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0037188-05.2019.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ELIMILSON BRITO LACERDA
CPF 585.***.***-49
Autor
JOSELAINE SILVA DA COSTA
Reu
FABIO MIRANDA DE QUEIROZ
Reu
ROQUE GOMES MOURAO
CPF 433.***.***-72
Reu
RAIMUNDO FLORIANO SANTOS DE FARIAS
CPF 324.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO LOPES BATISTA
OAB/AP 5443Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO
OAB/AP 5002Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: ELIMILSON BRITO LACERDA APELADO: SILVANIA DE SOUZA MACIEL, SOLANGE DA SILVA PINTO, VANIA DO SOCORRO DA SILVA LEAO, ALDENIR BARARUÁ DA SILVA, DIRLEY JOSE RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO MARCUS DA ROCHA FIGUEIRA, NILMAR BORGES CORREA LUZ, LUCIANA MARTEL MARTINS, FÁBIO MIRANDA DE QUEIROZ, MAVY HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO, ALVARO BRAZIL DA SILVA, MARIVANIA BRITO MARAMALDE, KATY SHELLY BOGÉA DE OLIVEIRA, WAGNER COELHO PEREIRA C. G. DO CORPO DE BOMBEIROS, FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO, NILSON OLENO OLIVEIRA DA CRUZ, CLEBER PEREIRA ATAÍDE, ROQUE GOMES MOURAO, CAIO TULIO DAS NEVES FURTADO, JOSELAINE SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR NUNES SERRAO, MARCELO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO FLORIANO SANTOS DE FARIAS, MARCELO CICERO FREITAS MOURA, JAMILLI DOS SANTOS DOUMANY, ARIADNE DIAS DOS SANTOS, DILSON VIANA SILVA, OCIVAN COSTA RODRIGUES, FRANCIVAL CARDOSO GOMES, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0037188-05.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Sistema Remuneratório e Benefícios]

