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0004483-12.2023.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
JOSE LUIZ FARIA AMANAJAS
CPF 027.***.***-25
KEILA MARIA DA SILVA CORREA
CPF 510.***.***-15
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANA LUIZA SARQUIS BOTREL
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 1350•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001. APELANTE: KEILA MARIA DA SILVA CORREA, JOSE LUIZ FARIA AMANAJAS/Advogado(s) do reclamante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001. APELANTE: KEILA MARIA DA SILVA CORREA, JOSE LUIZ FARIA AMANAJAS/Advogado(s) do reclamante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO KEILA MARIA DA SILVA CORREA e JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJAS interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX. MODUS OPERANDI COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de estelionato descrito no art. 171, § 2º-A, do CP, fixando a pena em 04 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade), além de indenização por danos materiais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a condenação dos réus deve ser mantida, à luz da prova dos autos. b) verificar a pena de prestação pecuniária fixada na sentença, superior ao mínimo legal, é proporcional às demais sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prática de fraude eletrônica reiterada mediante o uso de identidade fictícia e comprovantes falsos de pagamento via pix, justifica-se a condenação por estelionato eletrônico. 4. O valor da prestação pecuniária está fixado acima do mínimo sem justificativa adequada, sendo necessário readequá-lo ao valor mínimo de 1 (um) salário mínimo, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para o mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Os Recorrentes sustentam: a) Violação ao art. 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando quebra da cadeia de custódia e invalidade da prova digital, a saber, a mensagem extraída do WhatsApp com os dizeres "deu merda, a polícia está aqui"; b) Violação aos arts. 29 e 171, § 2º-A, do Código Penal, sob a premissa de ausência de dolo específico e de coautoria, afirmando que os recorrentes apenas acreditavam adquirir produtos em promoção. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. No mais, após apresentar argumentos quanto ao mérito, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria, à materialidade e outros aspectos do crime de estelionato, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes da Corte Superior: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ. 4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética.” (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.” (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001. APELANTE: KEILA MARIA DA SILVA CORREA, JOSE LUIZ FARIA AMANAJAS Advogado do(a) APELANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de embargos de declaração opostos por KEILA MARIA DA SILVA CORREA e JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS contra o acórdão que conheceu da apelação criminal e lhe concedeu parcial provimento apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo íntegra a condenação pelo crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Nos aclaratórios, a defesa sustentou a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à configuração do especial fim de agir, à caracterização da coautoria, à valoração da prova digital, à aplicação do princípio do in dubio pro reo e à manutenção da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, postulando efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A Procuradoria de Justiça, em contrarrazões, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, ante a inexistência de vício no acórdão. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, voltada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, que transcrevo a seguir: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Na espécie, verifico que o acórdão embargado examinou as teses defensivas relativas à ausência de dolo e à suposta inexistência de coautoria, diferentemente do que afirmaram os embargantes. Confira-se o trecho pertinente: “[...] Merece destaque a mensagem captada no celular de José – “deu merda, a polícia está aqui” (fl. 537 do IP) –, seguida de orientação para não mencionar o nome de Fábio. Esse fato reforça a autoria e o vínculo associativo entre os agentes, revelando ciência da ilicitude. Nesse contexto, infere-se que o especial fim de agir decorre da própria conduta dos apelantes (modus operandi): uso de perfil fictício (“Everton”), envio digital de comprovantes falsos, relação estável com o intermediário Fábio, pagamento muito abaixo do preço de cardápio, recebimento em residência dos acusados e comunicação entre eles no exato momento da abordagem policial (“deu merda”). Essas circunstâncias, com efeito, evidenciam vontade dirigida à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, não