Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6018179-42.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE EMIDIO DIAS FIGUEIREDO
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JOSE EMIDIO DIAS FIGUEIREDO, com fulcro no art. 525, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nestes autos, foi proferida sentença em 29/08/2025, conforme documento de id 22877528, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo exequente, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços de internet entre as partes, declarando inexigíveis os débitos posteriores à solicitação de cancelamento e condenando a executada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora a partir da citação. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação. Transitada em julgado a sentença, foi iniciado o cumprimento de sentença, sendo a executada intimada para efetuar o pagamento do montante atualizado de R$ 1.034,33 (mil, trinta e quatro reais e trinta e três centavos). A executada, em sua impugnação de id 24332243, apresenta os seguintes argumentos: a) Alega que, em 31/01/2023, o Grupo Oi requereu tutela de urgência cautelar preparatória para novo pedido de recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo sido concedida em 02/02/2023, antecipando os efeitos do processamento da recuperação judicial, incluindo o sobrestamento de atos constritivos; b) Sustenta que, em 01/03/2023, foi apresentado o pedido de recuperação judicial, tendo sido deferido seu processamento em 16/03/2023, com determinação de suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares e proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores; c) Argumenta que, conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), todos os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, devendo ser pagos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial; d) Afirma que o crédito objeto deste cumprimento de sentença possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), pois decorre de falhas na prestação de serviço de internet a partir de outubro de 2024, conforme narrado na inicial; e) Invoca a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio das empresas em recuperação, citando precedentes do STJ (AgInt no CC 185.802/GO e EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM), bem como decisões específicas no caso do Grupo Oi; f) Requer o reconhecimento da concursalidade do crédito e a inexistência de atualização após 01/03/2023, data do pedido da segunda recuperação judicial; g) Pleiteia a abstenção de qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio e a suspensão da exigibilidade das custas processuais; h) Requer a expedição de carta de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial; i) Subsidiariamente, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o diferimento do recolhimento das custas, alegando fragilidade econômico-financeira reconhecida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. II - A impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se em condições de julgamento, conforme o art. 525, paragrafos 1 e 4, do Código de Processo Civil. A controvérsia central gravita em torno da natureza do crédito ora executado e seus efeitos diante da nova recuperação judicial deferida em favor da executada. A impugnante sustenta que o crédito é concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial deferida em 16/03/2023, e que a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa é exclusiva do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Inicialmente, cumpre analisar a cronologia dos fatos para delimitar adequadamente a questão posta em debate. Conforme se extrai dos autos e dos documentos apresentados pela impugnante (id 24332243), em 31/01/2023, o Grupo Oi requereu tutela de urgência cautelar preparatória para novo pedido de recuperação judicial, tendo sido deferida em 02/02/2023 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, antecipando parcialmente os efeitos do processamento da recuperação judicial. Em 01/03/2023, foi apresentado o pedido formal de recuperação judicial, sendo deferido seu processamento em 16/03/2023. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, conforme transcrito pela impugnante, determinou expressamente a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6, incisos I e II, da Lei 11.101/2005, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A definição de créditos existentes foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, tendo sido fixada a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp 1.843.332/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, DJe 17.12.2020). No caso concreto, a ação que deu origem ao título executado foi proposta em 02/04/2025, conforme consta do documento de id 22877528. O fato gerador do crédito, contudo, remonta às falhas na prestação do serviço de internet que, segundo a narrativa do próprio exequente apresentada na inicial, iniciaram-se em outubro de 2024. Ocorre que a data da distribuição da ação originária (02/04/2025) é manifestamente posterior à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), assim como o próprio fato gerador alegado (outubro de 2024) também é posterior. Há, neste ponto, uma evidente inconsistência cronológica que merece esclarecimento. A impugnante alega que o crédito possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, mas a análise detida dos autos revela que tanto a ação quanto os fatos que lhe deram causa são posteriores ao marco temporal de 01/03/2023. Esta incongruência temporal é fundamental para a solução da controvérsia. Com efeito, a tese consolidada no Tema 1.051 do STJ é cristalina ao estabelecer que a submissão aos efeitos da recuperação judicial depende de que o fato gerador do crédito seja anterior à data do pedido recuperacional. No caso dos autos, os fatos descritos na inicial da ação de conhecimento (falhas na prestação do serviço a partir de outubro de 2024) são notoriamente posteriores à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Não há, portanto, como considerar que o crédito aqui executado se submete aos efeitos da recuperação judicial. Importante registrar que, diferentemente dos créditos concursais, os créditos extraconcursais - aqueles cujos fatos geradores ocorrem após o pedido de recuperação judicial - não se submetem ao Plano de Recuperação Judicial e podem ser exigidos normalmente, conforme dispõe o art. 67 da Lei 11.101/2005. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em distinguir essas duas categorias de créditos, reservando tratamento diferenciado a cada uma delas. A alegação de incompetência deste Juízo também não prospera. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência do Juízo da Recuperação Judicial é exclusiva para atos que envolvam créditos concursais e medidas que possam afetar o patrimônio necessário à execução do Plano de Recuperação Judicial. No entanto, quando se trata de créditos extraconcursais, a competência permanece com o juízo onde tramita a execução, não havendo razão para deslocamento para o Juízo Recuperacional. Nesse sentido, é importante destacar que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, §4º, estabelece que, na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo não impede o prosseguimento das execuções e ações trabalhistas, ressalvada a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Embora o dispositivo se refira especificamente aos créditos trabalhistas, a ratio legis evidencia que a suspensão não é absoluta e comporta exceções, especialmente quando se trata de créditos que não se submetem à recuperação. Ademais, merece registro que a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao deferir o processamento da recuperação judicial, fez expressa referência aos créditos sujeitos à recuperação judicial. Logo, a própria determinação de suspensão das execuções e de proibição de atos constritivos pressupõe que o crédito seja, de fato, concursal. Não sendo o caso, como se verifica na presente situação, a determinação não alcança a execução em curso. Quanto à alegação de que não deveria haver atualização do crédito após 01/03/2023, tal argumento também carece de fundamento jurídico. A sentença transitada em julgado estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (29/08/2025) e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Não há qualquer óbice legal à atualização do crédito, uma vez que se trata de crédito extraconcursal que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O cálculo apresentado pelo exequente, que totaliza R$ 1.034,33, reflete tão somente a aplicação dos critérios estabelecidos na sentença condenatória, não havendo qualquer excesso de execução a ser reconhecido. A impugnante não apresentou cálculo alternativo nem demonstrou, de forma concreta, em que consistiria o alegado excesso. No tocante à expedição de carta de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, tal pedido resta prejudicado pelo reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. A habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial é medida cabível apenas para créditos concursais, o que não é o caso dos autos. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora a impugnante alegue fragilidade econômico-financeira reconhecida pelo Juízo da Recuperação Judicial, é certo que a mera existência de processo de recuperação judicial não conduz, automaticamente, à concessão do benefício. A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a impugnante juntou decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial (id 24332243) que, de fato, reconhece severo desequilíbrio de caixa e restrição substancial de liquidez. Todavia, o documento apresentado data de 30/09/2025 e faz referência à necessidade de suspensão temporária da exigibilidade de obrigações extraconcursais por 30 dias. Ocorre que o valor objeto da presente execução (R$ 1.034,33) é manifestamente módico e não possui o condão de comprometer a continuidade das atividades empresariais da executada. Ademais, a executada é empresa de grande porte, que presta serviços de telecomunicações em âmbito nacional, auferindo receitas operacionais expressivas. A situação de dificuldade financeira que justificou o pedido de recuperação judicial não pode ser equiparada à hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo, e não servir como instrumento para postergar o cumprimento de obrigações judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência tem distinguido a situação de crise econômico-financeira, que justifica a recuperação judicial, da comprovada impossibilidade de arcar com as custas processuais, que autoriza a gratuidade de justiça. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão (REsp 726.226/RS, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.10.2007). No caso dos autos, a impugnante não comprovou, de forma inequívoca, a impossibilidade de recolhimento das custas relativas à presente impugnação. A documentação apresentada demonstra dificuldades de caixa e necessidade de reorganização financeira, mas não evidencia a absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, notadamente considerando-se o valor modesto da execução. Por essas razões, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo, este também não merece acolhida, uma vez que o diferimento pressupõe a demonstração de dificuldade momentânea que justifique a postergação do recolhimento, o que não restou comprovado nos autos. Diante de todo o exposto, não havendo elementos que infirmem a liquidação apresentada pelo exequente e sendo manifesta a natureza extraconcursal do crédito executado, a impugnação deve ser rejeitada integralmente, prosseguindo-se o cumprimento de sentença nos termos em que proposto. III -
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que proposta. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 1.034,33 (mil, trinta e quatro reais e trinta e três centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, paragrafo 1, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicie-se a fase de cumprimento forçado, com expedição de mandado de penhora e avaliação. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
12/01/2026, 00:00