Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003297-78.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: IVEIS LAIANO CUNHA DE SOUSA, ROSY VALERIA PASSOS MIRANDA PEREIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653-A
AGRAVADO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - AP5175-S RELATÓRIO IVEIS LAIANO CUNHA DE SOUSA e ROSY VALERIA PASSOS MIRANDA PEREIRA, por advogado, interpuseram agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. relativamente ao imóvel situado na Rua do Sol, Lote 28, Quadra 18, Loteamento Verana, Macapá/AP, nos autos da ação nº 6056108-46.2024.8.03.0001. Nas razões recursais, alegaram ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, violação ao contraditório e ampla defesa pela concessão da liminar sem prévia oitiva, legitimidade e boa-fé da agravante Rosy Valeria como terceira adquirente que teria edificado construção com recursos próprios e exercido posse mansa e pacífica, violação à função social da propriedade e ao direito constitucional à moradia, e ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do recurso. Indeferi o pedido liminar ao entender ausentes os requisitos autorizadores, consignando que a certidão do Cartório Eloy Nunes comprovou que Iveis recebeu intimação válida em 04.07.2022 no próprio endereço do lote, não exercendo o direito de purgar a mora no prazo legal, que os comprovantes de residência apresentados se referem a endereços diversos do imóvel disputado, e que o extrato da CIPASA confirmou o saldo devedor de R$ 266.029,83, validando a legitimidade da consolidação da propriedade fiduciária (ID 4972112). Em contrarrazões, a agravada defendeu a regularidade da notificação pessoal, a legalidade da concessão liminar conforme art. 562 do CPC e art. 30 da Lei 9.514/97, a impossibilidade de reconhecimento de boa-fé da agravante Rosy Valeria, e a inexistência de perigo de dano social. Requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal se concentra na validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e na legalidade da liminar de reintegração de posse deferida em favor do agravado. No caso em exame, a decisão agravada deferiu a liminar com base em documentação robusta: certidão de registro imobiliário atestando a propriedade consolidada, contrato de alienação fiduciária, certidão cartorária comprovando notificação válida em 04.07.2022, extrato demonstrando saldo devedor de R$ 266.029,83, e comprovantes de pagamento de IPTU pelo agravado. A certidão do Cartório Eloy Nunes (ID 17168836) atestou que o agravante Iveis Laiano recebeu intimação pessoal em 04.07.2022 no endereço do imóvel, conforme exige o art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97. A certidão cartorária goza de fé pública e constitui prova plena da intimação válida, conforme art. 405 do CPC. O agravante deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem purgar a mora, ensejando a consolidação da propriedade em 31.07.2023. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, consolidada a propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, desaparecendo a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse. Conforme decidido no REsp 2.092.980/PA, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20.02.2024, o único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal indicação de que a ação não poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente porque já se caracteriza o esbulho possessório desde a consolidação da propriedade. Quanto à alegada violação ao contraditório, o art. 562 do CPC autoriza expressamente a concessão de liminar possessória sem oitiva do réu quando a petição inicial estiver devidamente instruída. O contraditório não se suprimiu, mas apenas se diferiu. Tratando-se de alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/97, em seu art. 30, assegura ao credor fiduciário o direito à imediata reintegração de posse, consolidada a propriedade. Relativamente à alegada boa-fé da agravante Rosy Valeria, ainda que existente, a cessão de direitos de imóvel objeto de alienação fiduciária depende de anuência expressa do credor fiduciário, conforme art. 1.474 do CC c/c art. 22 da Lei 9.514/97. A cessão sem anuência é absolutamente ineficaz perante o credor. Ademais, o registro da alienação fiduciária é público desde 2016, presumindo-se o conhecimento de todos. Elemento determinante consiste em que os próprios agravantes não residem no imóvel. Iveis Laiano declarou como endereço o Condomínio Villa Tropical, e Rosy Valeria declarou residir na Av. Presidente Vargas, 1547, apto 202, tendo apresentado conta de energia deste endereço. Se os agravantes não residem no imóvel, não há direito à moradia a ser protegido. O direito à moradia e a função social da propriedade devem se harmonizar com o direito de propriedade, a segurança jurídica dos contratos e a efetividade das garantias reais. A proteção constitucional não pode servir de escudo para o inadimplemento contratual nem frustrar garantias validamente constituídas. A Lei nº 9.514/97 estabelece procedimento célere para viabilizar o acesso à moradia pelo financiamento. Frustrar esse sistema encareceria o crédito e dificultaria o acesso à moradia para a coletividade. Todos os requisitos do art. 561 do CPC se encontram demonstrados: o agravado é proprietário consolidado desde 31.07.2023; a permanência dos ocupantes após a consolidação configura esbulho; a data do esbulho é 31.07.2023. A decisão agravada está juridicamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável. A liminar já se cumpriu regularmente em 19.11.2025 (ID 24385503).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. BOA-FÉ INEFICAZ SEM ANUÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor de credor fiduciário, com fundamento em consolidação da propriedade sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. O recurso impugna a validade da notificação para purgação da mora, aponta ausência de oitiva prévia e sustenta boa-fé de ocupante que alega ter adquirido o imóvel, invocando o direito à moradia e a função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de reintegração de posse fundada em consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, nos termos do art. 562 do CPC e art. 30 da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação anexada à inicial comprova a consolidação da propriedade fiduciária com base em notificação pessoal realizada no endereço do imóvel, conforme certidão emitida por cartório de registro de imóveis, com respaldo no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. 4. A certidão cartorária, dotada de fé pública, atesta a regularidade da notificação e legitima o prosseguimento do procedimento extrajudicial, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação. 5. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a permanência do devedor no imóvel configura posse injusta e autoriza o pedido de reintegração, sendo dispensável a realização dos leilões previstos na mesma lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.092.980/PA. 6. O art. 562 do CPC admite expressamente a concessão de liminar possessória antes da citação, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída e demonstrada a ocorrência do esbulho, sendo o contraditório apenas diferido. 7. A alegada boa-fé da ocupante do imóvel não impede a concessão da liminar, pois a cessão de direitos de imóvel alienado fiduciariamente exige anuência do credor, conforme o art. 22 da Lei nº 9.514/97 e o art. 1.474 do Código Civil, o que inexiste nos autos. 8. Não se aplica o direito à moradia quando inexistente prova de que os agravantes residem no imóvel objeto da lide, tendo sido identificados como domiciliados em outros endereços. 9. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC: posse injusta desde a consolidação da propriedade, justo título apresentado, e contemporaneidade do esbulho. Liminar concedida com base em documentação idônea. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 22, 26, § 1º, e 30; CC, art. 1.474; CPC, arts. 405, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.980/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00