Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6035391-13.2024.8.03.0001.
APELANTE: LAVANDERIA RODRIGUES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - AP4970-A
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por LAVANDERIA RODRIGUES LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, a parte autora alegou que mantém contrato de seguro empresarial, renovado em setembro de 2023, abrangendo, dentre outras coberturas, danos elétricos. Sustentou que, em março de 2024, duas máquinas essenciais à sua atividade — uma lavadora e uma secadora industriais — teriam sido danificadas por sobrecarga elétrica, razão pela qual comunicou o sinistro à seguradora e apresentou laudos técnicos e orçamento para reparo. Aduziu, todavia, que a indenização securitária foi indevidamente negada sob o argumento de que o evento ocorreu em endereço diverso do constante na apólice. Defendeu que a mudança de endereço não teria sido realizada de má-fé, nem implicado agravamento do risco, alegando, ainda, falha no dever de informação por parte das rés. Pleiteou, assim, o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação das demandadas ao ressarcimento de danos materiais adicionais e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., e, no mérito, sustentaram a legitimidade da negativa de cobertura, uma vez que o sinistro ocorreu em endereço diverso daquele expressamente indicado na apólice, sem que houvesse comunicação formal ou endosso contratual para alteração do local segurado. Sobreveio sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade de ambas as rés, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a divergência de endereço inviabiliza a cobertura securitária, por se tratar de elemento essencial à delimitação do risco assumido pela seguradora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (id. 5880982). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial e sustentando, em síntese, que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, inexistindo agravamento do risco ou má-fé aptos a justificar a negativa de indenização. (id. 5880985). Em contrarrazões, as apeladas pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, por estrita observância às disposições contratuais e legais aplicáveis ao contrato de seguro. (id. 5880988). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – verifica que o recurso é tempestivo, preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e foi interposto por parte legítima e devidamente representada. Presentes, portanto, os requisitos legais, conheço da apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO – A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária efetuada pelas apeladas, fundada no fato de que o sinistro noticiado ocorreu em endereço diverso daquele expressamente indicado na apólice de seguro empresarial, sem que houvesse comunicação formal da alteração do local segurado ou a celebração de endosso contratual. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia fática relevante quanto aos elementos centrais do litígio. É incontroverso que a apelante mantinha contrato de seguro patrimonial empresarial com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros S.A., intermediado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., e que a apólice vigente à época do sinistro indicava como imóvel segurado o endereço situado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 560, bairro Central, Macapá/AP. Igualmente incontroverso é o fato de que o evento danoso — consistente na queima de equipamentos por alegada sobrecarga elétrica — ocorreu no imóvel localizado na Rua Odilardo Silva, nº 2940-A, bairro Trem, Macapá/AP, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora e comprovado pela documentação constante dos autos. A partir desse quadro fático, a sentença recorrida concluiu pela inexistência de cobertura securitária, ao fundamento de que o sinistro se deu fora do local contratado, entendimento contra o qual se insurge a apelante, sustentando, em síntese, que a ausência de comunicação da mudança de endereço não decorreu de má-fé, que não houve agravamento do risco e que a cláusula contratual deveria ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Todavia, razão não assiste à recorrente. O contrato de seguro, por sua própria natureza jurídica, é instrumento de delimitação objetiva de riscos, mediante o qual o segurador assume obrigações estritamente nos limites pactuados, considerando as circunstâncias específicas informadas pelo segurado no momento da contratação. Dentre essas circunstâncias, o local onde se encontram os bens segurados assume papel central, pois influencia diretamente a avaliação do risco, o cálculo do prêmio e a extensão da cobertura. Nesse sentido, o endereço do imóvel segurado não constitui elemento meramente acessório ou secundário, mas sim cláusula essencial do contrato de seguro patrimonial. A modificação desse dado, sem comunicação à seguradora, compromete a base objetiva do contrato, na medida em que impede a adequada mensuração do risco assumido. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103728420238260066, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/06/2024). A legislação civil é clara ao impor às partes contratantes o dever de observância da boa-fé objetiva, especialmente nos contratos de seguro. O art. 765 do Código Civil estabelece que segurado e segurador devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto do seguro e das circunstâncias a ele concernentes. Tal dever se traduz, no plano prático, na obrigação do segurado de informar tempestivamente qualquer alteração relevante que possa influenciar o risco coberto. No caso concreto, embora a apelante sustente desconhecimento da necessidade de comunicação formal da mudança de endereço, tal alegação não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos da omissão. A boa-fé objetiva não se confunde com boa-fé subjetiva, tampouco se satisfaz com a simples ausência de intenção dolosa.
