indevidamente pela plataforma do Instagram não pode causar prejuízo ao perfil @museusacacamacapa, o qual sempre foi utilizado de forma institucional para fins exclusivos de divulgação turística e científica por parte do Museu Sacaca. Explica que, em 04.06.2025, foi registrado o Boletim de Ocorrência visando documentar oficialmente o ocorrido e resguardar a responsabilidade institucional. Além disso, aduz que foi protocolada reclamação junto ao PROCON para providências. Afirma o autor que, em posse do boletim de ocorrência e da reclamação no PROCON, foi encaminhado e-mail oficial à equipe de suporte do Instagram, solicitando a reativação do perfil institucional do museu. Contudo, não houve qualquer resposta ou providência por parte da plataforma. Esclareceu que a desativação do perfil na rede social tem causado sérios prejuízos à imagem e ao funcionamento do museu, uma vez que a conta do Instagram constitui seu principal meio de divulgação e comunicação com o público, além de efetivar a promoção de atividades culturais e educativas. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a reativação da conta no instagram do @museusacacamacapa, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 20670286), oportunidade em que alegou, em sede preliminar, a perda do objeto da ação ante a reativação da conta @museusacacamacapa na plataforma do Instagram. No mérito, sustentou a possibilidade de desativação temporária de contas e a ausência de responsabilidade civil. Afirmou que a desativação ocorreu por violações aos Termos e Políticas aplicáveis ao Instagram. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais coletivos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 23867546). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 24243403). Por sua vez, o réu pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID 24437258). Em decisão saneadora (ID 24478430), foram fixados como pontos controvertidos: se houve prejuízos causados pela suspensão da conta do Instagram; se o Museu possui outras redes sociais e canais de comunicação e por qual período houve a suspensão; se houve atividades do Museu prejudicadas pela suspensão da conta e se sim, quais e em que extensão e se houve algum dano à coletividade ou se o dano foi apenas ao Museu e seus funcionários. No mais, foi deferida a produção de prova testemunhal. Conforme ata da audiência pautada para 24.11.2025, às 10h00, a testemunha do Estado não compareceu por questões de saúde. Assim, foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias para o Estado juntar atestado médico em relação a sua testemunha. Ainda, restou consignado que “Com a apresentação do atestado, intimo a ré para manifestação em 5 (cinco) dias. Não apresentado o atestado médico, intimar as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista, que esta audiência, seria para oitiva da única testemunha arrolada pelo Estado” (ID 24991102). Ao ID 25132553, fl. 04, o Estado do Amapá juntou “Declaração de Acompanhante em Atendimento Hospitalar”. Contudo, consta na aludida declaração que a Sra. IRISNEIA PEREIRA DA SILVA, no dia 23.11.2025 às 19h50, realizou o acompanhamento da menor I.S.D.O em consulta médica. Contudo, a justificativa apresentada para a ausência da testemunha IRISNEIA PEREIRA DA SILVA na audiência de instrução e julgamento não foi acolhida, uma vez que a declaração de acompanhante não se confunde com atestado médico que aponte que a testemunha estava impossibilitada de comparecer ao ato (ID 25733792). As partes apresentaram alegações finais (IDs 26060547 e 26358512). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da alegada perda do objeto Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela parte ré em contestação, sob o argumento de que a conta institucional teria sido posteriormente reativada. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a superveniente reativação do perfil não conduz, por si só, à extinção do processo por perda do objeto. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita exclusivamente à reativação da conta, abrangendo também a declaração de eventual ilicitude da desativação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Assim, mesmo que tenha ocorrido a reativação da conta durante o curso da demanda, subsiste interesse processual na análise da regularidade da conduta atribuída à requerida e na eventual responsabilização civil pelos alegados prejuízos decorrentes da indisponibilidade do perfil. Ademais, conforme dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes podem ser considerados pelo julgador no momento da decisão, sem que isso implique necessariamente na extinção do processo quando ainda remanesce utilidade no provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação. Do mérito Da desativação da conta @museusacacamacapa da plataforma Instagram No caso concreto, é incontroverso que o perfil @museusacacamacapa, vinculado ao Museu Sacaca, foi desativado na plataforma Instagram. O autor sustenta que a conta era utilizada como canal oficial de comunicação institucional do museu, por meio do qual eram divulgadas atividades culturais, científicas, educativas e turísticas, sendo a sua indisponibilidade prejudicial à difusão de informações de interesse público. De seu turno, a requerida, em contestação, alegou que a plataforma possui Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade que autorizam a desativação ou suspensão de contas em determinadas hipóteses, defendendo que tal medida se insere no exercício regular de direito decorrente da administração do serviço digital. