Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6084245-04.2025.8.03.0001.
AUTOR: HELIANA DOS REIS BRITO CURADOR ESPECIAL: CARLOS DOS REIS SILVA
REU: ROSANA OLIVEIRA MATOS VALENTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de dilação de prazo protocolado pela patrona da parte autora, Dra. Luciana Pereira da Silva (OAB/DF 20349), sob a alegação de justa causa decorrente de grave acidente automobilístico e superveniência de transtornos de saúde. A peticionária sustenta que foi vítima de um capotamento em 08/04/2026, na rodovia GO-330, conforme demonstra o Registro de Atendimento Integrado (RAI) acostado aos autos. Informa, ainda, que o referido sinistro resultou em diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), exigindo tratamento medicamentoso com Quetiapina, realizado via telemedicina devido à carência de especialistas em sua localidade de residência. Em razão disso, requer a devolução do prazo por 15 (quinze) dias. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 223, §§ 1º e 2º, estabelece que a parte pode praticar o ato processual após o exaurimento do prazo caso comprove a ocorrência de justa causa, definida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de realizar o ato por si ou por mandatário. No caso em tela, a documentação apresentada é robusta: a) O relatório do Corpo de Bombeiros e o RAI confirmam o acidente (capotamento) ocorrido em 08/04/2026, b) A receita médica digital, datada de 11/05/2026, atesta o tratamento psiquiátrico para os desdobramentos do trauma. Nota-se que o acidente ocorreu no dia 08/04/2026. Considerando que o prazo de 15 dias para manifestação estava em curso, o evento inesperado e de natureza grave caracteriza, indubitavelmente, a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC, por ser fato alheio à vontade da advogada e impeditivo do pleno exercício profissional. Todavia, em observância ao princípio da celeridade processual e considerando o tempo já decorrido entre o fato e o presente requerimento, entendo que a concessão deve ser proporcional à necessidade de finalização da peça, uma vez que a instrução já se encontra avançada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido para, reconhecendo a justa causa, conceder a devolução do prazo pelo período improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a autora apresente a manifestação cabível. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá