Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6013564-06.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogados: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A, THIAGO VINICIUS REIS SOUZA SANTOS - MG214464-A
RECORRIDOS: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIANO LIMA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA, NEZIVALDO DE SOUZA ALMEIDA, NAILZA DA CONCEICAO FERREIRA DOS REIS. Advogado: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - AP671-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIANO LIMA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA, NEZIVALDO DE SOUZA ALMEIDA e NAILZA DA CONCEICAO FERREIRA DOS REIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Macapá/Belém, mediante pagamento via PIX no valor de R$ 5.094,32, com a finalidade específica de comparecer ao velório de familiar falecida na mesma data da compra, sustentando que, apesar da confirmação do pagamento e da expectativa legítima de viagem, não houve emissão dos bilhetes, sendo surpreendidos no aeroporto com a inexistência de reserva, o que os impediu de embarcar, gerando frustração do intento de participação no funeral, além de prejuízos materiais decorrentes de gastos com transporte terrestre e aquisição de passagens marítimas, bem como danos morais em razão do abalo emocional e agravamento do estado de saúde de uma das autoras, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve estorno integral do valor pago pelas passagens, o que afastaria a utilidade da demanda, e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando atuar como mera intermediadora na venda de passagens promocionais sujeitas à variação tarifária e disponibilidade de assentos, destacando que a emissão dos bilhetes depende de confirmação em até 24 horas, e que, diante de alteração inesperada por parte da companhia aérea, não foi possível concluir a emissão, tendo sido realizado o estorno conforme regras contratuais previamente aceitas pelos consumidores, razão pela qual defende a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o estorno do valor não afasta a possibilidade de responsabilização por danos materiais indiretos e morais, reconhecendo a presença de utilidade na tutela jurisdicional, e, no mérito, aplicando o regime de responsabilidade objetiva do CDC, entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, embora confirmada a compra e iniciado o processo de emissão, não houve comunicação tempestiva da impossibilidade de emissão dos bilhetes, o que gerou legítima expectativa nos consumidores, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da aparência, concluindo pela procedência parcial dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 202,76 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, com os consectários legais. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a decisão incorreu em erro ao aplicar a teoria da aparência, pois a mensagem de “processo de emissão” indicaria justamente a ausência de confirmação definitiva, sendo a emissão condicionada à disponibilidade e variação tarifária, conforme termos contratuais aceitos pelos autores, defendendo que o pagamento via PIX não implica conclusão do contrato, além de afirmar que a impossibilidade de emissão decorreu de fato de terceiro, qual seja, alteração de condições pela companhia aérea, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, razão pela qual pugna pela improcedência integral dos pedidos. Apresentadas as contrarrazões, os autores defendem a manutenção integral da sentença, reiterando que a requerida vendeu as passagens, recebeu o pagamento e não realizou a emissão dos bilhetes nem comunicou previamente a impossibilidade, o que os impediu de participar do velório de familiar, enfatizando que o estorno não foi imediato e inviabilizou a aquisição de novas passagens, bem como sustentando que a decisão recorrida analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o regime de responsabilidade objetiva do CDC, reconhecendo a falha na prestação do serviço e os danos experimentados, motivo pelo qual requerem o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. NÃO EMISSÃO DE BILHETES APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores em face de empresa intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão da não emissão de bilhetes adquiridos mediante pagamento via PIX, com a finalidade de comparecimento a funeral de familiar, tendo sido proferida sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decisão esta recorrida pela requerida, que sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, por atuar como mera intermediadora, alegando que a emissão das passagens depende de disponibilidade e variação tarifária, que a mensagem de “processo de emissão” não configura confirmação da compra, que houve estorno integral do valor pago e que a situação decorreu de fato de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a não emissão de passagens aéreas, após confirmação do pagamento e sem comunicação prévia eficaz, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da intermediadora; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, que “legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados.” (STJ. REsp n. 1.785.404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022). “Em outras palavras, tutela-se a legítima expectativa do consumidor (confiança) ao contratar a compra de produtos e serviços no mercado de consumo. Nesse contexto, deve-se priorizar a interpretação teleológica do art. 34, desvinculada de amarras conceituais. Não importa o título que se dá a pessoa (preposto, representante, parceiro etc): todo aquele que se apresenta ou se coloca como representante do fornecedor responde solidariamente pelos seus atos – obrigações originárias e sucessivas" (BESSA, Leonardo. Seção II. Da Oferta In: BESSA, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025). 5. A empresa intermediadora integra a cadeia de fornecimento, não se eximindo de responsabilidade sob o argumento de atuação como mera intermediária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 6. Restou incontroverso o pagamento das passagens e a ausência de emissão dos bilhetes, sem comunicação tempestiva da impossibilidade de cumprimento da oferta, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação e lealdade. 7. A alegação de variação tarifária ou indisponibilidade de assentos não afasta a responsabilidade da fornecedora, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, tampouco configura fato de terceiro apto a excluir o dever de indenizar. 8. A confirmação do pagamento e a informação de que o pedido estava em processamento são suficientes para gerar legítima expectativa de concretização do contrato, sendo aplicável o princípio da aparência em favor do consumidor. 9. O dano moral decorre da frustração da viagem destinada à participação em funeral de familiar próximo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, sendo presumido diante das circunstâncias do caso concreto. 10. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00 oara cada autor) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades da causa, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A intermediadora de venda de passagens aéreas responde objetivamente pela não emissão de bilhetes após confirmação do pagamento, ainda que alegue variação tarifária ou indisponibilidade de assentos. 2. A ausência de comunicação prévia eficaz acerca da impossibilidade de emissão configura falha na prestação do serviço e enseja indenização pelos danos decorrentes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC, arts. 186, 927 e 422; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.785.404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022; TJ-RJ - APL: 00085648920218190207 202300106234, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 7 de maio de 2026.