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela que a requerida não demonstrou, de forma concreta e específica, que o perfil institucional do Museu Sacaca tenha violado qualquer das políticas ou diretrizes aplicáveis à plataforma. Com efeito, embora a ré tenha invocado genericamente a existência de regras internas que autorizam a suspensão de contas, não indicou qual dispositivo dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade teria sido violado, tampouco apresentou elementos técnicos ou registros que demonstram a ocorrência de comportamento irregular por parte da conta @museusacacamacapa. Vale lembrar que cabe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Sobre o tema: APELAÇÕES. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA DE USUÁRIO DE REDE SOCIAL I. O caso em exame versa sobre o fato do Autor ter a sua conta na rede social "Instagram" bloqueada sem qualquer justificativa comprovada pela plataforma de rede social. A Ré, por sua vez, alega "perda de objeto", tendo em vista que a conta do Autor já estaria reestabelecida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, arguindo a ocorrência de "erro material" e sentença "extra petita". II. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da Ré pelo bloqueio da conta do autor na plataforma "Instagram" e (ii) a existência de danos morais decorrentes do bloqueio injustificado, (iii) perda de objeto recursal, (iv) a existência de "erro material" e sentença extra petita". III. Razões de Decidir: A Ré não comprovou justa causa para o bloqueio da conta do Autor, não apresentando provas de violação aos termos de uso da plataforma. O bloqueio arbitrário da conta configura vício na prestação de serviço à luz da responsabilidade civil objetiva, gerando frustração da expectativa legítima do consumidor. IV. Tese de julgamento: 1. Bloqueio de conta sem justa causa configura vício na prestação de serviço. 2.(...) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11423420820238260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Alegada desativação, indevida e unilateral, de contas do acionante nos sites Facebook e Instagram pela ré, sob o fundamento, sem prova, de violação dos termos de uso das aludidas plataformas, o que o impediu de prestar serviços aos seus seguidores – Procedência – Ausência de prova inequívoca de que o autor tenha violado os termos de uso das redes sociais (Facebook e Instagram) administradas pela ré – Obrigação da ré de reativar as contas do acionante nas mencionadas redes sociais mantida - (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1008821-44.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 21/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL WHATSAPP E INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000459820248160209 Francisco Beltrão, Relator.: Jaime Souza Pinto Sampaio, Data de Julgamento: 19/10/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2025) Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido previamente encaminhada notificação ao titular da conta institucional acerca da suposta irregularidade ou da iminente suspensão do perfil, circunstância que evidencia a ausência de transparência no procedimento adotado pela plataforma e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. A legislação aplicável, notadamente o artigo 20 da Lei nº 12.965/2014, exige que o provedor de aplicações de internet, ao proceder com a suspensão de conteúdo ou contas, comunique previamente ao usuário os motivos da medida, salvo determinação judicial contrária. Vejamos: Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que dê fundamento à indisponibilização. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a suspensão de acesso de forma desmotivada e sem prévia notificação consiste em ilícito, uma vez que impede o livre exercício dos direitos de liberdade de expressão e comunicação assegurados pela Constituição Federal. Desta forma, eventual irregularidade da conduta do usuário em relação aos termos de uso da plataforma deve ser seguida de prévia notificação e indicação das supostas práticas indevidas, seguindo o disposto pelos artigos 19 e 20 do Marco Civil da Internet. Considerando o cadastro da usuária, deveria ter a plataforma entrado em contato mediante email, telefone e outros meios a fim de se estabelecer devidamente a razão do bloqueio, permitindo ainda a mínima defesa pela via administrativa. Sobre o tema: DIREITO DIGITAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da decisão que ordenou a reativação das contas desativadas pela Agravante; (ii) a validade e a proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão de contas em redes sociais, especialmente quando utilizadas para fins profissionais, deve observar o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o Marco Civil da Internet. No caso concreto, a Agravante não demonstrou o envio de notificação prévia ou a especificação clara das infrações que justificariam a desativação das contas.A decisão agravada está amparada na jurisprudência que reconhece o dever de transparência nas relações digitais e a necessidade de observância dos direitos fundamentais, mesmo em relações contratuais regidas por termos de uso. A manutenção