Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6061811-21.2025.8.03.0001.
AUTOR: SELMA DOS SANTOS COSTA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. 2. Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento envolvendo instituição financeira, em observância à Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia reside na natureza e forma de pagamento do contrato firmado entre as partes. De um lado, o autor alega que contratou um empréstimo consignado. De outro, a parte ré afirma que o contrato firmado entre as partes foi exclusivamente de cartão de crédito consignado, com limite de crédito para saques e compras e que o reclamante aderiu às condições nele previstas de forma voluntária. Sobre a questão trazida aos autos, o Tribunal de Justiça do Amapá fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas". Conforme se extrai da tese firmada, a análise da legalidade da contratação depende da verificação de que o consumidor possuía pleno conhecimento acerca da natureza da operação contratada. No caso concreto, o contrato acostado aos autos, denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, revela que o produto ofertado à autora foi o de cartão de crédito consignado, cujo desconto realizado em folha de pagamento refere-se ao valor mínimo da fatura mensal, e não à amortização de parcelas fixas de empréstimo consignado. O termo contratual descreve de forma expressa as características da operação, indicando o valor mínimo mensal a ser descontado em folha, a data de vencimento das faturas, a taxa contratual de juros e a autorização expressa da contratante para que o valor mínimo da fatura do cartão de crédito seja descontado diretamente em seu contracheque. Além disso, consta dos autos termo de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, documento que demonstra a liberação de valores à autora por meio do limite disponibilizado no cartão, cujo pagamento deveria ocorrer por meio da fatura do cartão de crédito consignado, acrescida dos encargos previstos contratualmente. Importa destacar circunstância relevante do caso concreto. A autora já havia ajuizado ação judicial anterior contra o Banco BMG no ano de 2017, na qual discutia exatamente a mesma questão, qual seja, a contratação de cartão de crédito consignado. Na referida demanda, foi proferida sentença em 26 de fevereiro de 2018. Entretanto, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, a autora realizou nova contratação de cartão de crédito consignado posteriormente, tendo firmado o segundo contrato em 22 de outubro de 2018. Desse modo, quando celebrou o segundo contrato, a autora já tinha pleno conhecimento acerca da natureza da operação de cartão de crédito consignado, pois já discutia judicialmente contrato da mesma modalidade firmado anteriormente com a mesma instituição financeira. Essa circunstância evidencia que a autora tinha ciência de que a operação contratada consistia em cartão de crédito consignado, e não em empréstimo consignado tradicional. Assim, não se mostra verossímil a alegação de que teria sido induzida a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, sobretudo porque a contratação ocorreu após a interposição da primeira ação judicial que discutia exatamente esse tipo de produto financeiro. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo autorizado expressamente os descontos em folha de pagamento referentes ao valor mínimo das faturas. Com efeito, diferentemente do que sustenta a parte autora, os documentos juntados aos autos demonstram que houve solicitação de saque no cartão de crédito consignado e utilização do limite disponibilizado. Assim, se as faturas apresentadas pela defesa indicam que apenas parte do débito foi adimplida, a autora permanece responsável pelo pagamento do saldo devedor, incluindo os encargos decorrentes da inadimplência, nos termos pactuados. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas executou os descontos autorizados no contrato regularmente firmado. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, inexiste fundamento para condenação da parte ré à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora SELMA DOS SANTOS COSTA contra o réu BANCO BMG S.A Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/03/2026, 00:00