se tratando de episódio isolado ou equívoco pontual, mas de padrão de atuação com divisão de tarefas e aproveitamento consciente do ardil. Portanto, a sentença está amparada em provas seguras a respeito da materialidade, autoria e tipicidade do delito, daí por que as teses defensivas, de ausência de dolo e de provas seguras para condenação, não merecem prosperar. A propósito, o entendimento desta Corte, em voto condutor deste relator: “Os depoimentos da vítima e dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com demais provas constantes dos autos, são idôneos para embasar o juízo condenatório” (APELAÇÃO. Processo nº 0034560-04.2023.8.03.0001, CÂMARA ÚNICA, j. 6.6.2025) [...]” Observe-se que a fundamentação deixou claro que a conclusão condenatória decorreu da análise conjunta do conjunto probatório, notadamente do modus operandi reiterado, da utilização consciente de identidade fictícia, do recebimento de produtos de elevado valor mediante comprovantes eletrônicos falsos, da relação estável mantida com o intermediário responsável pela fraude e da comunicação mantida entre os agentes no exato momento da abordagem policial. Então, a partir desses elementos, o voto condutor explicitou a presença de vontade dirigida à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, afastando a alegação de erro ou ingenuidade dos embargantes. No que concerne à prova digital, especialmente à mensagem extraída do aparelho telefônico de um dos réus, o acórdão consignou que o elemento se apresenta inserido em contexto probatório composto por depoimentos testemunhais, documentos e demais dados colhidos durante a investigação. A decisão também reconheceu a regularidade da extração pericial, inexistindo elemento que indique violação da cadeia de custódia. Assim, não vislumbro omissão, mas apreciação expressa da matéria, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar, de maneira individualizada, todas as alegações defensivas, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto à invocação do princípio do in dubio pro reo, igualmente não se constata omissão, pois o acórdão afirmou que a condenação se ampara em prova segura e suficiente quanto à materialidade e à autoria, o que afasta a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, omissão nesses pontos a ser suprida, tampouco contradição lógica interna, pois as premissas fáticas reconhecidas conduzem à conclusão jurídica adotada. A insurgência defensiva revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito e a valoração da prova, providência incompatível com a via aclaratória. No tocante à indenização mínima fixada em favor da vítima, porém, verifica-se que, de fato, não houve manifestação a respeito dos pressupostos jurídicos necessários à manutenção dela, especialmente quanto à observância do contraditório e da congruência acusatória. Conforme se extrai dos autos, a denúncia contém pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação do dano causado pela infração penal, atendendo parcialmente ao comando do art. 387, IV, do CPP. Entretanto, o pedido formulado pelo Ministério Público não indicou o quantum indenizatório pretendido, limitando-se a requerimento genérico. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório. Veja-se: “[...] Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 30.11.2023, T5 – Quinta Turma, DJe 05.12.2023). No caso em julgamento, a ausência de indicação do quantum indenizatório impediu o exercício pleno do contraditório pela defesa, circunstância que inviabiliza a manutenção da indenização mínima fixada na sentença e preservada no acórdão, impondo a integração do julgado. Dessa forma, o reconhecimento da omissão conduz, de maneira necessária, à modificação parcial do resultado, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da indenização mínima, sem reflexo sobre a condenação penal, a dosimetria da pena ou as penas restritivas de direitos impostas. Registro, por fim, que o afastamento da indenização mínima não impede a vítima de buscar eventual reparação na esfera cível própria, mediante o devido contraditório. Por fim, a respeito do prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados. A respeito desse ponto, o STF já firmou entendimento de que o prequestionamento pode ser implícito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. [...] 3. ‘A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014)’ (AgInt no REsp 1835806/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Diante desse contexto, os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes limitados. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, mantendo-se íntegros os demais termos do acórdão embargado. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP). REJEIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação criminal e concedeu-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a condenação dos embargantes por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as teses defensivas relativas ao dolo, à coautoria, à valoração da prova digital e à manutenção da indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à autoria, ao dolo específico e à prova digital, afastando a alegação de omissão ou contradição e destacando o conjunto probatório robusto. 