Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017267-26.2020.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GLAUBER MONTEIRO PENA, SAVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá inicialmente em face de Glauber Monteiro Pena, posteriormente aditada também para incluir Sávio Ramon Alves de Oliveira, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos na conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos II e III, ambos da Lei nº 11.343/06. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar. Rejeitada a argumentação defensiva, não sendo caso, ainda, de absolvição sumária, tanto a denúncia, quanto o seu aditamento foram recebidos, determinando-se a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Heitor Scarpati, Maria Elanes, José Adilson e Hugo Simplício, bem como as testemunhas de defesa, Elilene Marinho, Daniel de Oliveira, Alexandre Mendes, Alexandro Soares, Jurandim da França e Wagner Rogério. Ao final, os réus foram interrogados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. A defesa de Glauber, da mesma forma, pugnou pela absolvição, sustentando a inexistência do fato, bem como por não constituir infração penal, pleiteando, ainda, a “exclusão o do nome do senhor Glauber do sistema do IAPEN, apagando assim o nome do mesmo do cadastro de pessoas presas, por ter sido ato abusivo da PF, posto que o mesmo foi posto em liberdade em audiência”. Por fim, a defesa de Sávio igualmente pleiteou a absolvição do acusado. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. O pedido formulado na denúncia é improcedente. Primeiramente, a materialidade – existência de drogas, tão somente – está devidamente comprovada pelas peças que acompanham o auto de prisão em flagrante, notadamente pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação (fls. 16/18 do IP), e pelos laudos de exame toxicológicos nºs 511 e 513/2020-SETEC/PF/BA, que atestaram a propriedade entorpecente dos materiais descritos na denúncia. Lado outro, no que toca à autoria, restou provado que os fatos narrados na denúncia não constituem crime, senão vejamos. Em juízo, o réu GLAUBER, em seu interrogatório, declarou que a acusação é falsa, as drogas seriam encaminhadas à delegacia. O interrogando, no dia dos fatos, chegou e se deparou com a operação em andamento. O interrogando não era o alvo do mandado, se apresentou como Coordenador ao Delegado, se colocou à disposição para facilitar acesso, apresentar documentos ou esclarecimentos. O interrogando chegou por volta de 7h40, sua sala já tinha sido revistada. A sala que o interrogando trabalhava era pequena. O delegado, às 8h15, informou que tinham encontrado droga, o “é um absurdo”, diante das circunstâncias. O interrogando apresentou o ofício de apresentação das drogas, boletins de ocorrência, etc. O delegado disse ao interrogando que deveriam ser apresentados ao juiz e não quis receber os documentos. Acredita que o delegado queria “mostrar serviço”. Há mais de 20 anos que esse era o procedimento adotado, de armazenar drogas. Isso só mudou após os fatos, quando foram editadas as portarias regulamentando a questão. Sabe que alguns servidores disseram o procedimento do interrogando era incorreto, mas isso era praxe. O interrogando é policial penal há 21 anos, desde a primeira turma. O interrogando dependia de servidores, viatura, escolta para levar as drogas, isso não era fácil. A coordenadoria do interrogando tinha muito trabalho, tinha que lidar com questões de trabalho externo, lidava com questões operacionais e administrativas, somente com 7 pessoas na equipe. A DTE, à época, somente funcionava das 8h às 11h. Esse é o período mais crítico na penitenciária, pois é o horário do banho de sol, tinha que remanejar a equipe para essas questões. À época, também não havia as facilidades de videoconferência, os presos eram apresentados presencialmente no fórum, além do encaminhamento para consultas médicas externas, etc. O interrogando não tinha nem viatura à disposição, a então COSEG que disponibilizava a viatura. Nos casos do semiaberto, tinha uma peculiaridade de que os presos que saíam, muitas vezes, retornavam com drogas nos bolsos, então, havia bastante apreensão. Depois da instalação do bodyscam, em julho de 2019, também se iniciou o arremesso de drogas. Para o arremesso, a droga precisa ter um certo peso. A droga não foi apreendida somente de uma vez, era resultado de várias apreensões. Desconhece qualquer padrão de vida elevado de Sávio. Sávio trabalhava com setor de pessoal, marcação de férias, licença, folhas de ponto, etc. Mesmo trabalhando há mais de 20 anos, não há nada de