das contas é essencial para o exercício da atividade profissional da Agravada, evidenciando o periculum in mora (...). Precedentes desta Corte reforçam que as medidas de suspensão ou exclusão de contas devem ser acompanhadas de justificativas claras, sendo inválidas quando violam o contraditório e a ampla defesa, além de que as astreintes podem ser mantidas quando fixadas de forma proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: "A desativação de contas em redes sociais sem notificação prévia ou justificativa clara viola o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a reativação em sede de tutela de urgência. As astreintes fixadas de forma proporcional e razoável atendem à finalidade coercitiva." (TJ-PR 01041897120248160000 Colombo, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ARBITRÁRIO QUE VIOLA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00016976620258160064 Castro, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 11/08/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2025) Nesse cenário, observa-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a violação aos termos de uso ou, ainda, que tenha oportunizado o direito de defesa para a parte. Por certo que não se pode exigir do autor que produza prova negativa, ou seja, que não violou os termos do aplicativo. Desse modo, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Destaque-se que toda a alegação apresentada em sede de contestação trata a questão de forma genérica, limitando-se a alegar que a parte tem ciência dos termos ao efetuar o cadastramento e que o provedor pode suspender a conta para verificar suposta violação e, ainda, caso verificada desabilitar o perfil. No entanto, a parte não comprova que no caso específico, tenha verificado a suposta violação, qual seria especificamente, tampouco comprova ter oportunizado direito de defesa. Assim, a desativação temporária da conta do usuário, pelo provedor, sem justificativa ou notificação prévia, configura conduta arbitrária e caracteriza a existência de responsabilidade civil do réu. Portanto, a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na reativação do perfil @museusacacamacapa da plataforma Instagram é medida que se impõe. Dos danos morais coletivos No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos, cumpre observar que tal modalidade de reparação possui natureza distinta da indenização por dano moral individual. O dano moral coletivo é um instituto jurídico de aplicação excepcional, caracterizado pela lesão à esfera extrapatrimonial de uma determinada comunidade. Para sua configuração, exige-se a comprovação rigorosa da violação efetiva de valores fundamentais compartilhados pela coletividade. Não se confunde com a simples desaprovação moral de determinada conduta, pois pressupõe a violação de interesse transindividual juridicamente tutelado. A caracterização do dano moral coletivo requer que a conduta ofensiva atinja um elevado grau de reprovabilidade, ultrapassando os limites do interesse meramente individual. É necessário que a ofensa, por sua gravidade e repercussão, afete o núcleo essencial dos valores sociais.
Trata-se de conduta que agride, de forma injusta e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, gerando um sentimento coletivo de repulsa e indignação. No caso em exame, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço pela requerida, consistente na desativação indevida do perfil institucional @museusacacamacapa, não se verifica nos autos prova de que tal circunstância tenha provocado repercussão social relevante ou abalo significativo a valores coletivos. Com efeito, a indisponibilidade da conta atingiu diretamente o canal institucional de comunicação do Museu Sacaca, dificultando temporariamente a divulgação de atividades culturais e científicas promovidas pela instituição. Todavia, os elementos constantes dos autos não demonstram que tal evento tenha ocasionado repercussão social de grande magnitude ou comprometido de forma significativa o acesso da coletividade a informações de interesse público. Assim, embora se reconheça a irregularidade da conduta da requerida e a necessidade de restabelecimento do perfil institucional, a situação retratada nos autos não evidencia violação suficientemente grave a valores coletivos que justifiquem a imposição de indenização por dano moral coletivo. A mera suspensão indevida de perfil institucional em rede social, desacompanhada de demonstração de repercussão social relevante ou de dano efetivo à coletividade, não se mostra suficiente para caracterizar lesão ao patrimônio moral coletivo. Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, para condenar a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente na reativação do perfil institucional @museusacacamacapa na plataforma Instagram, caso ainda não esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em razão da natureza da causa, do baixo valor atribuído à demanda e da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável, da seguinte forma: i) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §14, do CPC. No tocante às custas processuais, deixo de condenar o Estado do Amapá ao seu pagamento, por ser isento por expressa disposição legal, devendo a parte requerida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496 do CPC. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/03/2026, 00:00