Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003267-43.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ROSINEI ALMEIDA SILVA/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSINEI ALMEIDA SILVA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de procedimento comum (Processo nº 6061379-02.2025.8.03.0001), em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, que visava suspender os descontos em folha de pagamento superiores a 35% dos vencimentos líquidos da autora, decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) É servidora pública estadual e que possui atualmente mais de 49% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos consignados; (ii) O Decreto Estadual nº 2692/2023, que elevou a margem consignável para 40%, seria inconstitucional, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e os direitos fundamentais sociais (art. 6º da CF/88); (iii) Os descontos estariam causando dano irreparável à sua subsistência, caracterizando superendividamento abusivo; (iv) Defende a aplicação subsidiária do Decreto nº 5.334/2015, que limita a margem consignável a 30% + 5% para cartão; Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os descontos facultativos que ultrapassem o limite de 35% até o julgamento final do agravo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. Após consulta ao andamento do feito principal (6061379-02.2025.8.03.0001) junto ao juízo de origem, via Sistema Pje, observei que consta sentença de improcedência do pedido com data de 11/12/2025. Desse modo, indubitavelmente a prolação dessa sentença em primeiro grau tornou prejudicado este recurso, já que a decisão então recorrida ficou esvaziada e as partes sujeitas aos efeitos daquele novo decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do vigente CPC”. (AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) Diante disso e com base no inciso III, do § 1º, do art. 48, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos. Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
09/01/2026, 00:00