Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6022379-92.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
RECORRIDO: ANELISE SANTOS DE MELO GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: KLAUS RAIMON DA FONSECA CARDOSO - AP5109-A RELATÓRIO A autora ANELISE SANTOS DE MELO GOMES ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando que prestou serviços ao réu mediante contrato administrativo, no período de 21 de março de 2014 à 21 de março de 2019, porém deixou de receber as verbas rescisórias devidas, tais como férias vencidas, referente ao ano de 2018/2019, bem como o 13º salário proporcional, referente ao ano de 2019 (3/12 avos), perfazendo o montante de R$ 4.276,70. A sentença julgou procedente a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à reclamante a importância de R$ 4.326,14 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) referente a férias integrais no período de 2018 a 2019 com adicional de cinquenta por cento e férias proporcionais de 3/12 (três doze avos) com respectivo adicional, descontados os compulsórios legais e eventuais valores pagos administrativamente. Em suas razões recursais, o Município sustenta o equívoco quanto ao valor pretendido na inicial a título de adicional de férias. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso reclama a aplicação de precedente vinculativo do STF pertinente à matéria, julgado sob repercussão geral (RE 1066677, Tema 551). Confira-se: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Na hipótese dos autos, o acervo probatório evidencia que houve sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, pacífica jurisprudência desta Turma Recursal: Processo Nº 0003500-44.2022.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 27 de Outubro de 2022. No presente caso, a tese recursal central do Município de Macapá sustenta equívoco quanto ao adicional de férias, defendendo a aplicação do art. 96 da Lei Complementar Municipal n.º 122/2018. No entanto, esta alegação, além de representar inovação recursal, é inócua diante do reconhecimento expresso pela própria administração, no processo administrativo nº 0931/2020-SEMSA-PMM, do valor exato devido à parte autora, não havendo qualquer impugnação anterior sobre a base de cálculo ou percentual aplicado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume sobre os seus próprios fundamentos. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAPÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO INVÁLIDO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. 2. Na hipótese dos autos, o acervo probatório evidencia que houve sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Neste sentido, essa Turma já decidiu: Processo Nº 0003500-44.2022.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 27 de Outubro de 2022. 4. No presente caso, a tese recursal central do Município de Macapá sustenta equívoco quanto ao adicional de férias, defendendo a aplicação do art. 96 da Lei Complementar Municipal n.º 122/2018. No entanto, esta alegação representa inovação recursal, da qual não se conhece, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida sob seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 13 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
16/02/2026, 00:00