Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001591-48.2025.8.03.0004.
AUTOR: OTONIEL BRAGA DE PINHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por OTONIEL BRAGA DE PINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que foi determinado no despacho inicial a realização da perícia, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91. Designada a perícia, o autor não compareceu. Intimado para justificar o não comparecimento à perícia, o advogado do autor informou que não conseguiu contato com a parte. Decido. Nas ações acidentárias, a realização da perícia é indispensável para o prosseguimento do feito, tanto é assim que com a nova sistemática o prazo para contestar começa a fluir somente após a juntada do laudo pericial. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a perícia recai sobre a própria parte, é indispensável a intimação pessoal desta para comparecer ao ato, por se tratar de ato personalíssimo, conforme se extrai do precedente abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando- se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) No caso em apreço, observa-se que a intimação para comparecimento à perícia se deu por intermédio do advogado constituído e não de forma pessoal. Assim, deve ser designada nova data para perícia, com a intimação pessoal da parte autora e o seu não comparecimento implicará em abandono de causa. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 14-12-2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 14-12-2022)
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do perito para indicar nova data, local e horário para a realização da perícia. Com a nova indicação, a parte autora deverá ser intimada PESSOALMENTE para comparecimento, sob pena de extinção por abandono. Já o INSS deverá ser intimado por meio da Procuradoria Federal. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/05/2026, 00:00