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. AVERBAÇÃO EM 2009. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2014. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a militar do Corpo de Bombeiros o direito ao cômputo de tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro como tempo de efetivo serviço para fins de promoção, conforme averbação deferida no ano de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico (LC nº 084/2014) e se houve vício de fundamentação quanto à análise do princípio tempus regit actum e da jurisprudência colacionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia de forma direta, fundamentando que a averbação do tempo de serviço realizada sob a égide da Lei Complementar nº 065/2010 constituiu ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB. 4. A superveniência da Lei Complementar nº 084/2014 rege situações futuras, não possuindo o condão de retroagir para desconstituir averbações regularmente integradas ao patrimônio jurídico do servidor em data anterior à sua vigência. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos aventados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para a resolução da lide (Precedente do STJ). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo prescindível a menção expressa a dispositivos legais quando a questão jurídica está integralmente apreciada (prequestionamento implícito). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e rejeitados. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; LC nº 065/2010 e LC nº 084/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0037188-05.2019.8.03.0001. APELANTE: ELIMILSON BRITO LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ALLINE GONCALVES PAIVA - AP5136-A, MAURICIO LOPES BATISTA - AP5443-A APELADO: SILVANIA DE SOUZA MACIEL, SOLANGE DA SILVA PINTO, VANIA DO SOCORRO DA SILVA LEAO, ALDENIR BARARUÁ DA SILVA, DIRLEY JOSE RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO MARCUS DA ROCHA FIGUEIRA, NILMAR BORGES CORREA LUZ, LUCIANA MARTEL MARTINS, FÁBIO MIRANDA DE QUEIROZ, MAVY HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO, ALVARO BRAZIL DA SILVA, MARIVANIA BRITO MARAMALDE, KATY SHELLY BOGÉA DE OLIVEIRA, WAGNER COELHO PEREIRA C. G. DO CORPO DE BOMBEIROS, FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO, NILSON OLENO OLIVEIRA DA CRUZ, CLEBER PEREIRA ATAÍDE, ROQUE GOMES MOURAO, CAIO TULIO DAS NEVES FURTADO, JOSELAINE SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR NUNES SERRAO, MARCELO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO FLORIANO SANTOS DE FARIAS, MARCELO CICERO FREITAS MOURA, JAMILLI DOS SANTOS DOUMANY, ARIADNE DIAS DOS SANTOS, DILSON VIANA SILVA, OCIVAN COSTA RODRIGUES, FRANCIVAL CARDOSO GOMES, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença concessiva da segurança. Na origem, ELIMILSON BRITO LACERDA, militar do Corpo de Bombeiros do Amapá, impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro como tempo de efetivo serviço. Alegou que a averbação desse período ocorreu em 2009, sob a vigência da Lei Complementar nº 065/2010. Aduziu que, em 2019, esteve preterido em promoção à graduação de Subtenente por descumprimento de interstício, dado o não cômputo do referido tempo. O acórdão embargado manteve o entendimento de que a averbação realizada em 2009 constituiu ato jurídico perfeito e direito adquirido, razão pela qual a Lei Complementar nº 084/2014 não poderia retroagir para restringir a contagem. Em razões de embargos, o Estado do Amapá sustentou a ocorrência de omissão. Alegou que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e que o princípio tempus regit actum impõe a aplicação da lei vigente ao tempo da promoção (2019), qual seja, a LC nº 084/2014. Argumentou que o tempo nas Forças Armadas passou a ser classificado apenas como "Anos de Serviço", servindo exclusivamente para inatividade. Apontou que a jurisprudência citada no voto condutor data de 2013, sendo anterior à alteração legislativa. Pediu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e fins de prequestionamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção do julgado. Noticiou a superveniência da Lei Complementar nº 179, de 06 de janeiro de 2026, que alterou o art. 137 da LC nº 084/2014 para restabelecer o tempo em Instituição Militar do Brasil como de efetivo serviço. Pugnou pela rejeição do recurso e aplicação de multa por intuito protelatório. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o acórdão abordou a matéria de forma exauriente, inexistindo os vícios apontados. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – No mérito, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à incidência imediata da Lei Complementar nº 084/2014 para atos de promoção. O acórdão, porém, enfrentou a questão de forma direta. Consignou-se que a averbação do tempo de serviço operada em 2009, sob a égide da LC nº 65/2010, consolidou-se como ato jurídico perfeito. O voto se fundamentou na proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB. Confira-se o trecho: “[...] Com efeito, a redação do art. 129, §1º, a, da Lei Complementar nº 65/2010, Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, era clara ao permitir o cômputo do tempo de Forças Armadas como efetivo serviço. Eis a redação do dispositivo: “Art. 129. Tempo de efetivo serviço: é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. §1º Será também computado como tempo de efetivo serviço: a) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Instituições Militares.” Assim, quando o militar obteve a averbação desse período em 2009, constituiu-se ato jurídico perfeito, assegurando direito líquido e certo, posteriormente protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Da mesma forma, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desta feita, a superveniência da Lei Complementar nº 84/2014, que alterou a disciplina do tempo de efetivo serviço, rege situações futuras, sem desconstituir a averbação regularmente realizada em 2009. Ressalte-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, pré-constituído nos autos, sem necessidade de dilação probatória, o que, na espécie, está satisfeito pela averbação do tempo de serviço prestado ao Exército, deferida em 2009, que constitui prova documental suficiente do direito invocado [...]” Em outro ponto, a alegação de que a jurisprudência colacionada está superada não prospera. Primeiro, porque se trata de julgado desta corte colacionado na sentença, e não no acórdão. Além disso, o acórdão reconheceu a superveniência da LC nº 084/2014, no entanto, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa para desconstituir averbações já integradas ao patrimônio jurídico do servidor. Portanto, considerando a decisão fundamentou adequadamente o convencimento do colegiado, a insurgência do Estado revela apenas inconformismo com o resultado, buscando rediscutir o mérito por via inadequada. Além disso, consoante entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para decidir, inexiste vício de fundamentação. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias superiores, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. A respeito desse ponto, o STJ já firmou entendimento de que o prequestionamento pode ser implícito. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. [...] 3. ‘A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014)’ (AgInt no REsp 1835806/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Quanto à Lei Complementar nº 179/2026, não obstante posterior ao ato impugnado, a edição confirma a tese do direito do militar ao cômputo do tempo prestado a outras instituições militares. Dessa forma, inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição é medida que se impõe. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. AVERBAÇÃO EM 2009. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2014. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a militar do Corpo de Bombeiros o direito ao cômputo de tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro como tempo de efetivo serviço para fins de promoção, conforme averbação deferida no ano de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico (LC nº 084/2014) e se houve vício de fundamentação quanto à análise do princípio tempus regit actum e da jurisprudência colacionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia de forma direta, fundamentando que a averbação do tempo de serviço realizada sob a égide da Lei Complementar nº 065/2010 constituiu ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB. 4. A superveniência da Lei Complementar nº 084/2014 rege situações futuras, não possuindo o condão de retroagir para desconstituir averbações regularmente integradas ao patrimônio jurídico do servidor em data anterior à sua vigência. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos aventados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para a resolução da lide (Precedente do STJ). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo prescindível a menção expressa a dispositivos legais quando a questão jurídica está integralmente apreciada (prequestionamento implícito). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; LC nº 065/2010 e LC nº 084/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 8 de abril de 2026.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0037188-05.2019.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIMILSON BRITO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LOPES BATISTA - AP5443-A e ALLINE GONCALVES PAIVA - AP5136-A POLO PASSIVO:SILVANIA DE SOUZA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0037188-05.2019.8.03.0001. APELANTE: ELIMILSON BRITO LACERDA/Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LOPES BATISTA APELADO: SILVANIA DE SOUZA MACIEL, SOLANGE DA SILVA PINTO, VANIA DO SOCORRO DA SILVA LEAO, ALDENIR BARARUÁ DA SILVA, DIRLEY JOSE RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO MARCUS DA ROCHA FIGUEIRA, NILMAR BORGES CORREA LUZ, LUCIANA MARTEL MARTINS, FÁBIO MIRANDA DE QUEIROZ, MAVY HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO, ALVARO BRAZIL DA SILVA, MARIVANIA BRITO MARAMALDE, KATY SHELLY BOGÉA DE OLIVEIRA, WAGNER COELHO PEREIRA C. G. DO CORPO DE BOMBEIROS, FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO, NILSON OLENO OLIVEIRA DA CRUZ, CLEBER PEREIRA ATAÍDE, ROQUE GOMES MOURAO, CAIO TULIO DAS NEVES FURTADO, JOSELAINE SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR NUNES SERRAO, MARCELO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO FLORIANO SANTOS DE FARIAS, MARCELO CICERO FREITAS MOURA, JAMILLI DOS SANTOS DOUMANY, ARIADNE DIAS DOS SANTOS, DILSON VIANA SILVA, OCIVAN COSTA RODRIGUES, FRANCIVAL CARDOSO GOMES, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra o acórdão que julgou a apelação (id. 5659053). Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham-me conclusos para relatório e voto. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

