Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6081654-69.2025.8.03.0001.
APELANTE: EMANUELA LARISSE PINTO PRAXEDES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelo interposto por Emanuela Larisse Pinto Praxedes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da presente ação revisional de margem de consignados ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. na qual se buscava, em síntese, a revisão dos descontos realizados em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c art. 330, IV, do CPC e, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, baseado no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Consta dos autos que o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinou a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais e para inclusão do Estado do Amapá no pólo passivo da demanda, conferindo prazo para regularização, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover o recolhimento das custas ou sanar a irregularidade apontada, razão pela qual o Juízo indeferiu a petição inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria demonstrado nos autos sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade da justiça. Alega que a decisão de primeiro grau teria se baseado em contracheque que apresentava valores atípicos decorrentes de férias, o que não refletiria sua real condição financeira. Defende, ainda, que a declaração de insuficiência econômica apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser afastada sem a indicação de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. Em contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, proferida nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao examinar a petição inicial da autora, identificou irregularidade processual consistente na necessidade de adequação da formação do polo passivo da demanda, determinando a emenda da inicial para sanar tal vício. Para tanto, foi concedido prazo à parte autora para promover as correções indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, a autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a regularização determinada, circunstância que levou ao indeferimento da inicial e à consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, argumentando que demonstrou sua hipossuficiência financeira e que faria jus à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a insurgência recursal não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da sentença. Cumpre assentar que a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, demanda exame criterioso, por se tratar de medida excepcional que deve ser adotada apenas quando efetivamente configurada a inépcia da inicial ou o descumprimento injustificado das determinações judiciais. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatado vício ou irregularidade na petição inicial, deverá o Juiz determinar sua emenda, concedendo prazo para a correção. Não atendida a determinação judicial, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do mesmo diploma legal. Com efeito, embora a recorrente busque deslocar o debate recursal para a questão da gratuidade da justiça, verifica-se que a extinção do feito não decorreu exclusivamente do indeferimento do benefício, mas, sobretudo, do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada a sanar irregularidade processual apontada pelo magistrado de primeiro grau. No caso em exame, o Juízo de origem identificou que a controvérsia deduzida em juízo envolvia descontos realizados em folha de pagamento decorrentes de contrato de empréstimo consignado, situação que poderia repercutir diretamente na atuação do ente público responsável pela operacionalização dos descontos, circunstância que justificou a determinação de inclusão do Estado no polo passivo da demanda. Tal providência visava assegurar a adequada formação da relação processual e a eficácia de eventual provimento jurisdicional. Ainda assim, mesmo devidamente intimada, a autora optou por não cumprir a determinação judicial, limitando-se a interpor agravo de instrumento, o qual, inclusive, não teve efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão que determinou a regularização da inicial. Não obstante, a irregularidade processual permaneceu sem solução. Nesse contexto, não há como imputar qualquer ilegalidade à sentença recorrida, pois a extinção do feito decorreu da inércia da própria parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Importa destacar que o princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa a observância dos pressupostos processuais indispensáveis à formação válida da relação processual. Ao contrário, a própria lógica cooperativa do processo civil exige das partes comportamento diligente na correção de eventuais irregularidades apontadas pelo juízo. Assim, tendo sido oportunizado à parte autora prazo para sanar o vício identificado, sem que tenha havido o devido cumprimento da determinação judicial, correta se mostra a aplicação dos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, que autorizam o indeferimento da petição inicial quando não atendida a ordem de emenda. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a ausência de emenda eficaz à petição inicial, diante de ordem judicial clara, autoriza o indeferimento da peça vestibular. Como se extrai do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial, razão pela qual a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I foi medida juridicamente adequada e proporcional às omissões verificadas. Neste sentido decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) A petição inicial deve atender aos requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; 2) Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de juntar documento indispensável à propositura da ação, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. art. 330, inciso IV, do CPC; 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0054112-86.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Agosto de 2024) Desse modo, não se verifica qualquer violação ao princípio do acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito, porquanto a própria autora deu causa à extinção do processo ao deixar de regularizar a petição inicial nos termos determinados pelo juízo. Diante de tais considerações, conclui-se que a sentença recorrida observou adequadamente a legislação processual aplicável ao caso concreto, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação revisional de margem de consignados proposta contra instituição financeira. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais e inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da demanda. A autora deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatado vício ou irregularidade na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, fixando prazo para correção. O não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. No caso, a extinção do processo não decorreu apenas do indeferimento da gratuidade de justiça, mas principalmente da inércia da autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial para regularização do polo passivo da demanda. 4. A determinação de inclusão do ente público no polo passivo buscou assegurar a adequada formação da relação processual em demanda envolvendo descontos em folha decorrentes de empréstimo consignado. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização da inicial, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do processo e legitima o indeferimento da peça inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte deixa de sanar irregularidade processual indispensável à formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0054112-86.2022.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. 22.08.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de abril de 2026