Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6012273-68.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: ERMESON BRAGA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS - AP5859-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pleito de ressarcimento do seguro prestamista, ante a constatação de venda casada. Em sede de recurso a parte ré sustenta a inexistência de venda casada e requer a improcedência do pedido de devolução em dobro do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição dos valores indevidamente cobrados e a repactuação das parcelas vincendas do empréstimo ou sua conversão em perdas e dano não exigem a realização de perícia contábil, sendo possível a aferição através de meros cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida e viabiliza o seu cumprimento no âmbito dos Juizados Especiais. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC, quando não é assegurada ao consumidor a opção de não contratar o seguro ou, ainda, de contratar com seguradora diversa, mormente quando a empresa de seguros compõe o mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 972. Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de financiamento, o consumidor faz jus à devolução dos valores do capital financiado e dos respectivos juros remuneratórios lançados a tal título nas parcelas já adimplidas referentes ao seguro prestamista, bem como à readequação das parcelas vincendas com a dedução do valor equivalente ou conversão em perdas e danos. A devolução do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o contrato foi celebrado após a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, sendo evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva pela falha no dever informacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista sem oportunizar a escolha de seguradora diversa configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 8 de janeiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
13/01/2026, 00:00