desabonador em seu histórico funcional, pode comprovar a origem de todos os seus bens, tinha projetos de socialização dentro da penitenciária, jamais se envolveu com tráfico. O interrogando assumiu a Coordenadoria em 2016. Já havia drogas armazenadas nessa ocasião, que foram encaminhadas à DTE, mas dentro dos moldes descritos, com solicitação de escolta, etc. As drogas eram encaminhadas, em média, a cada 3 meses, as drogas eram apreendidas aos poucos. Em 2019, o interrogando chegou a remeter em julho drogas que foram apreendidas desde janeiro. Não tinha um parâmetro no sentido de que o interrogando tinha que acumular uma quantidade específica para remeter à Delegacia. O interrogando ficava mantendo contato, dizendo que estava acumulando muito, por vezes recebia uma negativa do setor responsável, até que conseguisse viatura para encaminhar. A droga apreendida no dia da operação, o interrogando acredita que estava acumulada por cerca de 7 meses. O menor tempo que o interrogando levou para encaminhar drogas foi 3 meses. As drogas apreendidas tinham registro formal, no livro de ocorrências, pelo plantonista, com o número de ocorrência respectivo, de maneira sequencial, um livro tipo Ata, que não permite adulteração. Nessa época, não havia um procedimento formal quanto à remessa de drogas sem autoria definida, esse procedimento, inclusive, era anterior a 2003, antes da primeira turma do IAPEN, herdado dos guardas do presídio. Sávio não estava presente no dia da operação, estava fora do Estado. 7 pessoas trabalhavam na equipe do interrogando, sendo Sávio e seis mulheres. O “poder” de assinar o ofício para encaminhar a droga era do interrogando, mas toda a equipe, caso visse alguma escolta disponível, poderia requerer a remessa de drogas, mas dependia de autorização do interrogando. Todos da equipe sabiam que havia drogas no armário. Não sabe porque Sávio foi denunciado, sendo que todos os demais da equipe sabiam da existência da droga. O titular da DTE sabia dessa situação, e até mesmo o Diretor do IAPEN. O interrogando foi solto na audiência de custódia, após mostrar todos os documentos, registros de ocorrência de apreensão das drogas, ofícios de encaminhamento, etc. Esses mesmos documentos o interrogando tentou apresentar para o Delegado. A DTA criava alguns empecilhos para receber a droga, pois não queriam que fosse catalogada por porções, mas sim por peso, o que necessitava de uma balança de precisão. Marias Elanes trabalhava como chefe de gabinete, fazia a triagem de documentos que seriam direcionados ao Diretor, ela não lidava com o operacional, não tinha conhecimento a respeito de como era feito. Outros Coordenadores se colocaram à disposição para prestar esclarecimentos. Se fosse feita a mesma revista na sala de todos os outros Coordenadores que adotava procedimento semelhante, todos seriam presos. O interrogando respondeu a um PAD, mas foi absolvido, justamente porque o procedimento não estava regulamentado no IAPEN, não era competência do interrogando mudá-lo, e nenhum dos diretores anteriormente havia regulamentado a questão. O interrogando teve seu celular apreendido na operação, forneceu a senha voluntariamente, nada de ilícito foi encontrado. Da mesma forma, o acusado Sávio, em juízo, disse que a acusação é falsa. No mês em que os fatos ocorreram, o interrogando estava de férias, viajando. Não havia regulamentação em relação à remessa de drogas, isso só ocorreu após os fatos. A Coordenadoria de Glauber, a COLPE, era onde havia maiores apreensões de drogas. O interrogando trabalhava no local, recebia a demanda dos pavilhões, cuidava de folhas de ponto, etc., bem como cuidava da pecuária, que existia à época, e das hortas. As drogas são apreendidas pelo Plantão, que remetem para a Coordenadoria. Quando há apreensões com presos, são informados o Diretor, a VEP, Coordenador, Delegacia, etc. Em relação às drogas sem autoria definida, não havia uma regulamentação sobre o período em que a droga deveria ser remetida. Na COLBE, o armazenamento e remessa da droga variava, algumas levavam um mês, outras levavam seis meses, variava. O interrogando teve acesso a ofícios de remessa de drogas apreendidas dentro do Cadeião que ficaram armazenadas por 100 dias na Coordenadoria. No Anexo, havia 15 postos de serviços para 15 servidores, por conta da escassez de servidores, era inviável retirar um servidor para fazer a escolta da droga, por isso, dependiam da colaboração de servidores do Cadeião e do Tático. A necessidade de escoltava se estendia também para consulta de presos e o que mais fosse necessário. Após a apreensão da droga, o Coordenador