Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6081750-84.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS MANCO SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame de alienação fiduciária, cumulada com pedidos de repetição de indébito de cobranças a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e IOF, acrescidas ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, bem como de indenização por danos morais. 2.1 - Das preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de não comprovação de acionamento prévio de instância administrativa, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário. No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, não verifiquei pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Outrossim, a sistemática dos Juizados Especiais isenta as partes da cobrança de custas, taxas e despesas em primeiro grau de Jurisdição (art. 54 da lei 9099/95), impondo à parte o momento oportuno para pleiteá-lo e ao juízo de apreciá-lo, ou seja, quando da análise da admissibilidade ou não do recurso inominado, se for interposto. 2.2 - Do mérito 2.2.1 - Da baixa do gravame O contrato de financiamento de veículo n°108001361 foi quitado em 19/03/2025, conforme extrato de pagamentos das parcelas (ID 25250704). Dispõe o art. 16, da Resolução CONTRAN N. 689, de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias. Inclusive, consta no contrato firmado entre as partes, cláusula 5.4, que, cumpridas as obrigações pelo devedor, o credor providenciará a baixa do gravame em até 10 dias, a contar da quitação. No entanto, o réu procedeu a baixa no gravame somente em 28/10/2025, após intimado da decisão liminar proferida nestes autos (ID 24005381), conforme documento por ele juntado no ID 24441656. Ressalto que a alegação do réu de que a demora se deu em razão de o autor não ter cumprido obrigação contratual de transferir o veículo para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do financiamento bancário, não possui lógica e coerência com a legislação vigente e as cláusulas previstas no contrato firmado entre as partes. Isto porque, em se tratando de veículo com gravame de alienação fiduciária, o alienatário somente poderá transferir o bem para o seu nome após a quitação do contrato e a respectiva baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames pela instituição financeira. Desta feita, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impondo-se a confirmação da decisão liminar. No que tange ao dano moral, inegável a sua ocorrência em decorrência dos transtornos sofridos pelo autor, que vendeu sua moto a terceira pessoa, após ter quitado o contrato de financiamento, conforme declarou em seu depoimento, e enfrentou dificuldades e perda de tempo útil para conseguir transferir a propriedade do bem, em razão da mora da instituição financeira em cumprir sua obrigação legal e contratual, tendo de acionar o judiciário para que o problema fosse resolvido. No que tange ao quantum indenizatório, fixo-o em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da medida. 2.2.2 - Do seguro prestamista O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para que não fique caracterizado que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, deu a ele opções de seguradoras para que pudesse escolher a melhor proposta, evitando que se caracterize a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, a cópia do contrato de financiamento de veículo (ID 25250707), assinada eletronicamente por biometria facial, contendo endereço do IP e geolocalização, cuja autenticidade não foi impugnada pela autora, registra as seguinte informação na cláusula 6.2: “DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha. Na hipótese de contratação, o CREDOR deverá figurar como primeiro beneficiário da indenização. Na ocorrência de sinistro, AUTORIZO o CREDOR receber a indenização e utilizá-la para amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB, conforme os limites estabelecidos na respectiva apólice de seguro, continuando obrigado a pagar o CREDOR o saldo devedor restante da CCB, sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente a CCB.” Dessa forma, é possível concluir que a instituição financeira cumpriu o dever de informação e garantiu ao cliente a liberdade de contratar, objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza ao consumidor e contribuir para que ele escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual o serviço quer usufruir, não podendo ser considerada venda casada pelo simples fato de a seguradora contratada ser a indicada pela instituição financeira. Com efeito, não vislumbro ilegalidade na cobrança. 2.2 – Da tarifa de avaliação de bem Em relação à “Tarifa de Avaliação de Bem”, o art. 5º, da Resolução CMN nº3518 de 06/11/2007, que trata de serviços diferenciados, elenca um rol de serviços cuja prestação pode gerar o pagamento de tarifa, desde que explicitadas ao cliente. Dentre suas hipóteses, verifico que o inciso V trata justamente do serviço de avaliação de bens recebidos em garantia. Dessa forma, estando em vigor a norma suso mencionada no momento da contratação, havendo efetiva comprovação da prestação do serviço pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Ocorre que, em que pese o veículo adquirido pelo autor seja usado, o réu não apresentou prova da efetiva prestação do serviço. Ressalto que o laudo de avaliação de bem acostado à defesa (ID 26753338) não se presta a comprovar a prestação do serviço, pois é referente a veículo diverso do financiado ao autor. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e,por consequência, deve o réu ressarcir ao autor, na forma dorada, o valor cobrado indevidamente. 2.2.3 - Do IOF no que tange ao IOF, a cobrança do imposto sobre as operações de financiamento de crédito é obrigatória e, em se tratando de financiamento de crédito à pessoa física, o Decreto Lei nº6339/2008 (art.7º), vigente à época da contratação estabelece o percentual de 0,0082% ao dia, equivalente a 3% ao ano, e mais a alíquota adicional de 0,38% - cobrança única. No caso em concreto, o autor alegou que houve uma retenção de percentual maior que o devido. Todavia, observei que o percentual considerado em seu cálculo (petição inicial - pág 17) é de 0,0041% ao dia, valor menor que o estabelecido no decreto Lei. Com efeito, inexistindo prova de cobrança indevida de IOF, acima dos percentuais legais, não há que se falar em ressarcimento de valores. 3 - Isso posto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: 3.1 - TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar (ID 24005381) e CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a proceder a baixa do gravame inserido no veículo placa QDA 3399 e Chassi: 9C2JC4120FR102194, objeto do contrato de financiamento nº 108001361, firmado entre as partes em 28/02/2024. 3.2 - CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a pagar ao autor, ANTONIO CARLOS MANCO SILVA, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). 3.3 - CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a ressarcir ao autor, ANTONIO CARLOS MANCO SILVA, a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma dobrada, a título de cobrança de tarifa de avaliação de bem, atualizada pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (data do contrato:28/02/2024), e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/04/2026, 00:00