Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003318-54.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ALICE CRISTINA BESSA NUNES/Advogado(s) do reclamante: RANIELLE NAZARE LIMA SILVA, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: 022531141771 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALICE CRISTINA BESSA NUNES em face de decisão interlocutória (Id 18864441) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário de nº 6076396-78.2025.8.03.0001 proposta contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora possui renda bruta mensal superior a dois salários mínimos, critério estabelecido no art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018. Em suas razões recursais (Id 4384989), a agravante sustenta, em resumo: que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; que a negativa de concessão do benefício teve por fundamento norma estadual (Lei nº 2.386/2018), a qual reputa inconstitucional, por ser conflitante com o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal; que a renda disponível, mesmo que bruta, encontra-se inteiramente comprometida com gastos essenciais e descontos obrigatórios em folha, o que denota sua hipossuficiência financeira; que houve cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a apresentação de documentação complementar antes do indeferimento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o deferimento da gratuidade da justiça. Concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 4694716). Colacionadas aos autos as contrarrazões do Banco Santander (Brasil) S/A (Id 5319106), nas quais sustenta que a parte recorrente aufere renda superior ao limite legal para concessão da justiça gratuita, tendo sido corretamente aplicada a legislação estadual pertinente; que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, conforme já decidiu o STJ. Ao final, requer a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL AS deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Decido com fundamento no artigo 932, V, “b”, do CPC, que autoriza ao Relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos como ocorre no presente caso. Confira-se o teor da norma: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” A questão em exame envolve a interpretação das disposições contidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e a possibilidade de indeferimento do pedido com base em elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu, de imediato, o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, juntou comprovante de rendimentos que demonstra o contrário de suas alegações, pois juntou comprovantes de rendimentos o qual demonstra que não é pessoa hipossuficiente. A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária. Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça. Ademais, a Lei Estadual no 2.386/2018 assim dispõe: “Art. 3o São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” [destaquei] No caso da autora, a mesma tem renda bruta de R$ 14.393,74 e líquida de R$ 3.619,75. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.” Passo à análise. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, é assegurado àqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência quando deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178 (REsp 1988687/RJ), fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes, de aplicação obrigatória: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (Informativo 864/STJ) No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente com base na renda bruta da agravante, em flagrante violação à tese (i) do Tema 1178. Ademais, não se verifica nos autos que tenha sido assegurada à parte recorrente a oportunidade de comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC. A interpretação sistemática desse dispositivo legal em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ impede que o indeferimento da assistência judiciária se baseie exclusivamente em critérios objetivos, como renda mensal bruta ou faixa salarial, como no caso em análise.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e à luz do Tema Repetitivo nº 1178 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, no sentido de que o juízo de origem conceda prazo à parte agravante para comprovação de condição de econômica. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
16/12/2025, 00:00