ficava com a droga armazenada, trancada, e a remessa era feita quando havia uma escolta disponível. O interrogando era subordinado a Glauber, trabalhava na equipe dele, juntamente com mais quatro colegas, duas que trabalhavam pela manhã, duas pela tarde. O Diretor e todos da equipe e o Coordenador de Segurança tinham conhecimento da droga armazenada. As atribuições do interrogando era confeccionar folhas de pontos, tomava conta das demandas das alas, checando se a infraestrutura estava correta, se não havia evasões, cuidando também da horta e das crianças de galinha e porco. A apreensão das drogas é feita pelo plantão, não pela Coordenadoria. Quando a droga chegava na Coordenadoria pelos servidores do plantão, qualquer servidor da equipe as recebia e repassava ao Coordenador. Era comum que as drogas ficassem armazenadas ali. Ficava à critério do Coordenador o tempo em que a droga ficaria armazenada, de acordo com a disponibilidade de escolta e transporte. Todos tinham conhecimento da droga armazenada. Não sabe porque os demais servidores que tinham conhecimento da droga não foram denunciados, pois até o Diretor sabia. A versão dos acusados encontra respaldo nas demais provas produzidas. Vejamos, para tanto, os demais depoimentos colhidos. A testemunha Heitor Scarpati Luti, em juízo, declarou que é policial federal, foram cumprir um mandado de busca no IAPEN, na sala de um funcionário do IAPEN. Pelo que se lembra, o mandado não se referia aos acusados. A Operação Alcatraz, pelo que se lembra, não tinha nada a ver com tráfico, era algo alheio, não se lembra se era auxílio reclusão ou corrupção, algo assim. Lembra que Hugo informou que foi encontrada droga. Fizeram buscas em duas salas, o depoente fez na primeira e Hugo na segunda. Hugo foi quem encontrou nessa outra sala a droga, chamou o depoente e viu a substância que parecia maconha. Um policial penal chegou, não se lembra quem, e disse que realmente tinha conhecimento da droga, que as apreensões ficavam armazenadas ali. Os agentes conversaram com o Delegado, o depoente se afastou, não sabe o que conversaram. Não foi usado cão farejador. A droga estava em uma gaveta. Não sabe a justificativa que deram para a droga estar armazenada ali. Os fatos ocorreram bem cedo, as operações se iniciam às 6h. A busca na segunda sala se deu cerca de 1h30 depois que ingressaram no local. A busca tinha como alvo uma pessoa que não estava no local. O depoente, depois, soube que uma superior chegou e disse que essa droga não deveria estar ali, não era o procedimento. A testemunha José Adilson Costa Magno, em juízo, disse que é policial penal. À época, era chefe de plantão, acompanhou os policiais penais na operação. A busca foi feita na sala da coordenação. A sala de Sávio ficava ali no local. O depoente acompanhou a localização da droga. A droga estava no armário, não sabe se estava lacrada ou não. Não sabe se Glauber sabia que estava lá. Não sabe quanto tempo a droga estava lá. À época, não havia uma portaria regulamentando o período em que a droga apreendida poderia ficar no local. O depoente era da parte operacional, somente participava da apreensão das drogas e remessa para a coordenadoria. Alexandro Soares, servidor do IAPEN, também acompanhou as buscas. Jamais disse que as drogas eram imediatamente encaminhadas à DTE, não tinha estrutura logística para fazer a remessa rápida ou imediata. Nunca disse nada sobre algum padrão de vida elevado de Sávio, não disse nada sobre bens dele. Não prestou depoimento formal na DPF. A apreensão de drogas é feita em um livro corrido, datado e numerado. Soube que, após os fatos, é que foi editada uma portaria regulamentando a remessa de drogas à DTE. Nunca ouvida nada que maculasse a imagem de Glauber. A apreensão de drogas é registrada pelo chefe de plantão, que faz a ocorrência, registra no livro e encaminha para a coordenadoria. O coordenador do semiaberto era Glauber à época. Após, o coordenador remetia à delegacia, mas tinha as dificuldades práticas. A testemunha Maria Elanes Lira da Silva, em juízo, narrou que é servidora do IAPEN, atualmente trabalha na Casa de Albergado. À época, era chefe de gabinete. A depoente, no dia da operação, pediu para o chefe de plantão isolar o local, a operação foi no anexo, fizeram a busca na sala da coordenadoria do semiaberto. A polícia federal mostrou que foram encontradas porções de drogas em volume significativo na sala de Glauber, não sabe onde estava. O procedimento deveria ser a remessa de drogas rápida para delegacia. A droga estava envolvida em plástico. Glauber disse que a droga era oriunda de uma grande apreensão da