Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003184-27.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RAPHAEL JOBSON DIAS DOS SANTOS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Keila Christine Banha Bastos Utzig, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0046697-86.2021.8.03.0001 (ID 23191038), proposta em desfavor de RAPHAEL JOBSON DIAS DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de conversão em ação executiva, em razão do veículo ter sido localizado e estar apreendido em depósito no Detran, não caracterizando as hipóteses legais de cabimento. Em suas razões recursais, o Agravante defende o cabimento do recurso com base no art. 1.015, inc. I e II, do CPC, sob o argumento de que a decisão afronta a legislação especial e o princípio da segurança jurídica, além de trazer prejuízos financeiros ao Agravante. Afirma que a conversão é facultativa e cabe apenas ao autor escolher o rito processual que melhor lhe atende. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão, a fim de deferir o pedido de conversão da ação em execução. Foi juntada a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em anexo às razões recursais (ID 3832401). Foi proferido despacho (ID 4143671), determinando a manifestação do Agravante quanto ao não cabimento do recurso. Em manifestação (ID 5049917), o Agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 4º do Decreto 911/69. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, o agravo de instrumento pode ser interposto contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo também admissível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 988/STJ. Contudo, no caso em tela, não se mostra viável o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão em comento, porquanto se trata da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, e tal matéria não consta no rol do art. 1.015 do CPC, isto é, não se versa sobre tutela provisória, mérito do processo ou qualquer outra hipótese legal. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Também cabe observar que o caso concreto não se amolda à hipótese do inciso XIII do art. 1.015 do CPC, haja vista que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê o cabimento de recurso, tão somente prevê a hipótese da conversão, caso o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, como dispõe o seu art. 4º. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Além disso, não vejo qualquer urgência que justifique o cabimento excepcional do agravo de instrumento, sobretudo porque o Agravante se limita em indicar genericamente a existência de “riscos de grave lesão da agravante”, o que não é aferível de plano, notadamente por se tratar de instituição consolidada no mercado. Assim, entendo que resta inaplicável a tese jurídica referente ao Tema Repetitivo 988/STJ, por não haver urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido em fase de recurso de apelação, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial. Por fim, registro que a presente decisão não afronta o princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, dada a manifestação do Agravante sobre o cabimento do agravo; bem como, a inadmissibilidade trata de vício insanável, sendo dispensada a adoção da providência disposta no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, do CPC e do art. 295 do RITJAP, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o Juízo a quo, via SEI, do inteiro teor desta decisão. Intime-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
02/12/2025, 00:00