Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIGLEIDE MORAIS DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Da preliminar de inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia, sustentando ausência de documentos essenciais e suposta deficiência na exposição dos fatos. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir, individualiza a controvérsia, indica os fundamentos jurídicos do pedido, junta documentos indispensáveis à compreensão da demanda (print do aplicativo, demonstrativo descritivo de crédito e extratos), e permite o pleno exercício do contraditório. Nos termos do art. 319 do CPC, a inicial preenche adequadamente os requisitos formais, inexistindo prejuízo ao réu. Ademais, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal, não é ônus do consumidor apresentar o contrato bancário, cuja posse é exclusiva da instituição financeira, de modo que a ausência desse documento não torna inepta a exordial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Da perda do objeto e da falta de interesse de agir O réu também sustenta a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria realizado estorno administrativo do valor relativo ao seguro prestamista, o que afastaria a pretensão autoral. A preliminar igualmente não merece prosperar. Primeiro, porque a mera alegação de estorno administrativo não implica perda superveniente do objeto, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer a origem dos valores devolvidos e quando não há demonstração clara, detalhada e específica de que o montante estornado corresponde integralmente ao seguro contestado. Segundo, o interesse de agir permanece hígido, uma vez que: (i) o banco não comprovou a restituição integral dos valores discutidos; (ii) há controvérsia sobre a forma de cobrança e sobre a legalidade da contratação do seguro; (iii) persiste o pedido de readequação das parcelas vincendas, o qual não foi atendido administrativamente; (iv) eventual estorno parcial, ainda que comprovado, não afasta o interesse, pois a restituição deve observar os critérios legais e judiciais, podendo incluir diferenças remanescentes. Assim, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento da perda do objeto ou da falta de interesse processual, devendo a ação prosseguir regularmente. c) Da relação de consumo. Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. d) Do mérito Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento com a instituição financeira ré, entretanto percebeu a cobrança indevida de seguro prestamista e requereu a devolução dobrada do valor. O Banco, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças. Em relação à contratação de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...)" (STJ, Recurso Especial n. 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Conforme destacado pelo Ministro relator no citado julgamento, “referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).” Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. No mesmo sentido, de forma específica a respeito do seguro de proteção financeira, a Turma Recursal já decidiu: CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No caso, não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica ou o efetivo consentimento do consumidor na adesão ao seguro. 3. A cobrança do prêmio, realizada conjuntamente com o contrato de empréstimo, caracteriza prática abusiva, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como a readequação das parcelas vincendas, nos termos da sentença de piso. 4. Considerando que o contrato em questão é datado de 17/09/2024, a devolução deve ser em dobro (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6017958-59.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 17 de Novembro de 2025) Dos documentos apresentados, não restou comprovado pelo banco que possibilitou ao autor contratar outra seguradora, à sua escolha. Com efeito, nos documentos apresentados não há informações suficientes a indicar a possibilidade de escolha da seguradora de preferência do consumidor, o que, por certo, viola o direito de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, bem como a própria tese fixada no Tema 972. Logo, o que se conclui, é que, ainda que a parte autora tenha optado pela contratação do seguro, os moldes estabelecidos no contrato já condicionava a contratação da seguradora indicada pelo banco, não havendo qualquer possibilidade efetiva de escolha por instituição diversa. No caso concreto, o serviço foi contratado em conjunto com o crédito fornecido pela parte ré, sem que haja prova nos autos de que a instituição financeira tenha possibilitado efetivamente ao consumidor a contratação de outras seguradoras, o que corresponde, destarte, à venda casada. Repiso que a tese firmada no Tema 972 do STJ é clara ao estabelecer que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que evidentemente não foi observado no caso em tela. Assim, configurada a venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro objeto da demanda e a devolução dos valores pagos. Nesse ponto, impende destacar que o contrato de seguro prestamista contém cláusula permitindo ao consumidor requerer, na esfera administrativa, o cancelamento do serviço, a qualquer tempo, com direito à restituição proporcional do prêmio referente ao período ainda não usufruído. Dessa forma, considerando que o autor optou por manter o serviço ativo, permanecendo beneficiário da cobertura contratada, a restituição deverá limitar-se às vencidas após o ajuizamento da presente demanda. No que concerne à forma de restituição dos valores, deverá ser observada a devolução simples uma vez que foi disponibilizada pelo banco réu a possibilidade de cancelamento e devolução de valores na via administrativa. Neste ponto, saliento que, eventual valor já devolvido administrativamente deverá ser descontado do montante a ser restituído e/ou das parcelas readequadas, evitando enriquecimento sem causa. Quanto às parcelas vincendas, o valor deve ser readequado, com a exclusão proporcional do valor referente ao seguro. III. Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6079048-68.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Vendas casadas]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
22/01/2026, 00:00