semana anterior. Não sabe se a droga estava catalogada ou registrada regularmente. Geralmente, é colocado um b.o junto com a droga apreendida. Não havia uma portaria à época regulando o procedimento, havia apenas uma prática. Sabe que a droga deveria ser encaminhada para a Coordenadoria de Segurança para a logística. A função da depoente, à época, era administrativa. A depoente ficou surpresa com a quantidade de droga que estava na sala. Hoje, existe o procedimento disciplinando que a remessa de droga deve ser feita em 24h. A depoente disse à época que cada droga deveria estar acompanhada do registro de ocorrência. A depoente não disse que a quantidade de droga encontrada era incompatível com as ocorrências do local. A depoente disse para os policiais federais que a droga deveria ser encaminhada à Coordenadoria de Segurança. A depoente nunca exerceu cargo de coordenadoria de presos provisórios ou semiaberto. À época, a depoente se entendia competente para dar informações sobre o trabalho de gabinete e da coordenadoria. Nunca ouviu falar do envolvimento de Sávio ou Glauber com tráfico. Sávio não estava no prédio no dia da busca. A testemunha Hugo César Simplício Carneiro, em juízo, disse que é policial federal, afirmou conhecer Glauber Monteiro Pena e Sávio Ramon Alves de Oliveira apenas profissionalmente, sem qualquer vínculo pessoal ou financeiro. Relatou sua participação na Operação Alcatraz, realizada no IAPEN em fevereiro de 2020, ocasião em que Glauber foi flagrado com cerca de 780 g de maconha e 36 g de cocaína em armário de sua sala. Hugo destacou que o local não era adequado para armazenamento e que a quantidade encontrada causou estranheza tanto à equipe quanto aos servidores do IAPEN, que indicaram que o material não deveria estar ali. Esclareceu que não sabia se a droga estava sendo destinada à formalização legal ou incineração, mas que o tempo e o local de armazenamento eram incomuns. Informou que todo material apreendido gera auto de arrecadação e que, no cumprimento das medidas cautelares, a Polícia Federal confecciona relatórios circunstanciados. Hugo não recordava nomes específicos dos servidores que colaboraram ou se foram intimados posteriormente, apenas confirmou que ouvir as testemunhas do setor é procedimento padrão. Quanto a Sávio Ramon, mencionou que comentários sobre suposta incompatibilidade patrimonial circulavam, mas não tinha informações precisas sobre veículos ou imóveis. Por fim, afirmou não ter detalhes sobre registros em livro da apreensão, apenas que o procedimento formal seria documentado pelos servidores responsáveis. A testemunha de defesa Alexandre Mendes Cardoso, em juízo, declarou que é policial penal. O depoente, à época, trabalhava no semiaberto, mas era subordinado à Coordenadoria de Segurança. Antigamente, por falta de estrutura, as drogas ficavam armazenadas aguardando remessa para incineração, pela Delegacia ou MP. À época, a droga ficava armazenada em um cofre de madeira, essas drogas que ficavam lá eram aquelas apreendidas sem autoria definida, ou seja, sem flagrante de alguma pessoa. À época, não havia uma portaria disciplinando o prazo ou modo de remessa das drogas para a Delegacia, isso foi feito após os fatos. O depoente sabe que, pelo processo penal, deveria ser encaminhada imediatamente, mas tem as dificuldades práticas, na prática, a droga ficava na coordenadoria aguardando o momento de remessa. A disponibilidade de veículos e servidores era bem reduzida. Atualmente, tem somente duas viaturas para atender somente o semiaberto, devendo conduzir presos para atendimentos, fazer diligências, remeter drogas, etc., é uma quantidade baixa. Glauber era coordenador dos internos, poderia convocar internos em qualquer local e momento, acredita que, se ele quisesse traficar, não deixaria a droga dentro da coordenadoria. O depoente trabalhava na Coordenadoria de Segurança, fazia trabalho de inteligência, tinha presos informantes e, mesmo assim, nunca ouviu nada que desabonasse Glauber, se tivesse ouvido, nem seria testemunha de defesa. O depoente, na coordenadoria de segurança, presenciou drogas armazenadas por longo tempo, aguardando remessa para a delegacia ou MP. O procedimento só foi aprimorado depois do fato envolvendo Glauber, pois todos ficaram apreensivos, se preocupam em levar drogas com rapidez. Em geral, hoje e antigamente, a droga apreendida ficava acompanhada do registro de ocorrência relativo ao seu encontro. O armazenamento de todas as coordenadorias, à época, era irregular. A polícia federal fez a busca e apreensão para apurar outras coisas e encontrou a droga no cofre de madeira. A