Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080875-17.2025.8.03.0001.
AUTOR: OTONIEL BRAGA DE PINHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. A competência é o instituto que delimita o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão integrante do Poder Judiciário. A fixação da competência é condição indispensável para a viabilidade da ação, pois a jurisdição deve ser exercida nos moldes previstos pelas normas processuais que a regem. Tais normas estabelecem critérios de fixação: em razão da pessoa, da matéria, do lugar e do valor da causa. No caso, a ação foi proposta contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, que é uma Autarquia federal. Ocorre que, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente, que não poderão ser partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Portanto, tratando-se de demanda em que figura o Instituto Nacional Do Seguro Social como parte ré, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. III. Isso posto, e considerando tudo o mais constante nos autos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/11/2025, 00:00