Trata-se de padrão objetivo de conduta, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, independentemente da intenção íntima do contratante. Registre-se, ademais, que não consta dos autos qualquer prova de que a seguradora tenha sido formalmente comunicada da alteração do endereço, nem de que tenha sido solicitado ou emitido endosso contratual para inclusão do novo imóvel como local segurado. Ao revés, a documentação revela que a negativa de indenização decorreu justamente da constatação de que o sinistro ocorreu em endereço diverso daquele previsto na apólice, circunstância expressamente excluída da cobertura. A apelante também invoca o Código de Defesa do Consumidor, defendendo interpretação mais favorável ao consumidor. De fato, é possível reconhecer a incidência das normas consumeristas à relação jurídica em exame, inclusive porque se trata de contrato de adesão. Contudo, a aplicação do CDC não autoriza a ampliação do risco contratado, nem a imposição de cobertura securitária para evento ocorrido fora dos limites expressamente pactuados. O princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do CDC, incide nas hipóteses de cláusulas ambíguas, contraditórias ou obscuras, o que não se verifica no caso em análise. A cláusula que delimita o local segurado é clara, objetiva e facilmente compreensível, não comportando interpretação extensiva para alcançar imóvel diverso daquele indicado na apólice. Nessa linha, não se pode confundir proteção do consumidor com desconsideração do conteúdo contratual. A tutela consumerista visa reequilibrar a relação jurídica, e não suprimir elementos essenciais do contrato ou impor à seguradora obrigação não assumida. Também não prospera a alegação de inexistência de agravamento do risco. Ainda que assim fosse — o que sequer foi comprovado nos autos —, tal circunstância não seria suficiente para gerar o dever de indenizar, uma vez que o óbice à cobertura não decorre exclusivamente de agravamento do risco, mas sim da ocorrência do sinistro fora do objeto segurado. Em outras palavras, não se trata de discutir se o risco foi maior ou menor, mas de reconhecer que o evento não se enquadra no âmbito de cobertura delimitado contratualmente. A negativa de cobertura, portanto, não se mostra abusiva ou ilícita, mas constitui exercício regular de direito, em estrita observância às condições gerais e particulares do contrato de seguro. Ausente o dever de indenizar securitariamente, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de danos materiais ou morais. No tocante aos danos morais, é firme o entendimento de que a mera negativa de cobertura, quando amparada em cláusula contratual válida e aplicada de forma legítima, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou ofensa indenizável. No caso, a recusa da seguradora decorreu de causa objetiva e previamente prevista no contrato, não havendo nos autos qualquer elemento que indique abuso, arbitrariedade ou conduta vexatória apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, a sentença recorrida examinou de maneira adequada os fatos e o direito aplicável, concluindo, com acerto, pela improcedência dos pedidos iniciais. O decisum encontra-se devidamente fundamentado, alinhado à legislação civil e consumerista e em consonância com a prova produzida nos autos, não merecendo reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, considerando o trabalho recursal. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTERAÇÃO DO LOCAL SEGURADO. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CLARA E NÃO AMBÍGUA. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por empresa segurada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária, danos materiais e danos morais, em razão da negativa de cobertura fundada na ocorrência de sinistro em endereço diverso daquele expressamente indicado na apólice de seguro empresarial. II – Questão em discussão: Discute-se se é legítima a negativa de cobertura securitária quando o sinistro ocorre fora do endereço contratado, sem comunicação formal da alteração do local segurado, bem como a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais. III – Razões de decidir: O contrato de seguro possui natureza de delimitação objetiva de riscos, sendo o endereço do bem segurado elemento essencial à avaliação do risco assumido pela seguradora. A ausência de comunicação da mudança do local segurado, quando o sinistro ocorre em endereço diverso do previsto na apólice, afasta a cobertura contratual. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação do risco pactuado nem a imposição de cobertura para evento ocorrido fora dos limites contratualmente ajustados. Inexistente ilicitude na negativa de cobertura, não há falar em indenização por danos materiais ou morais. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: É legítima a negativa de cobertura securitária quando o sinistro ocorre em endereço diverso daquele previsto na apólice, sem comunicação formal da alteração do local segurado, por se tratar de elemento essencial à delimitação do risco contratado. Dispositivos legais citados: Arts. 421, 422, 757, 765 e 768 do Código Civil; arts. 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026
24/02/2026, 00:00