Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6075267-38.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARLON CHUCRE DO CARMO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. MARLON CHUCRE DO CARMO ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que em 09/05/2024 firmou contrato de crédito bancário consignado nº 706220472, no valor de R$ 6.729,53, com taxa de juros de 2,42% ao mês, a ser pago em 120 prestações de R$ 180,00, totalizando R$ 21.600,00. Sustenta que a taxa de juros aplicada é exorbitante e superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 1,71% ao mês à época da contratação. Argumenta que aplicando-se a taxa média, o valor correto da parcela seria de R$ 132,38, perfazendo montante total de R$ 15.885,60. Afirma ter quitado 14 parcelas até 15/09/2025, pagando indevidamente R$ 666,68 a maior. Requer: a) revisão do contrato com declaração de nulidade da cláusula que fixou juros de 2,42% ao mês, substituindo-se pela taxa média de 1,71% ao mês; b) adequação das parcelas vincendas para R$ 132,38; c) declaração de que o valor final do financiamento deve ser R$ 15.885,60; d) repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 1.333,36); e) restituição em dobro dos valores descontados durante o curso da ação; f) inversão do ônus da prova; g) produção de prova pericial contábil; h) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.333,36. Decisão inicial determinou a citação do réu, com inversão do ônus da prova quanto aos fatos objetivos narrados na inicial, por se tratar de relação de consumo (id. 23349810). Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese: a) inépcia da inicial por falta de documentação mínima demonstrativa dos fatos; b) ausência de interesse de agir pela falta de tentativa prévia de solução extrajudicial; c) ausência de procuração válida; d) decadência nos termos do art. 26, II, do CDC; e) no mérito, sustenta a validade da taxa de juros pactuada com base na autonomia contratual, afirmando não haver comprovação de abusividade; f) que a média de mercado não é vinculante; g) que não houve erro, dolo ou coação na celebração do contrato; h) que a restituição em dobro requer má-fé não comprovada; i) exercício regular de direito; j) pacta sunt servanda; k) validade da cobrança da tarifa de cadastro conforme Súmula 566/STJ; l) licitude da cobrança de IOF por se tratar de imposto obrigatório; m) que a taxa média do BACEN somente se aplica quando impossível obter o dado contratual, conforme Súmula 530/STJ; n) legalidade da comissão de permanência. Juntou documentos comprobatórios do contrato e histórico de pagamentos (id. 24164054 a 24164062). II - Não se conhece das preliminares de inépcia da inicial por falta de documento e ausência de procuração válida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95 e do art. 319 do CPC, tendo sido instruída com documentos essenciais, incluindo cópia do contrato objeto da demanda (id. 23347756) e dados do Banco Central sobre taxa média de mercado (id. 23347757). A procuração foi regularmente juntada aos autos (id. 23347752), conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial. Ambas as preliminares carecem de fundamentação jurídica e demonstração concreta do alegado vício. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial. O direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo prévio esgotamento de instância administrativa como condição de acesso ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O IRDR citado pela defesa refere-se à jurisdição do Estado de Minas Gerais e não vincula o Tribunal de Justiça do Amapá. Ademais, tratando-se de pretensão de revisão judicial de cláusula contratual alegadamente abusiva, a necessidade de provocação do Judiciário resta evidenciada pela própria resistência da instituição financeira em reconhecer espontaneamente qualquer irregularidade, como se verifica pela robusta contestação apresentada. A preliminar de decadência não prospera. A presente ação não versa sobre vício aparente do produto ou serviço, mas sobre revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de trato sucessivo. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões pessoais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Verificados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, correta a inversão do ônus da prova determinada na decisão inicial, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e adequação das cláusulas contratuais impugnadas. O cerne da controvérsia reside na análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês (33,17% ao ano) aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 706220472, celebrado em 09/05/2024, conforme se extrai do instrumento contratual e demonstrativo do Custo Efetivo Total juntados aos autos (id. 23347756). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596/STF, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Contudo, o mesmo precedente ressalva a possibilidade de revisão judicial em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do STJ elegeu como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se abusivas as taxas que ultrapassem significativamente esse referencial. Conforme orientação pacífica das Turmas de Direito Privado do STJ, "não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração" (AgInt no REsp 1.675.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/08/2018). O autor juntou aos autos consulta ao sistema de dados do Banco Central do Brasil demonstrando que a taxa média de mercado para operações de crédito consignado em maio de 2024 era de 1,71% ao mês (id. 23347757). A instituição financeira, embora intimada com inversão do ônus probatório, não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse os dados apresentados ou justificasse tecnicamente a aplicação de taxa superior ao dobro da média de mercado. Aplicando-se o critério jurisprudencial, a taxa de 2,42% ao mês praticada pelo réu representa 141,52% da taxa média de 1,71% ao mês, ou seja, aproximadamente 1,41 vezes a média de mercado. Embora tal percentual se situe abaixo do limite de uma vez e meia estabelecido pela jurisprudência predominante, a diferença mostra-se relevante e próxima ao patamar considerado abusivo, especialmente considerando tratar-se de empréstimo consignado, modalidade que apresenta menor risco para a instituição financeira em razão do desconto direto em folha de pagamento, circunstância que deveria refletir em taxas mais módicas. No caso concreto, embora a taxa praticada seja superior à média de mercado, não alcança o patamar que a jurisprudência majoritária do STJ considera manifestamente abusivo. O contrato foi celebrado mediante Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza, com todas as informações prestadas de forma clara ao contratante, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) de 2,54% ao mês e 35,10% ao ano, valor e quantidade de parcelas, encargos moratórios e demais condições contratuais (id. 23347756). O instrumento demonstra que o autor teve plena ciência das condições pactuadas, tendo declarado expressamente que verificou a adequação da operação às suas necessidades e que não possuía dúvidas sobre o conteúdo do contrato. Quanto às tarifas e encargos, a cobrança da tarifa de cadastro encontra-se pacificada pela Súmula 566 do STJ, que permite sua exigência nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. A cobrança do IOF também é legítima, tratando-se de tributo federal incidente sobre operações financeiras, cujo valor é integralmente repassado à União, não se confundindo com encargo contratual. Não se verifica, portanto, abusividade manifesta que justifique a revisão judicial das cláusulas contratuais. A simples alegação de que a taxa praticada supera a média de mercado, sem demonstração de onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade, não autoriza a intervenção judicial no pacto, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Improcedente o pedido de revisão da taxa de juros, prejudicado resta o exame dos pedidos consequentes de adequação das parcelas vincendas e de repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A improcedência do pedido principal conduz necessariamente à improcedência dos pedidos acessórios, que dele dependem logicamente. Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados durante o curso da ação, não se verifica a ocorrência de qualquer desconto ou cobrança indevida no curso processual que justifique tal pretensão, tratando-se de pedido genérico e desprovido de lastro fático. III –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLON CHUCRE DO CARMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários, observado o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 11 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
12/11/2025, 00:00