Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6057298-10.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LETICIA PICANCO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por LETICIA PICANCO CARNEIRO na qual requer a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores retroativos referentes ao exercício de função de cabo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: “Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)” Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, voltando a redação original do dispositivo, razão pela qual o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Veja-se a redação original do dispositivo: “§1º Os militares, em caráter excepcional, poderão exercer funções militares atribuídas a até 02 (dois) postos ou graduações imediatamente superiores, fazendo jus à remuneração correspondente.” Nesse sentido é o seguinte julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).” Admite-se, assim, ao militar, o exercício temporário de função em posto superior ao seu, e, enquanto a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. No caso em comento, os documentos acostados indicam que a reclamante, quando soldado, foi designada para exercer a função de membro de equipe, conforme Boletim Interno Nº 220/20. Embora no referido boletim conste expressamente a menção a “Função de Cabo”, a função de membro de equipe é inerente tanto ao cargo de cabo quanto ao de soldado, nos termos da Portaria 060/2017-GAB. CMDO GERAL da Polícia Militar. Veja-se o dispositivo mencionado: “Art. 1º – Instituir a presente normativa contendo o detalhamento das Unidades Policiais Militares constantes no Anexo I e II do Decreto nº 4048 de 26 de Outubro de 2017 conforme cargos e funções aqui definidos. Art. 2º – As atribuições das funções militares inerentes a cada cargo são conforme as especificações abaixo: I – CARGO: Cabo e Soldado – FUNÇÃO: Membros de Equipe: responsável por executar diretamente as tarefas atinentes ao policiamento ostensivo preventivo e de Guarda, ministrar e/ou auxiliar em instruções, auxiliar no registro, manutenção e guarda de equipamentos, veículos, armamentos e documentos que lhe forem incumbidos, auxiliar em atividades administrativas que lhe forem incumbidas, comandar e/ou auxiliar no comando de frações que lhe forem compatíveis;” Deste modo, o exercício da parte autora na função de membro de equipe condiz com as atribuições de seu cargo ocupado, não havendo que se falar em desvio de função militar, nos termos definidos no art. 25 da Lei 084/2014, inexistindo, consequentemente, o direito ao recebimento de diferenças salariais. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas. 04 Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
22/10/2025, 00:00