Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6073089-19.2025.8.03.0001.
AUTOR: BENEDITO ANTONIO PINHEIRO DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Da relação de consumo. Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. b) Do mérito. Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, entretanto percebeu a cobrança indevida de seguro prestamista. Regularmente intimado, o réu não compareceu à audiência de conciliação, o que ensejou a decretação da revelia (id. 24705510). A revelia tem por efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso não implica, contudo, o automático acolhimento dos pedidos, devendo o juízo analisar o conjunto probatório e a questão de direito. b.1) Do seguro. Em relação à contratação de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...)" (STJ, Recurso Especial n. 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Conforme destacado pelo Ministro relator no citado julgamento, “referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).” Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Dos documentos apresentados, não restou comprovado pelo banco que possibilitou ao autor contratar outra seguradora, à sua escolha. Com efeito, nos documentos apresentados não há informações suficientes a indicar a possibilidade de escolha da seguradora de preferência do consumidor, o que, por certo, viola o direito de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, bem como a própria tese fixada no Tema 972. Logo, o que se conclui, é que, ainda que a parte autora tenha optado pela contratação dos seguros, os moldes estabelecidos nos contratos já condicionavam a contratação das seguradoras indicadas pelo banco, não havendo qualquer possibilidade efetiva de escolha por instituição diversa. No caso concreto, os serviços foram contratados em conjunto com o crédito fornecido pela parte ré, sem que haja prova nos autos de que a instituição financeira tenha possibilitado efetivamente ao consumidor a contratação de outras seguradoras, o que corresponde, destarte, à venda casada. Repiso que a tese firmada no Tema 972 do STJ é clara ao estabelecer que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que evidentemente não foi observado no caso em tela. Assim, configurada a venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças referentes ao seguro objeto da demanda e a devolução dos valores pagos. Nesse ponto, impende destacar que o contrato de seguro prestamista contém cláusula permitindo ao consumidor requerer, na esfera administrativa, o cancelamento do serviço, a qualquer tempo, com direito à restituição proporcional do prêmio referente ao período ainda não usufruído. Dessa forma, considerando que o autor optou por manter o serviço ativo, permanecendo beneficiário da cobertura contratada, a restituição deverá limitar-se às parcelas vincendas e aquelas vencidas após o ajuizamento da presente demanda. Quanto à forma de restituição, deverá ser observada a devolução simples, uma vez que foi disponibilizada pelo banco réu a possibilidade de cancelamento e devolução de valores na via administrativa, a qualquer tempo. b.2) Do dano moral. Somente é devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª Edição, p. 78). Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado certa dose de amargura naquele que foi atingido pelo ocorrido. No presente caso, a parte autora não demonstrou circunstâncias excepcionais que atingissem sua dignidade. Não se nega que tenha sido submetida a situação indesejada, que lhe causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verifica qualquer tipo de depreciação moral. O que houve foi mero transtorno típico do cotidiano moderno. III. Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 1 de dezembro de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
03/12/2025, 00:00