testemunha de defesa Daniel de Oliveira Santos, em juízo, declarou que é policial penal há quase 20 anos, afirmou conhecer Glauber Monteiro Pena e Sávio Ramon Alves de Oliveira apenas no ambiente de trabalho, mantendo relação profissional. Relatou que, na rotina do IAPEN, era comum o armazenamento de drogas apreendidas nos pavilhões na sala da coordenadoria antes do encaminhamento à delegacia, mas não pôde precisar a frequência do envio, devido à sua atuação administrativa e à escassez de viaturas e pessoal na época. Explicou que, quando havia apreensão com autoria identificada, o procedimento era imediato, com registro manual das ocorrências e encaminhamento ao coordenador de segurança. Informou que o material sem autoria permanecia na coordenadoria por período variável até ser formalmente registrado e transferido, procedimento que acompanhava parcialmente, apenas fornecendo dados para o registro. Destacou que, posteriormente, foi editada portaria regulamentando os prazos de encaminhamento. Ressaltou que a conduta de Glauber sempre foi correta e exemplar, nunca tendo ouvido relatos de irregularidades ou ilícitos. Sobre a apreensão na COP, declarou que se tratou de um evento paralelo, vinculado a outra investigação, e que ele apenas tomou conhecimento por informações circulantes no instituto. A testemunha de defesa Elilene Marinho do Espírito Santos, em juízo, narrou que é contratada administrativa do IAPEN desde 2015, conhecendo Glauber Monteiro Pena e Sávio Ramon Alves de Oliveira apenas no ambiente de trabalho. Relatou que presenciou apreensões de drogas na coordenadoria, explicando que o procedimento envolvia registro no livro de ocorrências, retirada de etiquetas e elaboração de ofícios para encaminhamento, atividades que realizava junto com Glauber. Destacou que, embora as drogas permanecessem inicialmente sem identificação formal, o procedimento era rotina e organizado por Glauber, que implementou melhorias na armazenagem, mas não alterou as práticas existentes. Esclareceu que Sávio atuava na seção de trabalho, cuidando de folhas de ponto e demandas dos internos, podendo substituir Glauber na sua ausência, mas não lhe competia guardar entorpecentes nem lidar com a documentação da Polícia Civil. Relatou que, no dia da operação da Polícia Federal, chegou ao local após a intervenção, encontrando a sala lacrada e desorganizada, sem acesso ao material apreendido, sabendo apenas da apreensão por colegas. Confirmou que o procedimento de armazenamento e encaminhamento de drogas se manteve após a operação e que deixou o IAPEN com o início da pandemia, não mantendo mais relação com Sávio. A testemunha de defesa Alexandro Soares de Oliveira, em juízo, disse que estava no local dos fatos no dia da ocorrência. Não viu a droga na Coordenação, só soube depois. A PF chegou às 06h00 no local dos fatos. Os agentes entraram, vistoriaram duas salas. A droga foi encontrada muito tempo depois que eles chegaram. Glauber chegou no local às 7h30. Glauber, ao chegar, se identificou como Coordenador e, pelo que o depoente percebeu, ele colaborou. No momento, foram impressos e apresentados documentos comprobatórios de apreensões de drogas no prédio do anexo da penitenciária. Não sabe se a DTE tinha alguma resistência no recebimento de drogas sem autoria definida. Sabe que, nesses casos, eram recolhidas as drogas de vários dias, várias ocorrências, para posterior envio. A remessa para a Delegacia era feita de manhã, no expediente desse órgão. Sabe que outros coordenadores das demais unidades seguiam o mesmo procedimento, eram armazenadas as drogas, acumulando-as, para posterior remessa conjunta. “Não tinha procedimento no IAPEN, nunca teve”, no sentido de que “pega hoje, entrega amanhã”. Após os fatos, mudou o procedimento, com a imediata remessa da droga ao CIOSP. Não presenciou nenhum dos servidores que estavam no local com a droga encontrada. É policial penal há 19 anos e meio. À época, o depoente não tinha nenhuma função administrativa. As salas vistoriadas pela PF foram duas, a do Coordenador e da UNIFIT, que é a parte que cataloga os presos do semiaberto autorizados a trabalhar. A droga estava na sala da Coordenação. Nessa sala, trabalhava o Coordenador, um auxiliar dele, duas servidores, na base de 4 ou 5 pessoas. Não havia ninguém no administrativo quando a PF chegou, pois o pessoal chega por volta de 7h30. Não se lembra de ter visto Sávio Ramon no local. Geralmente, as drogas apreendidas sem autoria eram acumuladas por mais de uma semana. Nunca ouviu falar de nenhum tipo de conduta ilícita por parte do Coordenador. O procedimento, hoje, é pela