4. Em relação à indenização mínima, reconheceu-se a omissão, especialmente a ausência de indicação do valor indenizatório na denúncia, em desatenção à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, mantidos os demais termos do acórdão embargado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2089673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu parcialmente, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 20 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: KEILA MARIA DA SILVA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001. APELANTE: KEILA MARIA DA SILVA CORREA, JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJAS Advogado do(a) APELANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JÚNIOR - AP1350-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO KEILA MARIA DA SILVA CORREA e JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, interpuseram apelação da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá. Na origem, a peça acusatória imputou aos apelantes a prática do crime de estelionato do art. 171, §2º-A do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “[...] Consta no Inquérito Policial que, em 03/12/2021 e em outros dias, JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS e KEILA MARIA DA SILVA CORRERA obtiveram para si vantagem ilícita, no valor total de R$ 1.354,20 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante fraude em meio eletrônico, consistente em simulação fraudulenta de pagamento de produtos via PIX. Conforme apurado, no dia supramencionado, a vítima ALESSANDRA BCASTOS PANTOJA, proprietária do restaurante DELÍCIAS DA OCI, recebeu solicitação de entrega de alimentos de um rapaz, supostamente chamado EVERTON. Todavia, este enviou comprovante de pagamento falso, conduta que já vinha ocorrendo há certo tempo. Em termo de declarações, ALESSANDRA narrou que, no mês de outubro, um suposto cliente, que se identificou como EVERTON, realizou um pedido, comunicando-se com o restaurante por meio do número (96) 98133 9407 e enviara comprovante de pagamento via PIX, originário do Banco Inter. Narrou que as entregas dos pedidos de "EVERTON" eram realizadas em bairros diferentes, por vezes nos bairros Santa Rita, Renascer, Araxá, porém mais frequentemente em uma residência no Jardim Felicidade. Frisou que, devido a rotina intensa do restaurante, não costumava checar se o valor era creditado na conta do restaurante, o que somente aconteceu no sétimo pedido fraudulento, tendo enviado mensagem informando que o produto havia saído para entrega, mas o valor não havia sido depositado. Pontuou que, na ocasião, foi imediatamente bloqueada por EVERTON, fato ocorrido no dia 05 de novembro de 2021. Seguiu narrando que, no dia 29 de novembro de 2021, novamente voltou a receber pedidos de EVERTON, porém com outro número, (96) 98433-4632, tendo sido realizado três pedidos por essa via. Afirmou que, no dia 03 de dezembro de 2021, após novo pedido de "EVERTON", observou que não havia caído qualquer valor da conta, apesar de encaminhado um comprovante de pagamento, razão pela qual procurou a polícia. Após revisar as conversas e conta da empresa, constatou que o infrator fizera sete pedidos, por meio do número (96) 98133 9407, nos quais não houve qualquer tipo de recebimento de valor, sendo enviado novamente falsos comprovantes, totalizando um prejuízo de R$ 1.354,20 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Em razão do ilícito estar ocorrendo no momento do registro da ocorrência, agiu-se rapidamente, a fim de capturar os infratores quando do recebimento da produto. Na ocasião, efetuou-se a prisão em flagrante dos denunciados JOSE LUIS FARIA AMANAJÁS e KEILA MARIA DA SILVA CORREA. [...]” A sentença condenou ambos os apelantes 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Além disso, condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais à vítima no valor de R$ 1.354,20. Nas razões recursais, a defesa trouxe a tese de absolvição, sob a alegação de ausência de dolo, afirmando que os apelantes acreditavam estar adquirindo produtos por meio de promoções ou cupons de desconto oferecidos por um terceiro, Fábio Lima dos Santos Cohen. Invocou a incidência do princípio da dúvida em favor do réu (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da fixação de indenização. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, manifestou-se pelo não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Consta do IP nº 7.224/2021, da DRCC, o Boletim de Ocorrência, as conversas de WhatsApp, os comprovantes e os extratos bancários, o Auto de Exibição e Apreensão, as declarações da vítima Alessandra Bastos Pantoja e do entregador Jonielson dos Santos Maciel, além do Relatório de Missão Complementar com extração de dados telefônicos do aparelho do apelante JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS. Em juízo, a vítima ratificou que, em 03.12.2021 e em outras datas, houve simulação de pagamentos via pix com envio de “comprovantes” falsos, sempre em horário de pico, com pedidos de alto valor (picanha, camarão etc.), o que dificultava conferência imediata. Confirmou que as entregas eram direcionadas ao endereço dos apelantes, utilizando-se a identidade fictícia “Everton Coutinho”. O entregador Jonielson reconheceu os apelantes como os recebedores habituais das encomendas e narrou que, no dia do flagrante, Keila Maria da Silva Correa recebeu a entrega no Jardim Felicidade, ao passo que José Luiz Faria Amanajás já havia recebido outras entregas, incluindo a efetuada em outro bairro, no Araxá. Os policiais civis Nélio Rodrigues dos Santos e Maicon Barbosa de Souza detalharam a dinâmica do golpe, a corroboração pericial dos dados extraídos e a identificação do terceiro “Fábio”, responsável por gerar os pedidos, enviar os falsos comprovantes e intermediar a entrega em favor dos acusados, mediante repasse de quantias muito inferiores ao valor real das compras. Para melhor evidenciar a autoria e a dinâmica fática delineadas na peça acusatória, transcrevo, a seguir, o trecho da sentença, onde consta o teor da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório: “[...] A vítima, Alessandra Bastos Pantoja em juízo ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitorial e acrescentou que criou o seu restaurante na época da pandemia, e seu foco era delivery; que os acusados faziam os pedidos em nome de Everton Coutinho e mandavam comprovante de Pix falso; que os pedidos realizados por eles eram sempre em horário de pico e por conta disso não conseguia confirmar junto ao banco; que os pedidos realizados eram sempre de preços altos, tais como picanha, camarão no bafo e etc; que no fático dia estava presente quando os acusados realizaram pedido, de modo que eles pediram e mandaram o comprovante do Pix, porém, ao fazer a conferência junto ao app do banco, não constatou o pagamento; que buscou amparo na delegacia no mesmo dia, ocasião em que teve ciência que poderia ser um golpe; que junto dos agentes policiais foi até o local da entrega informada pelos acusados, uma vez que eles estavam cobrando os pedidos, momento em que os flagraram tentando se esconder e mandar mensagem um para o outro; que já tinham feitos vários pedidos para esse suposto Everton; que a entrega era na casa dos acusados; que quando foi fazer a entrega, um dos acusados saiu para receber, porém, quando viu que a era a Polícia, tentou correr para dentro da casa; que fez um levantamento de todos os pedidos realizados pelos acusados através do nome de Everton e fez isso a partir do número telefônico, pois eles sempre usavam o mesmo número; que estima que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais); que eles eram clientes recorrentes, pois eles faziam muitos pedidos; que sempre a pessoa se identificava como Everton; que Jonielson, seu entregador a época, reconheceu os acusados como sendo as pessoas que recebiam os pedidos; que não sabe quem é Fábio; que no momento em que Jonielson foi fazer a entrega do pedido ele confirmou o nome e só então que a polícia entrou em campo e realizou a abordagem; que na casa quem estava eram os acusados; que os acusados no dia confirmaram que realizaram o pedido; que não sabe quem é Everton. A testemunha, Jonielson dos Santos Maciel em juízo relatou que era entregador do restaurante da vítima; que a pessoa de nome Everton realizava vários pedidos no restaurante; que ao fazer a entrega, a pessoa que recebia a comida eram outras pessoas, mas nunca a pessoa de Everton Coutinho; que fazia entrega em lugares variados; que apenas fazia entrega; que Everton fazia os pedidos e avisava que outra pessoa iria receber no destino indicado; que no dia dos fatos foi fazer a entrega encomendada por Everton, porém, quem recebeu no local do destino foi a acusada; que a entrega foi no Jardim Felicidade; que nesse dia a polícia foi junto; que confirma que quem recebeu foi a acusada (mulher que está em sua frente na sala de audiência); que a acusada disse que estava apenas recebendo o pedido; que a acusada disse que não tinha nada a ver com o crime; que foi a primeira vez que fez entrega para essa mulher; que fez a entrega para o acusado em algumas situações no Araxá e em outro local que não se recorda; que fez várias entregas para o acusado; que fez duas entregas para o acusado e para a acusada apenas uma vez; que não sabe quem é Fábio; que a acusada se identificou para os policiais, mas não viu o acusado se identificando pois saiu para fazer outras entregas; que no dia dos fatos, bateu na porta e disse que tinha uma entrega para Everton Coutinho, foi quando a acusada disse que era lá o destino e saiu para receber; que nas outras vezes, realizou o mesmo procedimento de entrega, mas quem recebia era o acusado. A testemunha, Policial