Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074985-97.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSE LUIS DE ALFAIA PENAFORT
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação, na qual defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora refutou em réplica os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido. DA INÉPCIA DA INICIAL - DA PERDA DO OBJETO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor do seguro na quantia de R$ 697,32, realizado em 23/11/21, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE AS PARCELAS E VALORES CONTRATUAIS – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA AUTORA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que as partes confirmam a realização do contrato ora questionado, cingindo-se a controvérsia em razão do produto vendido conjuntamente. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art.39, inciso I do CDC. Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade. Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. No presente caso, a parte reclamada apresentou o contrato de seguro pactuado pelas partes, com a correspondente discriminação de que o produto coberto era OPCIONAL, restando cristalino em sua cláusula 11ª, conforme se vê abaixo: Em adição, é assegurado também ao autor a contração com qualquer segudoradora do mercado, sem que lhe implique qualquer prejuízo, o que contesta o argumento de exclusividade de seguradora: Ambos os requisitos lecionados pela jurisprudência foram atendidos o que torna a vença hígida e o pleito do autor improcedente. Da assinatura eletrônica A assinatura eletrônica é uma forma de validar e autenticar documentos digitais, semelhante à assinatura física, mas realizada em ambiente online. Garante que a pessoa que está assinando é quem diz ser e que o documento não foi alterado, atestando sua integridade e autenticidade. Existem diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, desde as mais simples, como marcar uma caixa de concordância, até as mais avançadas, que utilizam certificados digitais No Brasil, a assinatura eletrônica é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A ICP-Brasil é o sistema nacional de certificação digital, responsável por emitir certificados digitais que identificam pessoas e empresas no meio virtual, e serve de base para a Lei da Assinatura Eletrônica (Lei nº 14.603/2020) Neste particular a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe em seu art. 10, §2º: § 2o: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” – grifo nosso. No caso dos autos é possível conferir autenticidade da assinatura eletrônica identificando-se o signatário, pois é o mesmo que consta no instrumento de empréstimo, que supostamente teria sido feito conjuntamente ao seguro, vejam-se: ASSINATURA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - pág. 3 - ID 24040521 A chave alfanumérica de ambas as transações é a mesma. Cumpre esclarecer que o "log de contratação" em assinaturas eletrônicas, refere-se ao registro de atividades relacionadas ao de assinatura digital. Ele documenta informações como: a) quem assinou o documento; b) quando a assinatura foi feita (data e hora); c) o IP ou local de onde a assinatura foi realizada; e, d) as etapas do processo de assinatura (como o envio, a assinatura e a finalização). O log é utilizado para garantir a auditabilidade do processo, servindo como evidência de que uma assinatura foi realizada em conformidade com o que foi estipulado, e oferece uma trilha de auditoria para solucionar disputas ou verificar a validade de uma assinatura eletrônica. Revela esclarecer que, o autor não nega a contratação regular do empréstimo, e, neste contexto, considerada válida a assinatura eletrônica pelo próprio autor, visto que, levar em conta argumento contrário seria avalizar o "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", ou seja, arguir a nulidade para me beneficiar, eis que o autor se beneficia do valor emprestado mas impugna o seguro contratado, ambos com a mesma assinatura eletrônica. Implicaria também violação ao princípio “ubi eadem ratio, ibi idem jus” – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito”, considerando que o autor não impugna qualquer validade à assinatura do empréstimo e do valor emprestado, que recebeu sem oposição. Em contratos de serviços bancários, a utilização de assinaturas eletrônicas é permitida, desde que a instituição financeira garanta a identificação do usuário e a segurança da assinatura, não havendo uma regulamentação quanto a uma forma padronizada a ser seguida por todas as instituições financeiras ou para cada documento na mesma instituição. Considerar que assinatura eletrônica aposta no contrato de seguro não contém autenticidade e segurança demandaria perícia complexa envolvendo análise de tecnologias como criptografia e certificados digitais o que retiraria a competência deste juízo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Data conforme assinatura abaixo. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
28/10/2025, 00:00