Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6082806-55.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JUZI LIMA DE ASSIS Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à sua análise. Mérito
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores. Há duas questões em discussão: inicialmente, estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; ao fim, determinar se é legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação sem prova da efetiva prestação do serviço. Configura-se venda casada na cobrança de seguro prestamista vinculado ao financiamento sem demonstração de possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor, em afronta ao Tema 972 do STJ. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberdade de escolha do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, evidenciando a falha do dever informacional. Da mesma sorte, a cobrança da tarifa de registro de contrato exige comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ, Tema 958, não bastando a mera previsão contratual. A ausência de comprovação documental da realização do registro do gravame torna indevida a cobrança da tarifa de registro, impondo-se sua restituição. Quanto à tarifa de avaliação, sem comprovação efetiva do serviço, esta deve ser restituída sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Acerca da repetição do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Nesse contexto, como o contrato foi celebrado em 26/06/2025, logo, o simples descumprimento da boa-fé objetiva já justifica a devolução em sua forma dobrada, mormente em razão da grave falha no dever informacional. Desse modo, não caracterizado engano justificável e caracterizada a ofensa à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. Contudo, os referidos encargos contratuais (tarifas e seguro) foram embutidos nas parcelas do financiamento do veículo, assim sendo, a restituição em sua forma dobrada deve restar adstrita à fração das parcelas já efetivamente adimplidas, referente às cobranças indevidas (seguro/tarifas e juros remuneratórios sobre elas incidentes), ocasionando a readequação das parcelas vincendas do contrato de financiamento, ante o reconhecimento da ilegalidade das mencionadas cobranças objeto da lide. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma parcial da sentença, determinar a revisão do contrato de financiamentos objeto da lide e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA DO MERCADO OU DA FACULDADE DE NÃO CONTRATAR. VENDA CASADA. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALHA DO DEVER INFORMACIONAL. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se é legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação sem prova da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se venda casada na cobrança de seguro prestamista vinculado ao financiamento sem demonstração de possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor, em afronta ao Tema 972 do STJ. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberdade de escolha do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, evidenciando a falha do dever informacional. Da mesma sorte, a cobrança da tarifa de registro de contrato exige comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ, Tema 958, não bastando a mera previsão contratual. A ausência de comprovação documental da realização do registro do gravame torna indevida a cobrança da tarifa de registro, impondo-se sua restituição. Quanto à tarifa de avaliação, sem comprovação efetiva do serviço, esta deve ser restituída sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Acerca da repetição do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Nesse contexto, como o contrato foi celebrado em 26/06/2025, logo, o simples descumprimento da boa-fé objetiva já justifica a devolução em sua forma dobrada, mormente em razão da grave falha no dever informacional. Desse modo, não caracterizado engano justificável e caracterizada a ofensa à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. Contudo, os referidos encargos contratuais (tarifas e seguro) foram embutidos nas parcelas do financiamento do veículo, assim sendo, a restituição em sua forma dobrada deve restar adstrita à fração das parcelas já efetivamente adimplidas, referente às cobranças indevidas (seguro/tarifas e juros remuneratórios sobre elas incidentes), ocasionando a readequação das parcelas vincendas do contrato de financiamento, ante o reconhecimento da ilegalidade das mencionadas cobranças objeto da lide. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para, em reforma parcial da sentença, determinar a revisão do contrato de financiamentos objeto da lide e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 7 de maio de 2026