Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6056932-68.2025.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
APELADO: LARYSSA MIRELE SILVA VERISSIMO Advogado do(a)
APELADO: ANNABELY SILVA HENRIQUE BARBOSA - PB26602-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Banco do Brasil interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a revisão dos dois contratos de empréstimos consignados com descontos na folha do autor, sob as rubricas “05-7003-05 BB EMPRESTIMO” e “05-7003-08 BB EMPRESTIMO”, com o recálculo das parcelas, mediante a readequação ao limite de 40% dos rendimentos líquidos (proventos integrais com redução da previdência e imposto de renda), porém, sem condenação em restituição e danos morais”. Afirma que não “houve falha do Banco do Brasil, ressaltando-se que se houve falha, a mesma deve ser imputada ao Governo do Estado do Amapá que efetuou a liberação das contratações de empréstimos consignados supostamente acima da margem, uma vez que é o responsável pela folha de pagamento da parte Apelada, cabendo ao referido órgão as liberações de empréstimos e prestação de informações acerca de margem consignável de empréstimo”; que é “de responsabilidade exclusiva do cliente informar ao banco eventuais alterações em seus dados cadastrais, especialmente quanto aos seus dados profissionais, para que a sua análise de crédito reflita a realidade dos fatos, não dispondo o banco de meios adequados para atualizar tais informações automaticamente”. Acrescenta que a “celebração do contrato deu-se entre partes perfeitamente capazes, e isento de qualquer vício que pudesse macular o ato, de modo que se operou a concretização de um ato jurídico perfeito, fazendo lei entre as partes. O Apelante por sua vez, cumpriu com sua parte no avençado, concedendo o crédito solicitado, entregando-o ao Autor. Em contrapartida, este, comprometeu-se a efetuar os pagamentos das parcelas nas respectivas datas de vencimento”; que o “desconto direto na conta do contratante não representa apenas uma forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá um adimplemento automático por parte do devedor, permitindo, assim, repisa-se, uma concessão de crédito com menor margem de risco à instituição financeira”. Requer o provimento para que a sentença seja integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O propósito recursal é analisar se o pedido deve ser julgado improcedente porque: i) cabe ao Governo do Estado do Amapá a liberação dos empréstimos e a prestação de informações sobre a margem consignável; ii) é responsabilidade do cliente informar seus dados profissionais para fins de análise de crédito; iii) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. A questão foi decidida na sentença com os seguintes fundamentos: (...) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, em especial, a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos contratos de empréstimos consignados, celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. Nessa situação, é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado. No entanto, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos, a satisfação do crédito deve obedecer à limites, estes que vem sendo alterados ao longo do tempo. A Súmula 603 do STJ admite o desconto em folha de pagamento quando se tratar de empréstimo garantido por margem consignável, desde que respeitado o regramento legal específico. Na hipótese, a contratação dos empréstimos consignados foi realizada de forma consciente e voluntária pelo autor, servidor público com conhecimento técnico, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira ou de cobrança indevida no sentido legal exigido para a devolução em dobro. Conforme a mais recente jurisprudência do TJAP, a restituição de valores pagos acima da margem consignável não é devida quando os descontos decorreram de livre pacto entre as partes, ainda que ultrapassem o limite legal permitido, desde que não configurada abusividade ou vício de consentimento. Não se caracteriza o dano moral in re ipsa no caso de desconto superior à margem consignável quando autorizado pelo consumidor, sendo indispensável a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. A propósito: “Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro de valores descontados acima da margem consignável exige prova de má-fé da instituição financeira ou cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A autorização expressa do consumidor para descontos acima da margem consignável afasta, por si só, a presunção de ilicitude e o cabimento de indenização por dano moral. 3. A configuração de dano moral por desconto superior ao limite legal de consignação exige prova de efetiva violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0021097-63.2021.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 29.08.2023, DOE nº 171, pub. 20.