Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000609-32.2022.8.03.0008.
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA MACIEL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARVALHO DOS ANJOS - AP559-A RELATÓRIO Raimundo de Lima Freitas interpôs apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Competência e Tribunal de Justiça da Comarca de Laranjal que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Afirma que, “após a consolidação das patologias, resultou em diminuição de força muscular, e não finalização de flexão de dedos da mão E, bloqueio de supinação de antebraço E e bloqueio de extensão e flexão de punho E, sendo portanto uma sequela permanente, que reduziu a capacidade laboral do recorrente, ainda que de forma mínima”; que a sequela - restrição da supinação a 60 graus no membro superior esquerdo -, “ainda que parcial, compromete sua plena capacidade de realizar movimentos rotacionais essenciais ao desempenho de suas atividades laborais habituais, caracterizando redução da capacidade laborativa e justificando o direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91” Requer o provimento do recurso para condenar o INSS a conceder o auxílio acidente desde 12/11/2014. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se o apelante faz jus ao auxílio-acidente. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) Primeiramente, as preliminares suscitadas na defesa foram todas afastadas da decisão saneadora do processo, e a impugnação ao laudo pericial feito pelo autor não merece guarida, vez que a perícia foi realizada por profissional idôneo, que utilizou metodologia válida para tanto, respondendo a todos os quesitos de modo pormenorizado, além de ter apresentado considerações técnicas coesas e coerentes, carecendo de qualquer irregularidade. Assim, considerando que o laudo pericial foi conduzido sem irregularidades e eventual conclusão desfavorável ao pleito de quaisquer das partes não é capaz de desconstituí-lo, HOMOLOGO o laudo pericial. Passo a análise do mérito. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Feitas tais considerações, retomando a análise da documentação jungida aos autos, sobretudo pelo laudo pericial (ID´s: 13146632 e 14982280), percebe-se que a parte autora não apresenta nenhum tipo de impedimento ou redução da capacidade laborativa. Na espécie, o médico perito que apreciou o caso, constatou a inexistência de redução da capacidade laboral da parte autora, concluindo o seguinte, respectivamente: “que na perícia não foi constatada a incapacidade laboral parcial permanente como mencionada no MO 113” e “que não foi constatada incapacidade ou limitação informada e que durante a perícia não foi demonstrada nenhuma prova objetiva válida. No laudo apresentado 14305567 por este perito foi informado no histórico informações SIB que significa ‘Segundo Informado por Cliente’, neste caso no periciado que refere Subjetivamente. O acidente foi em 1983 SIC, no numeral 9 está informado. A única limitação comprovada está indicada no item 5 devido a fratura de antebraço em evento recente e informado no item 9. Em 2013 teve novo acidente de trabalho com um nexo causal na época, já tendo antecedentes de evento anterior. Em 2013 refere à fratura de antebraço laudos médicos da época indicava fratura de rádio laudos datas 26/03/2013. Retorno às atividades data 22/11/2013 Dr Raimundo Guimarães. Referente a este evento, o autor Dextro com limitação mínima MSE, o mesmo laborou mais de 10 anos com a limitação menor de 5%. A nível de coluna apresenta uma estrinches do canal medular de causa desconhecida não documentada”. Desse modo, entendo que os documentos particulares colacionados pelo autor não têm o condão de infirmar a clara conclusão da expert, conquanto tenha havido o acidente de trabalho, não há se falar em redução da capacidade laboral e, portanto, na concessão do benefício vindicado. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dentre eles destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário que seja comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. II No caso dos autos, a perícia médica oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade funcional/laborativa do periciando/apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. III Não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente, posto que não houve a redução da capacidade laborativa do demandante em razão do acidente por ele sofrido, nenhuma censura está a merecer a sentença recorrida. IV Desprovido o recurso, em aplicação ao §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5615294-62.2022.8.09.0065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, a parte autora não se enquadra nas condicionantes do benefício previdenciário de auxílio- acidente. (...) Nos termos do art. 86 da Lei 8213/91, o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, sendo devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (§2.