Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6061374-14.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: SILVANA EDUVIRGENS FONSECA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou (ID 24375182) informando o descumprimento da tutela de urgência, sob o argumento de que não houve a devida publicidade da reclassificação no sítio eletrônico da banca examinadora, diferentemente do ocorrido com outros candidatos sub judice. Ocorre que, em consulta realizada por este Juízo ao sítio oficial da Fundação Getúlio Vargas (FGV) na presente data, especificamente no endereço eletrônico referente ao Concurso Público Edital nº 001/2022-SEAD (https://conhecimento.fgv.br/concursos/seadap22), identificou-se a existência do arquivo COMUNICADO de 12/09/2025 (https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/diversos-cargos-anulacao-questao-34.pdf). Na análise do referido documento, ao contrário do alegado na petição de ID 24375182, constata-se, aparentemente, o cumprimento da ordem judicial, figurando o nome da autora na lista de candidatos com a nota reprocessada e a situação cadastral atualizada. Confira-se: Diante da aparente contradição entre a narrativa apresentada na petição de ID 24375182 e o documento público localizado no site da banca examinadora, faz-se necessário que a parte autora esclareça se houve equívoco na consulta ou se persiste algum ponto específico de inadimplemento não abarcado pelo referido comunicado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o documento mencionado neste despacho, esclarecendo se mantém a alegação de descumprimento e o pedido de aplicação de multa. A Secretaria deverá certificar nos autos a consulta realizada, anexando o arquivo PDF integral do documento encontrado no site da banca, para fins de registro formal. ADVIRTO, desde já, que a insistência injustificada em alegações dissociadas da prova documental ou a alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
22/12/2025, 00:00