Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6071882-82.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: EVANILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Evanilson José Pereira dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado no ano de 2024, ocasião em que lhe foi cobrado valor a título de seguro prestamista, no montante de R$ 158,35, o qual afirma não ter autorizado e reputa abusivo, alegando ausência de informação adequada e tentativa frustrada de resolução administrativa, razão pela qual pleiteia o cancelamento da cobrança, restituição em dobro do valor descontado, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Na audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, restou consignado que a tentativa de conciliação foi infrutífera, tendo a parte reclamada apresentado contestação desacompanhada de preliminares e sem formulação de pedido contraposto, enquanto a parte autora não apresentou réplica, inexistindo produção de prova testemunhal por ambas as partes e sendo dispensada a oitiva do reclamante a pedido da defesa, circunstâncias que conduziram ao encerramento da fase instrutória e imediata prolação de sentença em audiência. Na contestação, o banco sustentou a total improcedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular, facultativa e apartada do contrato de empréstimo consignado, com plena ciência e anuência do consumidor, inexistindo prática de venda casada ou vício de consentimento, destacando que o autor possuía liberdade para recusar o produto ou contratar com outra seguradora, bem como poderia cancelá-lo a qualquer tempo, razão pela qual pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A sentença, proferida oralmente em audiência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 316,70 (ressarcimento em dobro), ao passo que afastou a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignado, o Banco Santander interpôs recurso inominado, no qual sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu de forma consciente e voluntária pela parte autora, mediante assinatura ou validação eletrônica, com disponibilização prévia de informações claras acerca da opcionalidade do produto, inexistindo venda casada ou vício de consentimento, aduzindo que competia ao autor comprovar a alegada irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, verifico que a controvérsia encontra-se abarcada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, é vedada a imposição de seguro vinculado à operação de crédito sem que seja assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha, inclusive quanto à contratação com seguradora diversa, bem como a prestação de informações claras e destacadas acerca da facultatividade do serviço. No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, não foi demonstrado que o consumidor foi adequadamente informado acerca da natureza opcional do seguro, tampouco que lhe foi assegurada a possibilidade de contratação com outra seguradora, circunstâncias que configuram violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e caracterizam prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma. A alegação de contratação voluntária e em instrumento apartado não se mostra suficiente para afastar a abusividade, sobretudo quando ausente prova inequívoca de que houve escolha livre, consciente e informada. Ademais, em contratos de adesão, como o dos autos, impõe-se interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. Corroborando o referido, o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FACULTATIVIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado nº 649205819, firmado em 17/8/2023, bem como à restituição dos valores pagos. A controvérsia envolve a alegada venda casada, a suposta cobrança em duplicidade e a forma de restituição após quitação antecipada ocorrida em 20/9/2024, na 11ª parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo configurou venda casada, à luz do Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se houve cobrança em duplicidade do seguro; (iii) determinar a extensão da restituição devida, especialmente quanto à repetição em dobro e à limitação às parcelas efetivamente pagas diante da quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, incidindo o dever de informação previsto no art. 6º, III. O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), fixa que é abusiva a exigência de contratação de seguro vinculado ao financiamento com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A instituição financeira não junta o instrumento contratual, o que impede a verificação de que a contratação do seguro foi facultativa e de que foi assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha de seguradora diversa, caracterizando violação ao dever de informação. A inclusão automática do seguro, sem comprovação de opção real e informada, configura venda casada e impõe a declaração de nulidade da cobrança. A alegação de cobrança em duplicidade não procede, pois o prêmio do seguro integra o valor financiado e é amortizado nas parcelas do contrato, inexistindo dupla exigência. A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021. Considerando a quitação antecipada do contrato na 11ª parcela, limita-se a devolução ao valor do prêmio do seguro (R$ 6.200,00) acrescido dos juros incidentes nas parcelas efetivamente pagas (R$ 874,50), totalizando R$ 7.074,50, a serem restituídos em dobro. Afasta-se a pretensão de inclusão de juros projetados sobre a totalidade das 144 parcelas, em razão da extinção antecipada do contrato e da incompatibilidade de apuração complexa com o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo quando a instituição financeira não comprova que a contratação foi facultativa e que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora. A ausência de juntada do contrato impede a demonstração da regularidade da contratação do seguro e autoriza o reconhecimento de sua nulidade. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de dolo, quando configurada violação à boa-fé objetiva. A quitação antecipada do contrato limita a restituição aos valores efetivamente pagos a título de seguro e encargos até a data da liquidação. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011711-59.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Março de 2026). Por fim, quanto à restituição, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação desde a origem, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se, ainda, que a contratação ocorreu no ano de 2024, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à restituição em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS), independentemente da demonstração de dolo, mormente quando configurada violação à boa-fé objetiva, por se tratar de cobrança indevida posterior a 30/03/2021. Sobre isso, o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FACULTATIVIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado nº 649205819, firmado em 17/8/2023, bem como à restituição dos valores pagos. A controvérsia envolve a alegada venda casada, a suposta cobrança em duplicidade e a forma de restituição após quitação antecipada ocorrida em 20/9/2024, na 11ª parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo configurou venda casada, à luz do Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se houve cobrança em duplicidade do seguro; (iii) determinar a extensão da restituição devida, especialmente quanto à repetição em dobro e à limitação às parcelas efetivamente pagas diante da quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, incidindo o dever de informação previsto no art. 6º, III. O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), fixa que é abusiva a exigência de contratação de seguro vinculado ao financiamento com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A instituição financeira não junta o instrumento contratual, o que impede a verificação de que a contratação do seguro foi facultativa e de que foi assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha de seguradora diversa, caracterizando violação ao dever de informação. A inclusão automática do seguro, sem comprovação de opção real e informada, configura venda casada e impõe a declaração de nulidade da cobrança. A alegação de cobrança em duplicidade não procede, pois o prêmio do seguro integra o valor financiado e é amortizado nas parcelas do contrato, inexistindo dupla exigência. A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021. Considerando a quitação antecipada do contrato na 11ª parcela, limita-se a devolução ao valor do prêmio do seguro (R$ 6.200,00) acrescido dos juros incidentes nas parcelas efetivamente pagas (R$ 874,50), totalizando R$ 7.074,50, a serem restituídos em dobro. Afasta-se a pretensão de inclusão de juros projetados sobre a totalidade das 144 parcelas, em razão da extinção antecipada do contrato e da incompatibilidade de apuração complexa com o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo quando a instituição financeira não comprova que a contratação foi facultativa e que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora. A ausência de juntada do contrato impede a demonstração da regularidade da contratação do seguro e autoriza o reconhecimento de sua nulidade. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de dolo, quando configurada violação à boa-fé objetiva. A quitação antecipada do contrato limita a restituição aos valores efetivamente pagos a título de seguro e encargos até a data da liquidação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011711-59.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Março de 2026). Diante desse panorama, não havendo elemento novo ou argumento recursal apto a desconstituir tais fundamentos, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, com a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para cumprimento de sentença. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
08/05/2026, 00:00