apresentação imediata da droga. Com a criação do CIOSP da Zona Oeste, as drogas. A testemunha de defesa Jurandim da França Silva, em juízo, declarou que é olicial penal desde 2003. Tomou conhecimento da apreensão das drogas descrita nos autos. Pelo que se recorda, o depoente estava no Grupo Tático à época. Atualmente, o depoente é chefe de plantão da UPPJE. Em relação a drogas apreendidas sem flagrante, sem autor, como drogas arremessadas pelo muro, ou na área externa dos pavilhões, sem que ninguém assumisse a propriedade, era registrada ocorrência e repassada para a COSEG, no caso do Cadeião, para a COPEF, no feminino, e para a COLBE, no Anexo. Feita a apreensão, a droga era encaminhada para o coordenador, com a ocorrência, que posteriormente remetia à Delegacia. O coordenador é quem encaminhava a droga. Se havia alguma regulamentação para envio das drogas, ela não era observada, pois era costume acumular uma certa quantidade de drogas na Coordenadoria para posterior remessa à Delegacia. Muitas vezes a apreensão era de pequenas quantidades, era difícil levar de pouco em pouco, então, deixavam acumular. Depois dos fatos é que a situação foi regulamentada. Até hoje, caso ocorra uma apreensão no final de semana, tem que esperar até segunda-feira, e, apreendido à tarde, tem que esperar até o dia seguinte. O procedimento de acumular as drogas era adotado por todos os Coordenadores. A apresentação imediata ao plantão do CIOSP era somente quando apreendida a droga na posse de alguém. Havia também uma carência de servidores que possibilitasse o envio de drogas diariamente, muitos servidores não querem ficar no administrativo, pois perdem remuneração. Desconhece qualquer informação de que Sávio comercializasse drogas. O depoente trabalhou até recentemente na COSEG. Atualmente, a delegacia onde é apresentada a droga funciona até às 13h. Se a apreensão é feita depois desse horário, fica para o dia seguinte. Atualmente, ao que sabe, há uma portaria que regulamenta a questão. Antes, não havia essa portaria. O procedimento hoje é pela remessa imediata, mas tem que ser observado o horário da delegacia. Tomavam conhecimento da droga armazenada quando era retirada para remessa à Delegacia, pois era necessária escolta. A testemunha de defesa Wagner Rogério de Araujo Barbosa, em juízo, narrou que é icial penal há 22 anos, é da primeira turma de 2003. Tomou conhecimento da operação da PF descrita nos autos. O depoente, à época, era Coordenador da área dos presos provisórios. Nos casos de apreensão de drogas sem autoria definida, especificamente no caso da coordenadoria do depoente, a droga era encaminhada para a Coordenadoria de Segurança (COSEG). Na COSEG, a droga ficava em um armário, para posterior remessa à Delegacia. Não sabe precisar quanto tempo demorava para remeter à Delegacia a droga, mas sabe que não era imediata, nos casos sem autoria. Quando havia o “dono” da droga, a apresentação era imediata. As demais, sem autoria, dependia de ter servidores suficientes, dentre outras questões. Acredita que as demais Coordenadorias adotavam esse mesmo procedimento. Até os fatos descritos na denúncia, não havia um procedimento. Após esses fatos, foram editadas mais de duas portarias regulamentando a apreensão de drogas, para que os fatos não se repetissem. Atualmente, diminuiu muito o tempo de remessa das drogas, “para evitar a confusão que deu no prédio do Anexo”. No dia dos fatos, o depoente não foi ao prédio do Anexo. A PF chegou por volta de 6h da manhã, o expediente do setor do depoente só iniciava às 7h30. Quando o depoente chegou, tomou conhecimento, até pelos barulhos das viaturas e pelas conversas, mas não foi lá. Posteriormente, soube por outros servidores que a servidora Maria Elaine teria dado um depoimento no sentido de que não deveria haver drogas no local. Maria Elaine era chefe de gabinete do Diretor. Maria Elaine cuidava da parte administrativa, não ligada ao operacional, acredita que “ela não sabia 100%” naquele momento. A COLBE tinha uma rotina um pouco diferente das demais, pois é um prédio anexo, tudo é feito por lá, com organização interna das tarefas. O depoente somente tinha contato com eles via rádio, geralmente. Desde 2003, quando o depoente ingressou, sabe que as drogas eram armazenadas para posterior remessa à Delegacia. Anteriormente, já teve Diretores do IAPEN que eram Coronéis, Delegados, Advogados e Policiais Penais. Desconhece que qualquer Diretor tenha questionado o procedimento. Era praxe o armazenamento de drogas para posterior remessa por semanas ou meses. O depoente não sabe precisar quanto tempo levava na COLBE, pois era outro