Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1 - Relatório Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 – Fundamentação A parte autora foi instada a apresentar procuração “ad judicia” atualizada e comprovar corretamente o seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, embora regularmente intimada em 29/10/2025 (ID 24391477), manteve-se silente, deixando-se assim, escoar o prazo legal, sem qualquer providência. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao constatar que a petição inicial não possui os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias e, caso não cumprida a determinação, indeferirá a petição inicial. Assim, deixando a parte autora de cumprir a diligência, o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe. 3 - Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
01/12/2025, 00:00