Civil, Nelio Rodrigues dos Santos em juízo disse que foi o responsável pela elaboração do relatório de missão; que analisando a extração dos dados telefônicos apreendidos com um dos acusados deu para entender a dinâmica do crime; que Fábio convidou José Luiz para fazer um pedir de lanche, de modo que Fábio conseguia que o lanche fosse entregue sob o pagamento de um pequena tarifa; que os acusados aceitaram depois de um tempo a proposta de Fábio e colocaram em prática essa dinâmica; que os pedidos eram feitos por Fábio, sendo ele o responsável de entregar o comprovante PIX falso para o estabelecimento e depois entregar os lanches para a casa dos acusados, Fábio recebia uma quantia pela entrega do lanche; que os pedidos eram feitos em vários restaurantes; que ficou claro que por vezes o valor da compra era valor muito superior ao pago pelos acusados ao Fábio, em valor inferior ao pedido; que sabe que Fábio se identificava como Everton nos pedidos; que houve plano deu errado, porém eles realizavam o pedido em outro estabelecimento; que foram feitos pedidos nesta dinâmica em vários estabelecimentos; que da análise da extração, os acusados sabiam da fraude cometida e se aproveitavam disso, agindo em conluio com Fábio; que o valor pago pelos acusados eram feitos para a conta de Fábio; que não estava no momento da prisão em flagrante, mas participou dos demais atos da investigação; que o celular apreendido foi enviado para perícia e lá fizeram a extração. A outra testemunha, Policial Civil, Maicon Barbosa de Souza em juízo disse que nos dias dos fatos a vítima chegou na delegacia para registrar boletim reportando noticiando fraudes nos pedidos do seu estabelecimento; que ela informou que a pessoa estava, naquele momento realizando o pedido; que uma unidade de polícia foi junto com o entregador até a residência; que no dia foram detidas duas pessoas, sendo um homem e uma mulher; que no momento da abordagem relatou aos policiais que a respectiva entrega não era naquele endereço, mas quando o entregador chegou falou que reconhecia, a mulher mudou a versão e disse que o homem era o seu irmão, porém, novamente mudou a versão e disse que o homem era o seu marido; que quem recebeu a encomenda foi uma mulher; que os acusados confirmaram que o pedido era para eles; que na delegacia, foi averiguado o celular do acusado e em conversas, foi possível ver a mensagem endereçada a terceira pessoa (quem fazia os pedidos para eles) dizendo que “deu merda”; que não adentrou a residência; que não lembra de criança no momento da abordagem [...]” Merece destaque a mensagem captada no celular de José – “deu merda, a polícia está aqui” (fl. 537 do IP) –, seguida de orientação para não mencionar o nome de Fábio. Esse fato reforça a autoria e o vínculo associativo entre os agentes, revelando ciência da ilicitude. Nesse contexto, infere-se que o especial fim de agir decorre da própria conduta dos apelantes (modus operandi): uso de perfil fictício (“Everton”), envio digital de comprovantes falsos, relação estável com o intermediário Fábio, pagamento muito abaixo do preço de cardápio, recebimento em residência dos acusados e comunicação entre eles no exato momento da abordagem policial (“deu merda”). Essas circunstâncias, com efeito, evidenciam vontade dirigida à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, não se tratando de episódio isolado ou equívoco pontual, mas de padrão de atuação com divisão de tarefas e aproveitamento consciente do ardil. Portanto, a sentença está amparada em provas seguras a respeito da materialidade, autoria e tipicidade do delito, daí por que as teses defensivas, de ausência de dolo e de provas seguras para condenação, não merecem prosperar. A propósito, o entendimento desta Corte, em voto condutor deste relator: “Os depoimentos da vítima e dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com demais provas constantes dos autos, são idôneos para embasar o juízo condenatório” (APELAÇÃO. Processo nº 0034560-04.2023.8.03.0001, CÂMARA ÚNICA, j. 6.6.2025). Quanto à pena, a sentença observou, com precisão, o sistema trifásico do art. 68 do CP, e o preceito secundário do art. 171, § 2°-A, do CP, que possui previsão da pena de “reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”, assim fixada: “III. a) Acusado José Luiz Faria Amanajás No que se refere à pena base, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal a espécie penal. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme a certidão de evento 62. A respeito da sua personalidade, sem elementos que me permita avaliar. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado. As circunstâncias do crime, ínsito ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima que possa favorecer o acusado. Portanto, considerando a inexistência de circunstâncias negativas em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo circunstância atenuante e tão menos agravante, razão pela qual a pena base permanece inalterada nesta fase intermediária. Na terceira fase, não vejo causas de diminuição e/ou aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O dia-multa será executado à proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” do CP. O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, na forma do § 2º do mesmo diploma legal, quais sejam: 1) a de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos; 2) a de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo a Vara de Execução competente, estabelecer as condições de fiscalização e execução da referida pena. III. b) Acusada Keila Maria da Silva Correa. No que se refere à pena base, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal a espécie penal. A acusada não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de evento 62. A respeito da sua personalidade, sem elementos que me permita avaliar. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado. As circunstâncias do crime, ínsito ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima que possa favorecer a acusada. Portanto, ante a inexistência de circunstâncias negativas, fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo circunstância atenuante e tão menos agravante, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, não vejo causas de diminuição e/ou aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O dia-multa será executado à proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” do CP. A acusada preenche os requisitos previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, na forma do § 2º do mesmo diploma legal, quais sejam: 1) a de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos; 2) a de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo a Vara de Execução competente, estabelecer as condições de fiscalização e execução da referida pena [...]” Destarte, o valor da prestação pecuniária, porém, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída. Observe que a pena privativa de liberdade e o valor de cada dia-multa estão no mínimo legal, mas, contraditoriamente, a sanção pecuniária está arbitrada acima do mínimo sem justificativa ou menção às condições financeiras dos apelantes. O art. 45, § 1º do CP estabelece que a prestação pecuniária possui como valor mínimo o de 1 (um) salário mínimo. Para que este valor seja majorado, deve haver a devida fundamentação para tanto, o que não se vislumbra na sentença. Dessa forma, a ausência de motivação que justifique o arbitramento da pena pecuniária em 5 (cinco) salários para cada um dos apelantes, especialmente quando todas as demais sanções estão fixadas no patamar mínimo, impõe a adequação ao valor mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo por força do princípio da proporcionalidade. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX. MODUS OPERANDI COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de estelionato descrito no art. 171, § 2º-A, do CP, fixando a pena em 04 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade), além de indenização por danos materiais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a condenação dos réus deve ser mantida, à luz da prova dos autos. b) verificar a pena de prestação pecuniária fixada na sentença, superior ao mínimo legal, é proporcional às demais sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prática de fraude eletrônica reiterada mediante o uso de identidade fictícia e comprovantes falsos de pagamento via pix, justifica-se a condenação por estelionato eletrônico. 4. O valor da prestação pecuniária está fixado acima do mínimo sem justificativa adequada, sendo necessário readequá-lo ao valor mínimo de 1 (um) salário mínimo, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para o mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1°, 68 e 171, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, processo nº 0034560-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. 6.6.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 52, de 17/10/2025 a 23/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá (AP), 30 de outubro de 2025. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:KEILA MARIA DA SILVA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 52), que ocorrerá no período de 17/10/2025 a 23/10/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de outubro de 2025
08/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 16:39Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 13:45:42, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
08/08/2025, 13:45Remessa
06/08/2025, 13:23Em Atos do Promotor.
06/08/2025, 13:23Certifico e dou fé que em 29 de July de 2025, às 13:41:33, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
29/07/2025, 13:41Remessa
28/07/2025, 13:31Certifico e dou fé que em 28 de July de 2025, às 13:30:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
28/07/2025, 13:30CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
28/07/2025, 12:44Certifico que encaminho os autos ao MP.
28/07/2025, 12:39Documentos
Nenhum documento disponivel