Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057034-90.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSYNETE BRITO GUIMARAES GUEDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos de sue pedido, bem como indicou o valor que entende devido a título restituição do seguro, possibilitando à parte requerida compreender a controvérsia e apresentar contestação adequada. Rejeito a preliminar e Quanto à cobrança do “Seguro de proteção financeira” firmado junto com o Banco requerido no valor de R$ 1970,00 o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. No caso dos autos, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a opção de contratar ou não o seguro, bem como que foi dada a possibilidade de contratar pessoalmente com a seguradora que desejasse, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Na cópia do contrato acostado aos autos, embora conste a assinatura da parte autora no contrato verifiquei que não há o registro de informação que demonstre que à autora foi dada a opção de contratar, ou não, os seguros, tampouco opção de livre escolha de seguradoras, indicativo de que houve imposição da instituição financeira para a efetivação do negócio. Nesse sentido o julgamento da Turma Recursal abaixo: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003207-38.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024.) Assim, torna-se nula a contratação do contrato de seguro firmado entre as partes em 03.02.2023 e a restituição do valor pactuado (R$ 6200,00). Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco, não se aplicando ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Por fim, no tocante ao pedido da parte requerente relativo à restituição do valor pago pelo seguro nas parcelas do contrato entendo que a devolução do valor integral do seguro já contempla essa restituição. Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 6.200,00 na forma simples correspondente ao valor cobrado indevidamente pelo seguro, corrigido monetariamente pelo INPC contado desde 16.08.2024 (data da celebração do contrato) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA contados a partir da citação. A correção monetária deve ser calculada a partir de 31.08.2024 pelo IPCA. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 27 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
28/01/2026, 00:00