Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039444-03.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANDREY HENRIQUE MENDES GOMES
EXECUTADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Considerando a petição de ID 28099043, na qual a parte embargada sustenta que o acordo firmado entre as partes abrangeria a desistência dos presentes embargos à execução e dos recursos incidentes, bem como a cláusula terceira do acordo juntado no ID 27785178, segundo a qual haveria previsão de extinção da presente ação e desistência dos recursos incidentes, reputo necessária a prévia manifestação da parte embargante acerca do alcance da avença celebrada. Com efeito, eventual extinção dos presentes embargos à execução e desistência recursal demandam manifestação inequívoca da parte embargante, especialmente diante dos efeitos processuais decorrentes da renúncia ao direito de recorrer e da condenação sucumbencial fixada na sentença proferida nestes autos. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 28099043 e da cláusula terceira do acordo juntado no ID 27785178, esclarecendo se anui com a extinção dos presentes embargos à execução e com a desistência do recurso de apelação interposto no ID 27834283, ou se pretende o prosseguimento do feito recursal quanto aos ônus sucumbenciais e à revogação da gratuidade da justiça. Registre-se, desde já, que, em razão do acordo celebrado entre as partes, não haverá incidência de custas finais. Após, voltem conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00