Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6044511-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MERY CRISTIANE BATISTA PACHECO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (2,84% aos servidores da educação), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como a parte credora comprovou que se trata de cumprimento de sentença desmembrado da ação coletiva. No ID 24386723 a parte credora comprovou que seu nome integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020, tratando-se de desmembramento e não de propositura de nova demanda. Portanto, não há óbice ao prosseguimento. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva. No tocante à fixação dos honorários para esta fase, deve-se aplicar o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça. A Secretaria deve proceder da seguinte forma: 1 - Intimar eletronicamente o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/03/2026, 00:00