Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6038042-81.2025.8.03.0001.
AUTOR: ROSINALDO DE MELO COSTA JUNIOR
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - Relatório ROSINALDO DE MELO COSTA JUNIOR propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade e atribuição de pontos em concurso público - Procedimento Comum Cível em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ambos qualificados, alegando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 e que, após a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, a banca examinadora alterou o gabarito da questão de nº 34. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a referida alteração ocorreu de forma ilegal e extemporânea, violando as regras do próprio edital (itens 15.3.6 e 15.4), bem como os princípios da segurança jurídica, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do ato administrativo que alterou o gabarito da questão nº 34 e, consequentemente, que lhe seja atribuída a respectiva pontuação, com a sua reclassificação no certame. Atribuiu à causa o importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão liminar de Id 20696878 concedeu a gratuidade judiciária ao Autor e determinou a reclassificação provisória do Autor no certame em voga. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ofertou contestação, juntada no Id 22733569, sustentando, em suma, a legalidade de seus atos, sob o argumento de que agiu no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, que permite a revisão de seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Impugnou a gratuidade judiciária concedida ao Autor. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 6002743-46.2025.8.03.0000, ratificou a decisão deste juízo, conforme se vê no Id 23385931. No documento de Réplica, juntado no Id 24734645, a parte autora refutou os argumentos da contestação e ratificou integralmente os termos de sua petição inicial. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – Fundamentação. Inicialmente, ressalto que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. Dessa forma, indubitavelmente, encontra-se condicionada a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa o fato de indeferir as que se evidenciem inúteis, visto que "a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas", consoante ensina José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, II/189). Por via de consequência, tem-se por certo que o julgamento antecipado da lide só resulta em cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador, conforme se tem pronunciado a jurisprudência pátria: "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ, 115-02/789). No que atine à impugnação à gratuidade judiciária ao Autor, ventila o Réu em sua peça defensiva a informação de que o Autor não comprovou a sua hipossuficiência financeira que impossibilitaria o pagamento das custas e despesas processuais, desvirtuando o instituto da gratuidade. Data máxima vênia, o argumento da D. Defesa não deve prosperar, pelo simplório fato de que o referido instituto permeia a aferição da alegação da parte quanto à sua hipossuficiência financeira momentânea, o que a meu ver, restou comprovada com o ingresso da petição inicial. Ademais, é comezinho que não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco em renda familiar ou faturamento médio do Autor. O que se pretende é a viabilização do exercício do acesso à justiça, segundo ordenamento constitucional vigente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício concedido. Assim sendo, rejeito-a. Passo à análise dos fatos e das provas. O ponto central da controvérsia é decidir se é legal o ato da banca examinadora que altera o gabarito de questão objetiva após a publicação do resultado definitivo do concurso público, e se tal ato pode ser controlado pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, a questão consiste em ponderar a aplicação do poder de autotutela da Administração frente aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos candidatos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a Administração Pública está estritamente vinculada aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Em matéria de concursos públicos, o edital é considerado a "lei do certame", vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração. Suas regras, uma vez publicadas, devem ser observadas para garantir a isonomia e a previsibilidade. No caso dos autos, ROSINALDO DE MELO COSTA JUNIOR demonstrou que a alteração do gabarito da questão nº 34 ocorreu após a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, o que contraria expressamente os itens 15.3.6 e 15.4 do edital, que preveem a estabilização do gabarito após a fase de recursos. Por sua vez, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS alegou que a modificação decorreu do seu poder de autotutela. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites nos direitos e garantias fundamentais, notadamente na segurança jurídica e no direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a alteração do gabarito, da forma como foi realizada, configurou um ato ilegal. A modificação unilateral, após a publicação do resultado definitivo e sem a reabertura de prazo para recurso, surpreendeu os candidatos e violou a confiança legítima depositada nas regras do edital. A estabilidade das fases do concurso é essencial para a sua lisura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o mérito das questões, é permitida a intervenção judicial para controlar a legalidade do certame, especialmente quando há incompatibilidade com as regras do edital ou erro grosseiro. A alteração extemporânea do gabarito é, precisamente, uma hipótese de controle de legalidade. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar caso idêntico envolvendo o mesmo concurso e a mesma questão, decidiu pela ilegalidade do ato da banca, conforme restou assentado na decisão liminar dos autos do Agravo de Instrumento nº 6002743-46.2025.8.03.0000, cujo trecho ora colaciono: "Como bem assentado em precedente recente deste Tribunal de Justiça (AI nº 6001121-29.2025.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 25- 31/07/2025), a modificação de gabarito definitivo, sem previsão editalícia, sem provocação formal dos candidatos e sem motivação pública, afronta diretamente os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA OU FUNDAMENTAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, na qual o agravante pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – SEAD, para o cargo de Professor de História – Macapá Rural. A eliminação decorreu da alteração unilateral, pela banca examinadora (FGV), do gabaritodefinitivo da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, o que reduziu a pontuação do candidato. Postula-se o restabelecimento da nota conforme o primeiro gabarito definitivo, sob alegação de ilegalidade do ato e violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a alteração, pelabanca examinadora, do gabarito definitivo de questão de concurso público, após sua publicação, sem fundamentação pública e sem previsão no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos quando verificada violação flagrante ao edital ou ilegalidade manifesta, ainda que não caiba reexame do conteúdo das questões. A modificação do gabarito definitivo da questão nº 34, sem qualquer motivação pública, provocação formal ou previsão editalícia, configura afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O precedente da Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001, julgado pelo mesmo relator, reconheceu como ilegal a alteração damesma questão em contexto fático idêntico, firmando orientação jurisprudencial que deve ser observada para garantir isonomia e estabilidade decisória. A manutenção do ato administrativo impugnado representa risco de dano irreparável ao candidato, pois inviabiliza sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, comprometendo direito subjetivo à ampla participação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso II; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485, R e p e r c u s s ã o G e r a l ); T J A P, A p e l a ç ã o C í v e l n º 0 0 3 8 1 3 3 - 50.2023.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 20.06.2024.” É certo que o Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), reconheceu a possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos apenas em hipóteses excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade. No caso, a alteração posterior ao gabarito definitivo não encontra respaldo no edital, tampouco foi precedida de justificativa formal, configurando patente desconformidade com a normatividade do certame. O precedente deste Tribunal evidencia que, diante de idêntico contexto fático e jurídico, a intervenção judicial se fez necessária exatamente para resguardar a isonomia e a previsibilidade das regras do certame. A modificação unilateral do gabarito definitivo não apenas fere a confiança legítima dos candidatos, mas também compromete a estabilidade do concurso, impondo grave insegurança jurídica." Por fim, entendo que a alteração do gabarito após a divulgação do resultado definitivo constitui ato ilegal e viola frontalmente o princípio da segurança jurídica. O item 15.4 do edital é cristalino ao estabelecer que "não caberá recurso contra o gabarito oficial definitivo". Se o próprio edital veda recurso contra o gabarito definitivo, é porque este deve ser considerado imutável e estável, gerando legítima expectativa de direito aos candidatos que alcançaram a pontuação mínima exigida. Portanto, a procedência do pedido autoral é imperativa. III - Dispositivo
Ante o exposto, ratifico os termos da decisão liminar de Id 20696878 e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que alterou o gabarito da questão nº 34 do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 e, por conseguinte, determinar que a Ré atribua a respectiva pontuação Ao autor, procedendo à sua reclassificação no certame. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que ora fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com recomendação da Tabela de Honorários disponibilizada pelo Conselho Seccional da OAB/AP, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00