Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012862-60.2025.8.03.0002.
AUTOR: CRISTIANE GARCIA MARTINS
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos, observa-se que o comprovante de residência apresentado não está em nome da parte autora, circunstância que impõe a necessidade de emenda, tendo em vista que a competência territorial deste Juízo deve ser definida com base no domicílio da parte. O Código de Processo Civil, em seu art. 53, utiliza o critério da residência ou domicílio da parte para fixação do foro competente. O direito material, por sua vez, disciplina o domicílio nos arts. 70 a 78 do Código Civil. Ainda, a Lei nº 6.629/1979, em seu art. 1º, parágrafo único, apenas presume a residência conjunta com os pais ou responsáveis no caso de menores de 21 anos, hipótese não aplicável à parte autora, que é maior e capaz. Cumpre destacar, ademais, que a Resolução nº 00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências nos Juizados Especiais, estabelecendo, em seu art. 7º, §1º, que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição. Diante disso, sendo a autora maior e capaz, e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverá emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante idôneo de residência ou, alternativamente, com declaração de residência assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante, expedido há menos de seis meses. Advirto que o descumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial, por incompetência territorial. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/10/2025, 00:00