prédio. Depois dos fatos, todos os Coordenadores ficaram com medo, fizeram revistas em seus armários. Sabe que na Coordenadoria de Segurança, ao fazer as revistas, foram encontradas drogas etiquetadas com data de apreensão de 8 meses, que estavam armazenadas. O Diretor Lucivaldo, após os fatos, é quem regulamentou a questão. Foi essa a prova oral coligida. Pois bem. Primeiramente, há de se notar que o depoimento de Maria Elanes está isolado nos autos. Embora ela tenha dito que se mostrou surpresa com a quantidade de drogas estava no local, os registros de ocorrência demonstram que a apreensão de drogas sem autoria definida, em quantidades significativas, não era algo incomum, vide os registros de ocorrência juntados à mov. 298 (tucujuris), contendo dezenas de registros de apreensão de entorpecentes em datas próximas à dos fatos. Não se pode ignorar, ainda, que a testemunha exercia cargo administrativo à época dos fatos, bem como que, em juízo, deu um depoimento vago sobre o que entendia ser o procedimento adequado de remessa de drogas, à época, que, no seu entender, deveria ter ocorrido com maior rapidez. Nada obstante, todos os demais policiais penais ouvidos, quase todos envolvidos com a área operacional, narraram com firmeza o vácuo normativo referente à remessa de drogas para a delegacia, bem como os percalços práticos enfrentados para tal atividade. O depoimento da testemunha, que foi um dos principais fundamentos da prisão em flagrante lavrada, bem como da denúncia oferecida, parece ter sido fruto de um “erro honesto” - embora extremamente danoso aos envolvidos. Isto é, a testemunha, no momento em que foi acompanhar os policiais federais durante a operação, deu informações imprecisas, relatando um procedimento que, embora fosse o ideal (remessa rápida das drogas, sem armazenamento prolongado no local), destoava da realidade cotidiana do estabelecimento prisional. O próprio depoimento dela durante o PAD (#189) comprova sua falta de conhecimento, pois demonstrou que nem sequer sabia a quem competiria remeter as drogas para a delegacia – se seria a Coordenadoria de Segurança ou a Coordenadoria própria do local onde a droga foi encontrada. Vejamos: Também durante seu depoimento no PAD, Maria Elanes disse que o seu conhecimento no sentido de que a droga deveria ser encaminhada rapidamente à Delegacia derivava daquilo que via nos casos de apreensão de drogas com visitantes. Destaquemos esse trecho: Ocorre que, como sabe qualquer operador do Direito, os procedimentos nos casos de apreensão de drogas com visitantes, por ensejar prisão em flagrante, são significativamente diferentes, devendo, de fato, a pessoa responsável (juntamente com a droga) ser encaminhada de pronto para a Delegacia. Procedimento completamente diverso, contudo, se refere aos casos de apreensão drogas sem autoria definida, como se tem no caso. Tais incongruências, portanto, descredibilizam completamente o seu depoimento, embora, como dito, não se trate de um falso testemunho, mas de uma simples (porém danosa) falta de conhecimento. Superado o depoimento de Maria Elanes, o que se vê é que todas a demais prova se harmonizam com a narrativa apresentada pelos réus. Especificamente o réu Glauber, desde o primeiro momento, sempre informou que as drogas que foram encontradas eram fruto de apreensões dentro do anexo do IAPEN, que estavam armazenadas aguardando uma oportuna remessa para a delegacia, para os procedimentos de praxe. O armazenamento de drogas por período prolongado, embora irregular, à luz da legislação vigente, era comum à época, diante das dificuldades estruturais para operacionalizar uma logística rápida, somada à inexistência de um regulamento interno disciplinando a questão. Oportuno destacar que a inexistência de regulamento interno disciplinando o tempo e modo de remessa das drogas veio comprovada pelo relatório do PAD instaurado em desfavor do acusado Glauber – relatório esse que o inocentou administrativamente, destaco. Confira-se: A referida portaria, aliás, editada cerca de duas semanas após os fatos, também consta dos autos (# 298). O vácuo normativo relacionado à questão, portanto, era evidente. Da mesma forma, todas as dificuldades estruturais para que fosse realizada uma logística rápida das drogas apreendida (falta de servidores, falta de viatura, falta de procedimento claro, etc.) está igualmente evidenciada nos depoimentos colhidos – que são uníssonos nesse sentido -, sendo desnecessária a sua repetição. Ressalto que as dificuldades reais dos gestores deve ser algo ponderado no momento da prolação de uma decisão judicial, tal como