27/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por militar estadual, reconhecendo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas, devidamente averbado, pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de promoção no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129, § 1º, a, da LC nº 65/2010 previa expressamente o cômputo do tempo de serviço nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço, tendo sido regularmente averbado em 2009 pelo impetrante. 4. A superveniência da LC nº 84/2014 não pode retroagir para desconstituir ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; LC nº 65/2010, art. 129, §1º, a. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0006011-67.2012.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Mário Mazurek, Câmara Única, j. 30.07.2013, DOE nº 138, 02.08.2013.

06/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por militar estadual, reconhecendo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas, devidamente averbado, pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de promoção no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129, § 1º, a, da LC nº 65/2010 previa expressamente o cômputo do tempo de serviço nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço, tendo sido regularmente averbado em 2009 pelo impetrante. 4. A superveniência da LC nº 84/2014 não pode retroagir para desconstituir ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; LC nº 65/2010, art. 129, §1º, a. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0006011-67.2012.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Mário Mazurek, Câmara Única, j. 30.07.2013, DOE nº 138, 02.08.2013.

06/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por militar estadual, reconhecendo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas, devidamente averbado, pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de promoção no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129, § 1º, a, da LC nº 65/2010 previa expressamente o cômputo do tempo de serviço nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço, tendo sido regularmente averbado em 2009 pelo impetrante. 4. A superveniência da LC nº 84/2014 não pode retroagir para desconstituir ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; LC nº 65/2010, art. 129, §1º, a. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0006011-67.2012.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Mário Mazurek, Câmara Única, j. 30.07.2013, DOE nº 138, 02.08.2013.