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6004975-62.2024.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno Administrativo, julgado em 27 de Agosto de 2025)” Remanesce pendente, portanto, a análise acerca da alegada extrapolação da margem legal de descontos em folha permitido para a modalidade, que, se comprovada, poderá redundar na revisão dos contratos e recálculo das parcelas. A legislação estadual do Amapá (Decreto n.º 2692/23) estabelece margem consignável de até 50% para os servidores públicos estaduais, sendo 5% (cinco por cento) exclusivos para amortizações relativas a cartões de crédito e/ou débito e 5% (cinco por cento) exclusivos para despesas com cartão consignado de benefício. não havendo demonstração de inconstitucionalidade ou vício formal que justifique seu afastamento liminar. Portanto, o teto legal vigente permitido da margem é de 40% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis. No caso dos autos, verifico que a soma dos descontos mensais na ficha financeira do autor, referentes aos dois empréstimos consignados, de fato extrapola o limite de 40% de sua renda líquida, ou seja, proventos integrais com redução da previdência e imposto de renda, porém, não no valor informado na inicial. Vejamos: No mês de maio de 2025, última ficha financeira anexada aos autos, por exemplo, a renda líquida do autor, com dedução do imposto de renda e previdência, foi no valor de R$ 9.289,23 com margem consignável correspondente a empréstimos de R$ 3.715,69 (40%). Todavia, a soma dos empréstimos consignados foi de R$ 4.034,30, resultando em uma diferença a maior no importe de R$ 318,61, acima do teto legal permitido para a operação. Portanto, diante da comprovada extrapolação da margem legal permitida, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para fins de revisão dos contratos de empréstimos consignados, mediante o recálculo dos valores dos descontos em folha. (...) Pois bem. A ação foi ajuizada para tratar da limitação no caso dos empréstimos consignados em razão da legislação estadual que estabelece um teto imperativo para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos. Determina o decreto 2962/2023, ao modificar o art. 7.º do decreto 5334/2015, que a “soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício”. Em seu recurso o Banco alega a responsabilidade do Governo do Estado do Amapá quanto à liberação dos empréstimos e a prestação de informações sobre a margem consignável assim como busca atribuir ao cliente a obrigação de informar seus dados profissionais. Todavia, do contrato é possível inferir que se trata de empréstimo consignado amparado no convênio 020137 do Governo do Estado do Amapá. Logo, o Banco estava ciente da condição da servidora pública da apelada, não podendo se eximir de observar a legislação estadual que trata dos empréstimos. Por fim, o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado sobretudo quando se constata que o contrato firmado entre as partes descumpre legislação sobre o tema. Assim sendo, corretamente a sentença determinou a adequação dos descontos em observância à margem definida para os empréstimos consignados na legislação estadual. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a revisão dos dois contratos de empréstimos consignados com descontos na folha do autor, sob as rubricas “05-7003-05 BB EMPRESTIMO” e “05-7003-08 BB EMPRESTIMO”, com o recálculo das parcelas, mediante a readequação ao limite de 40% dos rendimentos líquidos (proventos integrais com redução da previdência e imposto de renda), porém, sem condenação em restituição e danos morais”. 2) Questão em discussão. O propósito recursal é analisar se o pedido deve ser julgado improcedente porque: i) cabe ao Governo do Estado do Amapá a liberação dos empréstimos e a prestação de informações sobre a margem consignável; ii) é responsabilidade do cliente informar seus dados profissionais para fins de análise de crédito; iii) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. 3) Razões de decidir. 3.1) A ação foi ajuizada para tratar da limitação no caso dos empréstimos consignados em razão da legislação estadual. 3.2) Do contrato é possível inferir que se trata de empréstimo consignado amparado no convênio 020137 do Governo do Estado do Amapá. Logo, o Banco estava ciente da condição da servidora pública da apelada, não podendo se eximir de observar a legislação estadual que trata dos empréstimos. 3.3) O princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado sobretudo quando se constata que o contrato firmado entre as partes descumpre legislação sobre o tema. 3.4) Correta a sentença que determina a adequação dos descontos em observância à margem definida para os empréstimos consignados no decreto 2962/2023. 4) Dispositivo. Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 30 de abril de 2026.