º). Sobre o tema, tem-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Daí se afirmar que, para “a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (STJ. AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.). Na hipótese, colhe-se da perícia judicial realizada em 22/04/2024: (...)5. Diga quais as limitações funcionais que a doença ou lesão impõe à parte. RESPOSTA: Com limitações no momento para atividades que requeira pronar MSE e Limitação da coluna lombar para levantamento de cargas axiais, movimentos ativos da coluna lombar. 6. Diga se essa doença ou lesão incapacita a parte para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades habituais ainda que não profissionais (estudante, desempregado, aposentado, dona de casa. Especifique. RESPOSTA: ( ) SIM (x ) NÃO ESPECIFICAÇÃO: No momento com limitações indicadas no item 5. 7. Diga se essa doença ou lesão incapacita a parte para outras atividades profissionais distintas da que exerce habitualmente. Especifique, inclusive fazendo menção, se necessário, ao contexto educacional, geográfico, econômico e familiar em que se encontra a parte. RESPOSTA: ( ) SIM (x ) NÃO ESPECIFICAÇÃO: sem limitações indicadas no item 5 13. Diga, em caso de incapacidade temporária, a data-limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária. RESPOSTA: não incapacitado sem sequelas (...) O autor/apelante narrou que o acidente ocorreu em 12/04/2013 e que recebeu o auxílio-acidente até 11/11/2014. E junto com a contestação (id4022058), veio o extrato de dossiê previdenciário no qual consta que a última remuneração recebida como operador de motosserra foi em 01/2017, denotando que mesmo após o fim do benefício continuou trabalhando na mesma atividade, o que corrobora a conclusão do laudo pericial no sentido de que não há incapacidade, requisito necessário para recebimento do benefício pleiteado. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FRATURA NA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, em razão de fratura decorrente de acidente de trânsito, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, após acidente de trânsito que ocasionou fratura na extremidade distal do rádio, o apelante apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é benefício indenizatório devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104). O STJ, no Tema Repetitivo 416, firmou entendimento de que basta redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima, não sendo relevante o grau da lesão, desde que gere maior esforço no desempenho da função. O laudo pericial judicial, baseado em exame direto e análise documental, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para execução das atividades habituais, constatando apenas leve redução de amplitude articular, sem comprometimento funcional relevante. Laudos e atestados médicos particulares não infirmam a conclusão pericial, que detém maior força probante diante da metodologia e imparcialidade do perito nomeado pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Constatada por laudo pericial judicial a inexistência de redução da capacidade laborativa, não há direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Laudos médicos particulares não prevalecem sobre a prova pericial produzida em juízo, salvo se houver robustos elementos técnicos que infirmem suas conclusões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303076-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não havendo doença que incapacite o segurado ao labor, mostra-se correto indeferimento do pedido de concessão de Auxílio Doença Acidentário, posto não preenchido os requisitos correspondentes; 2) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000316-51.2020.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Agosto de 2024) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. 1) Para obter o auxílio-acidente o autor deve provar a qualidade de segurado, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a inexistência de doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao INSS. 2) Não há direito ao benefício quando ausentes elementos de provas seguros do cumprimento dos requisitos legais. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002168-50.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Maio de 2021, publicado no DOE Nº 93 em 31 de Maio de 2021) Acertada, portanto, a sentença que indefere o pedido se não foi comprovada nos autos a redução efetiva e permanente da capacidade da parte para sua atividade profissional. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários em dois por cento, observada a suspensão em razão da gratuidade. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se o apelante faz jus ao auxílio-acidente. 3) Razões de decidir. 3.1) Nos termos do art. 86 da Lei 8213/91, o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, sendo devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (§2.º). 3.2) Para “a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.). 3.3) Acertada a sentença que indefere o pedido se não foi comprovada nos autos a redução efetiva e permanente da capacidade da parte para sua atividade profissional. 4) Dispositivo Recurso não provido. Dispositivos relevantes: art. 86 da Lei 8213/91. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá(AP), 06 de novembro de 2025.
12/11/2025, 00:00