Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000412-24.2024.8.03.0003.
APELANTE: EVANDRO DE SOUZA FIGUEIREDO/Advogado(s) do reclamante: MARCELO FERREIRA LEAL
APELADO: GIODILSON PINHEIRO BORGES/Advogado(s) do reclamado: PAULO SEBASTIAO FREITAS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta por EVANDRO DE SOUZA FIGUEIREDO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, irresignado com a r. sentença da instância monocrática, a qual o condenou à pena de 10 meses e 29 dias de detenção, em regime aberto, e a indenização pelo dano moral no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), como incurso nos termos dos artigos 138 e 140, do Código Penal Brasileiro. Determinado o recolhimento do preparo, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, após a determinação de recolhimento do preparo, o recorrente deixou de atender ao comando judicial. Nos termos do art. 806, §2º, do CPP: “§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por manifesta deserção, com fundamento nos artigos 48, §1º, III, do Regimento Interno do TJAP e art. 806, §2º, do CPP. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator
02/12/2025, 00:00