06/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0037188-05.2019.8.03.0001. APELANTE: ELIMILSON BRITO LACERDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO LOPES BATISTA - AP5443-A APELADO: SILVANIA DE SOUZA MACIEL, SOLANGE DA SILVA PINTO, VANIA DO SOCORRO DA SILVA LEAO, ALDENIR BARARUÁ DA SILVA, DIRLEY JOSE RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO MARCUS DA ROCHA FIGUEIRA, NILMAR BORGES CORREA LUZ, LUCIANA MARTEL MARTINS, FÁBIO MIRANDA DE QUEIROZ, MAVY HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO, ALVARO BRAZIL DA SILVA, MARIVANIA BRITO MARAMALDE, KATY SHELLY BOGÉA DE OLIVEIRA, WAGNER COELHO PEREIRA C. G. DO CORPO DE BOMBEIROS, FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO, NILSON OLENO OLIVEIRA DA CRUZ, CLEBER PEREIRA ATAÍDE, ROQUE GOMES MOURAO, CAIO TULIO DAS NEVES FURTADO, JOSELAINE SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR NUNES SERRAO, MARCELO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO FLORIANO SANTOS DE FARIAS, MARCELO CICERO FREITAS MOURA, JAMILLI DOS SANTOS DOUMANY, ARIADNE DIAS DOS SANTOS, DILSON VIANA SILVA, OCIVAN COSTA RODRIGUES, FRANCIVAL CARDOSO GOMES, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do mandado de segurança impetrado por ELIMILSON BRITO LACERDA, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, o ora recorrido, militar do Corpo de Bombeiros do Amapá, impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da corporação. Alegou que prestou cerca de 5 (cinco) anos de serviço militar no Exército, antes de ingressar no Corpo de Bombeiros (2006). Explicou que, em 2009, requereu administrativamente a averbação desse tempo de serviço, que teria sido deferida. Relatou que, em 2019, quando seus colegas de turma obtiveram promoção para subtenente, ficou de fora, porque não se computou o tempo de serviço no Exército. Assim, requereu a concessão da ordem para que o período seja considerado como tempo de efetivo serviço para que possa obter a promoção e os demais direitos decorrentes. A sentença concedeu a segurança para determinar que o autor tenha os direitos decorrentes da contagem (incluindo promoções, caso preenchidos os demais requisitos), concluindo pela existência de direito líquido e certo ao cômputo do tempo de serviço prestado ao Exército como tempo de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros. Em razões recursais, o Estado do Amapá alegou que o tempo de serviço prestado no Exército só pode ser considerado para inatividade (aposentadoria), não para promoção. Sustentou que a LC nº 84/2014, ao restringir o conceito, deve ser aplicada às promoções posteriores a sua vigência. Requereu a reforma da sentença para denegação da ordem. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu os termos e fundamentos da sentença, rebateu os argumentos do Estado do Amapá, pugnando, ao fim, pelo não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do apelo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme relatado, a sentença concedeu a segurança para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo impetrante nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, assegurando-lhe os direitos decorrentes da contagem, inclusive eventual promoção, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Confira-se: “[...] O impetrante requer que o seu tempo de serviço nas forças armadas seja reconhecido como tempo de efetivo serviço. O Estado alega que o tempo de serviço nas forças armadas só será computado “no momento da passagem à situação de inatividade”. O artigo 129 da Lei complementar nº65\2010, Estatuto dos militares do Estado do Amapá, dispunha o seguinte: ‘Art. 129. Tempo de efetivo serviço: é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1° Será também computado como tempo de efetivo serviço: a) o tempo de serviço prestado as Forças Armadas ou em. outras Instituções Militares;...’ Na Lei nº 0084\2014, não consta a mesma previsão. Contudo o tempo do impetrante foi averbado em 06\02\2009. O TJAP já decidiu a matéria, vejamos: ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO. 1) Está previsto no artigo 129 da Lei Complementar 65/2010 que o lapso temporal de trabalho junto às Forças Armadas é computado como tempo de efetivo serviço. 2) Considerando o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para cálculo do seu tempo de serviço na Polícia Militar, é possível a classificação de seu comportamento para Excepcional, desde 22/10/2010, uma vez que foram preenchidos os requisitos objetivos exigidos, qual seja, tempo de serviço mínimo e ausência de punição disciplinar no período. 3) Apelo prejudicado e remessa não provida’. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006011-67.2012.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Julho de 2013, publicado no DOE Nº 138 em 2 de Agosto de 2013) Portanto, razão assiste ao impetrante, quanto a aplicação do tempo de serviço das forças armadas como tempo de efetivo serviço. Pelo exposto concedo a segurança, para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo impetrante nas forças armadas como tempo de serviço efetivo com todos os direitos inerentes”. Com efeito, a redação do art. 129, §1º, a, da Lei Complementar nº 65/2010, Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, era clara ao permitir o cômputo do tempo de Forças Armadas como efetivo serviço. Eis a redação do dispositivo: “Art. 129. Tempo de efetivo serviço: é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. §1º Será também computado como tempo de efetivo serviço: a) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Instituições Militares.” Assim, quando o militar obteve a averbação desse período em 2009, constituiu-se ato jurídico perfeito, assegurando direito líquido e certo, posteriormente protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Da mesma forma, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desta feita, a superveniência da Lei Complementar nº 84/2014, que alterou a disciplina do tempo de efetivo serviço, rege situações futuras, sem desconstituir a averbação regularmente realizada em 2009. Ressalte-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, pré-constituído nos autos, sem necessidade de dilação probatória, o que, na espécie, está satisfeito pela averbação do tempo de serviço prestado ao Exército, deferida em 2009, que constitui prova documental suficiente do direito invocado. Por fim, o argumento de que a promoção do militar poderia causar prejuízo a outros integrantes da corporação não se sustenta, pois a promoção é direito individual, dependente do preenchimento de requisitos legais objetivos, não se tratando de benefício coletivo sujeito a ponderações administrativas que possam suprimir direitos adquiridos. Pelo exposto, diante da consolidação do direito adquirido do recorrido e da impossibilidade de retroatividade da Lei Complementar nº 84/2014 para prejudicá-lo, NEGO provimento ao recurso do Estado do Amapá, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por militar estadual, reconhecendo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas, devidamente averbado, pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de promoção no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129, § 1º, a, da LC nº 65/2010 previa expressamente o cômputo do tempo de serviço nas Forças Armadas como tempo de efetivo serviço, tendo sido regularmente averbado em 2009 pelo impetrante. 4. A superveniência da LC nº 84/2014 não pode retroagir para desconstituir ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; LC nº 65/2010, art. 129, §1º, a. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0006011-67.2012.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Mário Mazurek, Câmara Única, j. 30.07.2013, DOE nº 138, 02.08.2013. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 48, de 19/09/2025 a 25/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 8 de outubro de 2025. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL

10/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

18/06/2024, 08:57

Certifico que faço os autos conclusos para decisão em razão da manifestação do MP.

06/05/2024, 08:27

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

06/05/2024, 08:27

Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 13:47:39, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP

09/04/2024, 13:49

Remessa

09/04/2024, 11:05

Em Atos do Promotor.

09/04/2024, 11:05
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