Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025939-81.2024.8.03.0001.
Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DE TRÂNSITO (DEATRAN), DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ Autor Do Fato: ROMARIO VICENTE GOMES Advogado(a): DIOGO PETRONES DE SOUSA - 74998GO Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do 81, § 3º, da Lei 9.099/95.Na denúncia ajuizada pelo Ministério Público, é atribuída a ROMARIO VICENTE GOMES, a prática da conduta prevista no artigo 303 do CTB, assim definido:" Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."Em que pese as alegações da defesa, entendo restar sobejamente comprovada a culpabilidade do réu.A testemunha EDIVAN BAIA DA COSTA, informou que ao chegar ao local do acidente, o réu ainda se fazia presente e a vítima já tinha sido retirada por equipe médica.Aduziu, ainda, que não presenciou o acidente, chegando ao local após a ocorrência do sinistro,A vítima, em seu depoimento, informou que o autor do fato avançou a via preferencial, ocasionando o acidente, o qual resultou na fratura de seu fêmur e várias escoriações.O denunciado, em seu interrogatório, asseverou que, em que pese não estar na via preferencial, a marcação de área de conflito existente no cruzamento não deveria se obstruída pela vítima e, por tal razão, esta deu causa ao sinistro.Em que pese as alegações da defesa, tenho que a materialidade delituosa está comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito realizado na vítima - #8 - e laudo pericial em local de acidente de trânsito - #22, que concluiu que a causa determinante do acidente deu-se pelo avanço da via preferencial, pelo denunciado.Destaco que, a existência de marcação de área de conflito no cruzamento, a qual tem por finalidade dar fluidez ao tráfego, por si só, não retira a preferência da via. Quanto à autoria, tenho que também restou comprovada, pois cotejando os laudos periciais com as informações prestadas pelas partes, fica indene de dúvidas que o réu, culposamente, provocou o acidente que lesionou a vítima, ao dirigir veículo automotor avançando a via preferencial, sinalizada com placa de Parada Obrigatória, sem observar o dever de cuidado em tais situações.Tal atitude imprudente do réu, foi o que deu causa às lesões corporais sofridas pela vítima, eis que ignorou as condições de trânsito e sinalização da via em que estava, sendo a via de mão da vítima, a reinante/preferencial do local.Friso que não houve produção de prova em relação à versão apresentada pelo réu, em sede de alegações finais, de culpa exclusiva da vítima e da não realização do teste de alcoolemia e velocidade incompatível da vítima - o que lhe incumbia - não havendo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes penais.Assim, pelo livre convencimento que firmo, lastreado nas provas testemunhal e pericial constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ROMARIO VICENTE GOMES, nas penas do art. 303, do CTB.Passo à dosimetria: Culpabilidade normal, conduta social boa, sem exame técnico que evidencie falhas de personalidade no agente, motivos, circunstâncias e conseqüências que não extrapolam o previsto pela tipicidade penal. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Após tal análise, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Ausentes atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA em 6 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. Preenchendo o réu as condições objetivas e subjetivas para a substituição de pena previstas no art. 44, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, PELO MESMO PERÍODO DA PENA CORPORAL IMPOSTA, em local a ser indicado pelo Juízo executório.Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações devidas. Cadastre-se a condenação no INFODIP. Comunique-se ao DENATRAN e DETRAN/AP quanto ao prazo de suspensão determinado. O réu poderá apelar em liberdade. Sem custas.Publique-se,Registro eletrônico nesta data.Intimem-seApós, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Nº do
16/10/2025, 00:00