Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003183-42.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: GESSE KENNE CAMBRAIA DE CASTRO Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gesse Kenne Cambraia de Castro em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado – Processo nº 6039877-07.2025.8.03.0001 -, proposta em desfavor de Banco do Brasil e outros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando, entretanto, fossem recolhidas as custas mínimas, porquanto demonstrado que a agravante aufere rendimentos superiores ao limite de dois salários-mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Em suas razões a agravante sustentou que a decisão viola o direito constitucional de acesso à Justiça e os arts. 98 e 99 do CPC, os quais estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário. Afirmou ser inconstitucional as disposições constantes no artigo 3º, da Lei Estadual nº 2.386/18, porquanto limitaria o acesso a Justiça. Requereu, com lastro em tais fundamentos, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão fustigada. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Intimadas para contrarrazões, as agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme deixei consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, depreende-se, da análise dos autos, Juiz singular analisou detidamente a documentação apresentada e concluiu que o agravante percebe rendimentos mensais superiores a dois salários-mínimos, conforme demonstra a ficha financeira do ano de 2024, acostada aos autos. A referida ficha revela proventos brutos mensais em torno de R$ 21.900,00 e valores líquidos que variam entre R$ 6.300,00 e R$ 7.900,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência jurídica necessária para o deferimento da gratuidade. Assim, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessário esclarecer, ainda, que para fins da aferição da alegada hipossuficiência devem ser considerados os rendimentos brutos, com abatimento apenas daqueles valores relativos aos descontos compulsórios. Ressalte-se que o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018, assegura a gratuidade no pagamento de custas judiciais à pessoa física que comprove renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos. Embora o agravante alegue a inconstitucionalidade do referido dispositivo, sob o argumento de que a norma estadual restringe direito assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tal tese não merece prosperar, uma vez que a lei estadual apenas regulamenta o exercício da assistência judiciária gratuita dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar o acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: “2) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001376-60.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 113 em 26 de Junho de 2023) “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação da alegada insuficiência financeira quando houver dúvida fundada.Ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a hipossuficiência do agravante, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça.” (TJAP, AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0004701-09.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27 de Março de 2025, publicado no DOE Nº 58 em 1 de Abril de 2025) Deve-se observar, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a suficiência financeira da parte requerente. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da mera declaração não é suficiente quando os documentos constantes dos autos revelam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Assim, diante das provas coligidas, especialmente as fichas financeiras e declaração de imposto de renda, é possível concluir que o agravante não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade de justiça. Repiso que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos voluntariamente contratados pelo agravante não podem ser considerados para fins de aferição de hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que tais descontos constituem compromissos de natureza privada, assumidos por livre vontade do servidor, e, portanto, não configuram encargos essenciais aptos a reduzir a capacidade financeira de forma a justificar o benefício legal. Tal entendimento visa evitar a utilização indevida do instituto como instrumento de inadimplemento voluntário. A decisão agravada, inclusive, não inviabilizou o acesso à Justiça, pois facultou ao autor o recolhimento das custas processuais reduzidas, conforme previsão do art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018.
Trata-se de medida intermediária e razoável, que concilia o dever de custeio do serviço jurisdicional com a possibilidade de o autor arcar parcialmente com as despesas, evitando-se o cancelamento imediato da distribuição da ação. No presente caso, inexiste prova robusta de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do agravante e de sua família. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam situação financeira estável, com rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais sem que disso resulte prejuízo material relevante. Por fim, conforme já decidido por esta Corte de Justiça “no tocante ao controle difuso de constitucionalidade, o magistrado somente pode afastar a aplicação da lei estadual mediante fundado juízo de inconstitucionalidade, precedido de cognição exauriente e com declaração expressa nesse sentido. No caso, não se verifica omissão, desvio ou abuso de poder judicial que autorize esta instância a infirmar a constitucionalidade presumida da norma estadual vigente.”(AG nº 6002868-14.2025.8.03.0000, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 14 de Novembro de 2025) Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimentos superiores ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. A parte agravante alega violação ao direito de acesso à justiça, defendendo a suficiência da declaração de hipossuficiência, bem como a inconstitucionalidade do referido dispositivo estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos rendimentos apresentados; (ii) se os descontos em folha por empréstimos voluntários devem ser considerados na apuração da renda; (iii) se a limitação imposta pela Lei Estadual nº 2.386/2018 ofende o direito constitucional de acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a suficiência financeira da parte requerente. Fichas financeiras acostadas aos autos demonstram rendimentos líquidos mensais entre R$ 6.300,00 e R$ 7.900,00, valor superior ao limite fixado na Lei Estadual nº 2.386/2018, não havendo comprovação de que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência da parte agravante. Os descontos decorrentes de empréstimos voluntariamente contratados não podem ser considerados para fins de aferição de hipossuficiência, por não se tratarem de encargos essenciais. A norma estadual, ao fixar critério objetivo de renda para a concessão da gratuidade, não afronta o direito de acesso à justiça, pois regulamenta seu exercício dentro dos parâmetros da razoabilidade, sem excluir o acesso ao Judiciário, que foi viabilizado mediante recolhimento de custas mínimas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte. A existência de rendimentos mensais superiores a dois salários-mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, afasta a presunção de hipossuficiência e legitima o indeferimento do pedido de gratuidade. Descontos por empréstimos voluntários não configuram encargos essenciais e não são aptos a justificar o benefício.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º; Lei Estadual nº 2.386/2018, arts. 3º, I e 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI 0001376-60.2023.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 12.06.2023; AgInt 0004701-09.2024.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 27.03.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 13 de dezembro de 2025
16/12/2025, 00:00