Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6017910-03.2025.8.03.0001.
AUTOR: JACELI MARGARIDA MONTEIRO FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico a ponto de saber se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade. Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito da causa. A controvérsia gira em torno da legitimidade da negativação promovida pelo banco requerido e da existência de eventual dano moral. A parte autora reconhece expressamente na petição inicial que possuía um débito relativo ao cartão de crédito, o qual teria sido objeto de parcelamento no valor de R$ 530,33, dividido em 11 parcelas de R$ 46,39. Tal negociação, inclusive, foi corroborada com a juntada de áudio nos autos. Quanto ao contrato objeto da negativação, a parte autora alega desconhecimento do empréstimo, mas no mesmo áudio colacionado aos autos, admite que teria feito anteriormente uma negociação com o banco, que não foi quitada em razão de problemas de saúde. Por outro lado, o banco requerido apresentou instrumento contratual formalizado em 03/10/2024, demonstrando que a autora contratou um empréstimo no valor de R$ 578,71, parcelado em cinco vezes, tendo sido quitada apenas a primeira parcela. A inadimplência quanto ao pagamento das demais parcelas ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Os documentos acostados demonstram, de forma clara e suficiente, que a dívida existe, é legítima e decorre de contrato regularmente firmado entre as partes. A confissão da autora quanto uma negociação anterior reforça a verossimilhança da tese da parte ré. Assim, tanto a cobrança relativa ao contrato nº 251331068 quanto a negativação dela decorrente configuram exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ilicitude na conduta do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
09/10/2025, 00:00