determinado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 22, in verbis: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Lado outro, não há qualquer evidencia nos autos – ainda que mínima – que relacione os acusados ao tráfico de drogas. Muito pelo contrário, a operação da Polícia Federal buscava apurar crimes diversos (irregularidades na concessão de auxílio-reclusão), sem qualquer relação com o acusado Glauber. E, embora Sávio, ao que consta, fosse um dos alvos, a apuração nem sequer tangenciava o tráfico de drogas. Assim, a localização das drogas foi um acaso fortuito, tendo elas sido localizadas em local de fácil acesso dentro da sala da Coordenadoria do Anexo. Seria no mínimo pueril acreditar que o acusado Glauber, à época Coordenador do local, com fácil acesso a todas as dependências do estabelecimento, bem como a todos os internos, iria simplesmente deixar as drogas (supostamente destinadas à comercialização) dentro de um armário em seu gabinete. Muito pelo contrário, sua conduta, à luz da experiência, é incompatível com o intuito da traficância, pois ele, desde o primeiro momento, assumiu ter conhecimento da droga e buscou, incansavelmente, inclusive com documentos, justificar o porquê de elas estarem no local. Convém destacar que a testemunha Alexandre, à época, trabalhava na Coordenadoria de Segurança, inclusive com trabalhos de inteligência, possuindo presos informantes, que repassam inúmeras irregularidades a ele. Mesmo assim, disse desconhecer qualquer elemento que desabonasse a conduta de Glauber, o que também foi ratificado por todos os demais ouvidos. Não é demais ressaltar que Glauber teve decretada, inclusive, a quebra de sigilo de dados de seu celular, sendo certo que, após análise pela Polícia Federal, nada de ilícito foi encontrado, o que apenas reforça a lisura de sua conduta: Em relação a Sávio, da mesma forma, seria extremamente pueril acreditar que ele - à época de férias, viajando – iria simplesmente deixar drogas, cuja destinação – supostamente – seria a comercialização dentro de um armário de sua sala. O suposto padrão de vida elevado de Sávio, igualmente, ao que consta, não passou de mera conjectura, desprovida de elementos probatórios. E, ainda que ele, eventualmente, pudesse estar envolvido com alguma irregularidade no âmbito daquilo que a polícia federal buscava efetivamente apurar, fato é que não há elementos mínimos que o relacionem ao tráfico de drogas, ou que demonstrem que a droga encontrada seria destinada ao consumo de terceiros. À vista de todos esses elementos, fato é que toda prova produzida demonstra, de maneira suficiente, que a droga apreendida não seria destinada ao tráfico, estando no local, ainda que por período prolongado, para ser remetida para os procedimentos de praxe – incineração. O seu armazenamento por tempo elevado, sem uma remessa ágil, quando muito, representaria uma imprudência ou negligência por parte dos acusados em relação às normas legais que disciplinam a questão. A imprudência ou negligência, como se sabe, são espécies de culpa e, em nosso ordenamento, inexiste a figura do tráfico de drogas em sua modalidade culposa. Desse modo, comprovada a inexistência do elemento subjetivo doloso do tipo penal, a inafastável conclusão que se tem é que os fatos narrados na denúncia não constituem crime, ensejando a absolvição dos acusados. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de absolver os acusados Glauber Monteiro Pena e Sávio Ramon Alves de Oliveira das imputações que lhes são feitas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas, diante da absolvição. Proceda-se à incineração das drogas apreendidas, caso tal providência não tenha sido adotada. Determino a devolução do celular apreendido nos autos (fls. 10 do APF). Caso não seja retirado no prazo de 30 dias a contar da emissão do alvará, deverá ser destruído, utilizado ou doado, conforme o estado de conservação. Revogo eventuais medidas cautelares porventura vigentes em desfavor dos acusados. Indefiro o pedido de “exclusão do nome do senhor Glauber do sistema do IAPEN, apagando assim o nome do mesmo do cadastro de pessoas presas”, porquanto não cabe a este juízo qualquer ingerência sobre os sistemas internos do estabelecimento prisional. A questão deverá ser solicitada administrativamente e, acaso negada, deverá ser pleiteada perante o juízo adequado, que, já adianto, não é este juízo criminal. Cientifique-se o IAPEN da presente sentença. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e as anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de novembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito