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0000254-36.2024.8.03.0013
Ação Penal - Procedimento OrdinárioLeveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 254,52
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
DEODORO DE CARVALHO FLEXA
CPF 377.***.***-34
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
RODRIGO DIAS SARAIVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000254-36.2024.8.03.0013. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DEODORO DE CARVALHO FLEXA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS ALBUQUERQUE BRASAO - AP3050-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (210ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 17/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de dezembro de 2025
04/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000254-36.2024.8.03.0013. APELANTE: DEODORO DE CARVALHO FLEXA/Advogado(s) do reclamante: JONATAS ALBUQUERQUE BRASAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de apelação criminal em face de sentença condenatória que aplicou ao réu DEODORO DE CARVALHO FLEXA pena de 5 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional por 2 anos, além de reparação de danos morais de R$5.000,00, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 147, ambos do CP. O apelante responde por lesão corporal leve (pena de 3 meses a 1 ano) e ameaça (pena de 1 a 6 meses ou multa). Ambos os delitos configuram infrações de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.099/95, que abrange crimes com pena máxima não superior a 2 anos. A Lei nº 9.099/95 estabelece nos arts. 60 e 82 o sistema de competência e recursos dos Juizados Especiais Criminais. O primeiro dispositivo atribui ao JECrim competência para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, apresentando caráter absoluto que deve ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. O segundo determina que, da sentença proferida pelos Juizados, cabe apelação julgada pela Turma Recursal, composta de três juízes de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a respeito da prevalência da competência dos Juizados Especiais Criminais, mesmo diante de varas especializadas da justiça comum. Veja-se o precedente: “[...] a competência do Juizado Especial Criminal está estabelecida na Constituição Federal, sendo especial em relação à Justiça Comum; outrossim, sendo o exercício de sua jurisdição determinado em razão da matéria, qual seja, delitos de menor potencial ofensivo, cuida-se de competência absoluta” (Conflito de Competência nº 87.560/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 05.12.2008, DJe 05.02.2009). À vista desse entendimento, constata-se que as infrações imputadas ao recorrente se inserem no âmbito de competência material do Juizado Especial Criminal, razão pela qual a Turma Recursal é o órgão jurisdicional adequado para o julgamento do recurso. A manutenção da tramitação perante a Justiça Comum configura usurpação de competência, impondo-se a remessa dos autos à instância própria. Ante o exposto, determino a remessa imediata dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais para apreciação do recurso. Publique-se. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
16/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
10/08/2025, 21:37Em Atos do Juiz.
25/07/2025, 14:58Certifico que, remeto os autos conclusos.
21/07/2025, 13:33CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
21/07/2025, 13:33ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fulcro no Art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, a favor de DEODORO DE CARVALHO FLEXA
30/06/2025, 11:59Certifico que a carta precatória foi distribuida sob o n. 6027607-48.2025.8.03.0001, ainda esta aguardando devolução do mandado
09/06/2025, 12:08Certifico que a carta precatória foi distribuida sob o n. 6027607-48.2025.8.03.0001.
08/05/2025, 11:07CARTA PRECATÓRIA GERAL para - , endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 09/04/2025
09/04/2025, 19:20Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente o patrono do acusado, Dr. JONATAS ALBUQUERQUE BRASAO, para que cumpra a decisão de ordem #49, sob pena de expedição de ofício à OAB/AP, objetivando apurar eventual transgressão disciplinar, nos termos do art. 265 do CPP.
13/03/2025, 08:13Decurso de prazo para o réu apresentar alegaçoes finais.
12/03/2025, 13:03CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
12/03/2025, 13:03Intimação (Expedição de Certidão. na data: 09/02/2025 16:16:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de JONATAS ALBUQUERQUE BRASAO (Advogado Réu).
19/02/2025, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 09/02/2025 16:16:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JONATAS ALBUQUERQUE BRASAO
09/02/2025, 16:16Documentos
Nenhum documento disponivel