Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6080672-55.2025.8.03.0001.
AUTOR: CARLOS ALMEIDA SOUZA NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 26323943), ao argumento de omissão na sentença (ID 26310692), no que tange aos argumentos contidos na réplica à contestação (ID 24534522). Pois bem. Os embargos de declaração possuem os requisitos claramente delineados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, dentre os quais a contradição, a omissão e a obscuridade. Todavia, a omissão, contradição e obscuridade que autorizam os embargos declaratórios são internas, ou seja, residem na própria sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada ou oponha fundamentação e a conclusão ou dentro do próprio dispositivo. Da análise dos argumentos suscitados pelo embargante, observa é que pretende seja reconhecida, em verdade, omissão na análise dos argumentos contidos na réplica para modificar o resultado do julgamento. Ocorre que, “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” ((STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Com efeito, não há omissão a ser sanada via embargos de declaração, devendo o embargante fazer uso da via eleita adequada para rediscutir o mérito da sentença. 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 26323943. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
14/04/2026, 00:00