Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6012998-57.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA TEOTONIO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 122ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo firmado em 29/11/2024, bem como à forma de restituição dos valores cobrados. 1. Da alegada complexidade da causa Sustenta o recorrente a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. Sem razão. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica e documental, envolvendo a verificação do cumprimento do dever de informação e da liberdade de escolha do consumidor na contratação de seguro prestamista. Não se discute autenticidade de assinatura ou fraude complexa que demande perícia técnica aprofundada, mas sim a regularidade da forma de contratação. Assim, correta a rejeição da preliminar, porquanto a matéria é compatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95. 2. Da perda do objeto Igualmente não prospera a alegação de perda do objeto pelo estorno parcial realizado. O estorno da quantia de R$ 160,87 não esgota a controvérsia, que envolve também a declaração de nulidade da contratação, a restituição integral em dobro e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Mantém-se, pois, o afastamento da preliminar. 3. Da nulidade da contratação do seguro prestamista A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. Embora o contrato preveja formalmente a facultatividade do seguro, não restou demonstrado que o consumidor teve efetiva liberdade para contratar com seguradora diversa, tampouco que lhe foi oportunizada escolha real e informada. A contratação concomitante ao empréstimo, com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico, sem comprovação de alternativa concreta, revela violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afronta ao art. 39, I, do mesmo diploma. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista. 4. Da repetição do indébito A sentença observou adequadamente a orientação consolidada pelo STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo a qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, aplicável aos indébitos posteriores a 30/03/2021. O contrato foi firmado em 2024, já sob a vigência do entendimento modulatório, sendo cabível a repetição em dobro. Importante destacar que o Juízo de origem corrigiu adequadamente a metodologia de cálculo apresentada pela parte autora, restringindo a base de cálculo ao valor efetivo do seguro prestamista e respectivos encargos, afastando indevida utilização do valor total do empréstimo. Com base na documentação constante dos autos, apurou-se: valor total do seguro com encargos: R$ 398,40; devolução em dobro: R$ 796,80; abatimento do estorno comprovado (R$ 160,87); valor final devido: R$ 635,93. A apuração mostra-se coerente com os limites da demanda e com o conjunto probatório, inexistindo erro ou excesso. 5. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A sentença também deve ser mantida quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O próprio recorrente alegou impossibilidade técnica de readequação contratual, manifestando resistência ao cumprimento da obrigação. Diante disso, mostra-se adequada a conversão imediata, nos termos do art. 499 do Código Civil, como medida de efetividade da tutela jurisdicional. Não há falar em enriquecimento sem causa, mas sim em recomposição patrimonial decorrente de contratação nula. CONCLUSÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo firmado em 29/11/2024, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, com abatimento de estorno parcial já realizado, e converteu obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a causa demanda prova pericial a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o estorno parcial realizado implica perda do objeto; (iii) determinar se é válida a contratação do seguro prestamista nas circunstâncias do caso; e (iv) verificar a forma adequada de restituição dos valores cobrados e a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia é eminentemente jurídica e documental, pois envolve o cumprimento do dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor, inexistindo discussão sobre autenticidade de assinatura ou fraude complexa que exija prova pericial, o que mantém a competência do Juizado Especial, nos termos da Lei nº 9.099/95. O estorno parcial de R$ 160,87 não extingue a controvérsia, que abrange a declaração de nulidade da contratação, a restituição integral em dobro e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A relação jurídica é de consumo e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), fixa que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. Embora o contrato preveja formalmente a facultatividade do seguro, o fornecedor não demonstra que o consumidor teve efetiva liberdade de contratar com seguradora diversa nem que lhe foi assegurada escolha real e informada, o que caracteriza violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afronta ao art. 39, I, do CDC. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva para indébitos posteriores a 30/03/2021, nos termos da orientação consolidada do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. Firmado o contrato em 2024, aplica-se o entendimento modulatório, sendo devida a repetição em dobro do valor do seguro prestamista e respectivos encargos, no montante de R$ 398,40, totalizando R$ 796,80, com abatimento do estorno comprovado, resultando em R$ 635,93. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é adequada, pois o próprio recorrente alega impossibilidade técnica de readequação contratual, o que autoriza a medida com fundamento no art. 499 do Código Civil, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carline Regina De Negreiros Cabral Nunes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% sobre a condenação, sob exigibilidade suspensa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e CARLINE REGINA CABRAL NUNES (Vogal). Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00