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0000667-51.2025.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
REGIANE LOBATO LOBATO
CPF 034.***.***-42
Reu
MATEUS MATOS DE HOLANDA
CPF 039.***.***-28
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MAYANE VULCAO MARTINS
OAB/AP 4119Representa: PASSIVO
SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA
OAB/AP 5967Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000667-51.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGIANE LOBATO LOBATO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119-A e SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA - AP5967-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000667-51.2025.8.03.0001. APELANTE: REGIANE LOBATO LOBATO, MATEUS MATOS DE HOLANDA/Advogado(s) do reclamante: MAYANE VULCAO MARTINS, SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MATEUS MATOS DE HOLANDA e REGIANE LOBATO LOBATO interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. O apelante MATEUS MATOS DE HOLANDA apresentou razões recursais no ID 58.78327, permanecendo pendentes as razões de REGIANE LOBATO LOBATO. Determino a intimação da defesa para apresentação das razões recursais, com fundamento no art. 600, §4º, do CPP. Concluída a juntada das razões, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se o Ministério Público para contrarrazões. Cumpridas essas etapas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, venham-me conclusos para elaboração de relatório e voto. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

19/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REGIANE LOBATO LOBATO, MATEUS MATOS DE HOLANDA Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica das partes da r. sentença ID 23640131, a seguir dispositivo transcrito: 4. Dispositivo Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Notificação Eletrônica IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000667-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar MATEUS MATOS DE HOLANDA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, arbitrados no mínimo legal, e REGIANE LOBATO LOBATO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, arbitrados no mínimo legal, ambos por incursos nas penas do art. 33, caput c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Absolvo os réus quanto à imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto à ré Regiane, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ante o "quantum" de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas (arts. 44, I, e 77, caput, CP). No que toca ao réu Mateus, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 3 (três) salários-mínimos, e na prestação de serviços à comunidade por tempo igual ao da condenação. Mateus poderá recorrer em liberdade, estado em que se encontra. Já a ré Regiane não tem o direito de apelar em liberdade. De fato, tendo respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-la após a sentença que a condenou. Nesse sentido, “a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal” (STJ, HC nº 62.175 – SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 02.10.2008, DJe 28.10.2008). No mais, considerando as circunstâncias judiciais negativas, demonstrando claramente a gravidade concreta do delito, e o fato de a ré ter cometido o crime enquanto estava em prisão domiciliar, havendo, ainda, contra si, uma condenação em grau recursal pela prática do mesmo crime que ora se vê incursa, é evidente o risco de reiteração delitiva, devendo ser acautelada a ordem pública para evitar a prática de novas crimes, mantendo-se hígidos, portanto, os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, acolho o pedido do MP na denúncia e fixo, a título de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, a quantia de 05 (cinco) salários-mínimos a ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado do Amapá, uma vez que o fato de as condutas terem sido praticados na presença de três crianças/adolescentes vulnera interesses outros para além da saúde pública, lesando o princípio da proteção integral. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Com fundamento no art. 91, II, "b" do CP, e art. 63, I, §1º, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus, vez que não comprovada sua procedência lícita. Determino a destruição da bolsa e das balanças de precisão apreendidas, bem como a incineração a droga. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. intimem-se os réus para o recolhimento das custas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intime-se. Macapá, 14 de outubro de 2025. CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO

15/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/08/2025, 16:17

Vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS.

01/08/2025, 20:51

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 17/07/2025 08:29:09 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYANE VULCAO MARTINS (Advogado Réu).

27/07/2025, 06:01

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 17/07/2025 08:29:09 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA (Advogado Réu).

27/07/2025, 06:01

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 17/07/2025 08:29:09 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAYANE VULCAO MARTINS Advogado Réu: SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA

17/07/2025, 08:29

Intimação das defesas para alegações finais.

17/07/2025, 08:29

Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) MATEUS MATOS DE HOLANDA, CPF 03945371228, RG nº 481111/AP, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Trav. Raimundo Neves Benicio, 483 - Universidade, e telefone para contato, (96) 981162752 e 96 991466629(irmã BRUNA). Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento. Próximo comparecimento: 17/09/2025. COMPARECIMENTO BIMESTRAL.

17/07/2025, 08:26

Certifico que as informações constantes no movimento de ordem nº 117, serão prestadas no proc. SEI nº 0010641-31.2025.8.03.0901.

10/07/2025, 13:19

Em Atos do Juiz.  Autos conclusos em virtude de mutirão processual penal para reavaliação da prisão preventiva da ré Regiane Lobato Lobato, porquanto é mãe de filhos menores de 12 anos (mov. 113).O caso é de manutenção da prisão.Por primeiro, destaco que o (...)

10/07/2025, 12:34

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2025 em 10/07/2025.

10/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000122/2025

09/07/2025, 18:42

Faço juntada a estes autos do(s Ofício nº 49 /2025 – GMF/TJAP, Mutirões Processuais Penais, a serem realizados entre 30 de junho até 30 de julho de 2025.

09/07/2025, 08:59
Documentos
Nenhum documento disponivel