Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039686-35.2023.8.03.0001.
RECORRENTE: JOYCE ELAINE ASSIS ESPIRITO SANTO Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: LAYANA NUNES JUNG - AP1893
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ que, no processo em epígrafe “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS e MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA”, julgou procedente em parte os pedidos iniciais para anular contratos de empréstimos e transferência via pix e, ainda, condenar o Apelante a devolver, de forma simples, a importância de R$ 2.217,63 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e três centavos). Em suas razões (ID 2669387), alega, em síntese, que a Apelada não provou os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do correntista, com o uso de senha pessoal e intransferível, o que exclui sua responsabilidade (art.14, §3º, II, do CDC). Aduz ausência de ato ilícito e de falha da prestação do serviço, afirmando que não houve erro de funcionário do banco, nem falha na segurança do sistema, o que afasta o nexo causal. Por fim, rechaça o pedido de danos morais, defende a necessidade de ajuste dos índices e formas de correção monetária e requer: O provimento do apelo, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões recursais (ID 2669390), a Apelada afirma que provou os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo por ter demonstrado que a conserva via Whatsapp teve início no aplicativo do banco, o que demonstra o vazamento de dados sigilosos. Assim, pede o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (Relator) – O Apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu a nulidade de dois contratos de mútuo (17.31.42835270172 e 17.40.36282502825) e determinou a devolução simples do valor existente na conta da Apelada transferido, na mesma oportunidade, via pix. O juízo da causa concluiu pela existência de fraude/golpe, por falha na prestação do serviço. O Apelante sustenta culpa exclusiva da Apelada, rompimento do nexo causal, ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço. Consta nos autos que a Apelada foi induzida a realizar dois empréstimos, um no valor de R$ 7.030,00 (sete mil e trinta reais) e outro no valor de R$ 10.062,18 (dez mil, e sessenta e dois reais e dezoito centavos). Além desses valores a Apelada ainda tinha na conta, mais R$ 2.217,63 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), quantia essa junto com as demais (do empréstimo), que foi induzida a transferir para terceiros. O juízo da causa concluiu que houve fortuito interno, frisando que “[...] Embora a instituição financeira alegue culpa exclusiva da vítima, reconhece tratar-se de ocorrência de golpe, no qual o correntista foi enganado por estelionatários, ao receber ligação supostamente do setor de segurança do banco (gerente da conta), serviço idêntico ao prestado pela instituição ré, o que induziu a parte autora pensar que realmente estava tratando diretamente com prepostos da instituição financeira. Restou demonstrado em extrato bancário a quebra de perfil da autora, ao realizar atípica movimentação financeira em sua conta bancária, num curto intervalo de tempo; e por se tratar de uma cliente, ao que parece, com pendências na instituição financeira (ID 10193205), que, estranhamente, teve disponibilizado crédito mesmo diante dessa condição de inadimplente, o que já indicaria restrição a novas linhas de crédito. Além disso, pela análise dos prints da conversação, o terceiro detinha conhecimento de dados bancários sigilosos da demandante, tais como nome de seu gerente de relacionamentos, o que provavelmente foi determinante em fazê-la a creditar que se tratava, de fato, do funcionário do banco réu. [...]” Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento através da Súmula nº 479 acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos seguintes termos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A Súmula nº 297 do STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8.078/90. Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. No presente, restou provado que a Apelada foi vítima de fraude causada por terceiro que detinha informação privilegiada referente a dados bancários do cliente, logo, resta caracterizado o fortuito interno. Assim, a instituição responde objetivamente pela falha na prestação de serviço. O fato de a Apelada ter contribuído para a fraude, utilizando acesso com senha pessoal, não retira a culpa da instituição financeira, configurando tão somente culpa concorrente, o que afasta o indébito e a indenização por danos morais, com bem concluindo pelo Juízo da causa. Nesse sentido, com acerto o julgado que anulou os contratos obtidos mediante fraude e determinou a devolução, de forma simples, do valor transferido, corresponde às reservas da Apelada. Com relação à correção monetária, merece reparo o julgado, uma vez que há a necessidade de aplicação do IPCA para atualização monetária, observado a súmula 43 do STJ e SELIC para os juros, deduzido o IPCA, a partir da citação. Destarte, deixo de majorar os honorários, todavia, não é o caso de inversão do ônus, permanecendo como estabelecido no julgado. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso. É o voto. EMENTA EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de declaração de nulidade contratual cumulada com indenização. Fraude eletrônica. Fortuito interno. Correção monetário. Necessidade de adequação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contratos de empréstimo e de transferência via pix, condenando o banco à devolução simples do valor de R$ 2.217,63. A autora alegou ter sido vítima de golpe por meio de contato fraudulento iniciado com dados obtidos por terceiros, envolvendo movimentações atípicas em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe eletrônico praticado por terceiro, com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o valor transferido e os contratos realizados mediante fraude devem ser anulados e devolvidos. III. Razões de decidir 3.Demonstrada a falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, em razão de golpe perpetrado por terceiro com uso de informações bancárias sigilosas da autora. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 4.A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva da vítima em caso de falha de segurança do serviço. 5.Correta a anulação dos contratos e a devolução simples dos valores, afastando-se, porém, o dever de indenizar por danos morais ante a culpa concorrente da vítima. 6.Reforma parcial da sentença apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno em operações bancárias, inclusive golpes eletrônicos praticados por terceiros com uso de dados sigilosos. 2. A culpa concorrente do consumidor não afasta a obrigação de devolução simples dos valores transferidos mediante fraude, mas impede a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.10.2014. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação de nulidade contratual movida por JOYCE ELAINE ASSIS DO ESPÍRITO SANTO, interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados mediante ardil e determinar a devolução, de forma simples, de valor transferido via sistema PIX à conta de terceiro, em razão de fraude eletrônica perpetrada por estelionatários. Não obstante os fundamentos exarados na sentença, o reexame do conjunto fático-probatório evidencia que a autora voluntariamente compartilhou com terceiro fraudador as credenciais bancárias, efetuando pessoalmente os acessos e autorizações em autoatendimento. Os elementos dos autos revelam que a própria autora, induzida por narrativa fraudulenta, acessou o aplicativo bancário, contratou empréstimos e transferiu valores mediante inserção pessoal de senha e dados sigilosos, sem que tenha restado demonstrada falha sistêmica, atuação de prepostos do banco ou vulnerabilidade técnica nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Dessa forma, verifica-se quebra do dever de guarda e sigilo da parte consumidora, que, ao fornecer dados sensíveis a terceiros, contribuiu decisivamente para a consumação da fraude, o que atrai a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, assim, o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Entende-se, assim, que a Súmula n.º 479 do STJ é inaplicável à hipótese, por ausência de fortuito interno e rompimento do nexo causal. Isso porque o estabelecimento da responsabilidade por fortuito interno pressupõe que a fraude ou delito bancário tenha origem ou relação com falha no ambiente técnico da instituição financeira, o que não se verificou no presente caso. Esta Corte, em hipóteses análogas, já teve oportunidade de enfrentar a matéria, reconhecendo que a fraude perpetrada por terceiro, sem participação ou falha da instituição bancária, retira o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Veja-se: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO CLIENTE. RESSARCIMENTO SIMPLES. DANO MORAL NÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1) É certo que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2) No presente caso, as provas produzidas nos autos são suficientes para reforçar a responsabilidade objetiva da instituição bancária na fraude do boleto falso, uma vez que claramente foram vazados dados sensíveis do autor, como número de telefone, nome completo e dados contratuais, surgindo o dever de ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 3) Ainda que exista a responsabilidade objetiva da instituição bancária, não se pode afirmar a existência de má-fé ou cobrança abusiva, afastando a repetição do indébito e o dano moral indenizável; 4) A atualização dos valores deve seguir o regramento da atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não consolidou entendimento pela aplicação da Taxa SELIC como forma de atualização nas relações cíveis entre particulares; 5) Apelo conhecido e parcialmente provido para condenar o banco apelado ao ressarcimento simples do valor dos boletos pagos”. (APELAÇÃO. Processo nº 0023089-88.2023.8.03.0001, Rel. Des. JOAO LAGES, Câmara Única, j. 04.07.2024)
Diante do exposto, peço vênia para divergir do eminente relator para DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor a causa. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Diverge do Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 48, de 19/09/2025 a 25/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe parcial provimento, vencidos os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e Desembargador CARLOS TORK, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá, 7 de outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00