Publicacao/Comunicacao
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Alegações Finais - AO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/AP Processo n. 0000816-91.2023.8.03.0009 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPAP, pelo Promotor de Justiça signatário, vem, conforme o disposto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS nos autos da Ação Penal em epígrafe. 1 – RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal deflagrada em desfavor de Emerson Gomes de Lima e Michel Wille Araújo de Souza como incurso nas penas dos artigos 33, Caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como Emerson Gomes de Lima também como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal, Narra a denúncia: Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 1406/2023-CIOSP/OPE, que serve de suporte a presente peça acusatória que, durante período não especificado nos autos, mas certo de que pelo menos no decorrer do primeiro semestre do ano de 2023, em ação que restou interrompida quando do flagrante ocorrido no dia 11 de março de 2023, por volta das 04h00min, em via pública, Rua Joaquim Caetano da Silva, Bairro: Centro, neste município de Oiapoque/AP, os denunciados Emerson Gomes de Lima e Michel Wille Araújo de Souza, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, tinham em depósito, traziam consigo, adquiriam, vendiam, expunham à venda, forneciam e entregavam a consumo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Consta também que, em dias e horários diversos, durante período não especificado nos autos, mas certo que pelo menos no decorrer do primeiro semestre do ano de 2023, em ação que restou interrompida quando do flagrante ocorrido no dia no dia 11 de março de 2023, por volta das 04h00min, em via pública, Rua Joaquim Caetano da Silva, Bairro: Centro, neste município de Oiapoque/AP, os denunciados Emerson Gomes de Lima e Michel Wille Araújo de Souza associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Consigna ainda que, quando da prisão em flagrante em decorrência dos primeiros fatos, à Equipe da Polícia Militar e na Delegacia de Polícia Civil, nesta cidade de Oiapoque-AP, o denunciado Emerson Gomes de Lima atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, conforme a seguir narrado. Apurou-se dos autos que, no dia e horário mencionados, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em área da cidade já conhecida por ocorrer comercialização de drogas. Nessa ocasião, a equipe policial percebeu que no local havia um grupo de indivíduos reunidos, que ao avistarem a viatura, dispersaram-se e evadiram-se, causando suspeitas. Por sua vez, na tentativa de fuga, um dos homens ficou para trás ao tropeçar em uma ponte, ocasião em que a equipe policial realizou sua captura, tratava-se de Emerson Gomes de Lima, contudo, este se identificou aos policiais como Manoel da Silva Figueira. Em seguimento, a equipe retornou ao local inicial onde os indivíduos estavam reunidos e constatou que lá não havia mais ninguém, apenas uma motocicleta e um carro, que estava aberto. Nesse momento, o denunciado Emerson informou aos polícias que os veículos pertenciam aos outros indivíduos que se evadiram, além de apontar uma residência na qual os outros suspeitos poderiam estar escondidos. A guarnição policial dirigiu-se até o local indicado, mas não encontrou ninguém, ocasião em que retornou para onde estavam os veículos, afim de os conduzirem à delegacia. Nesse instante, os policias encontraram no local o denunciado Michel Wille Araújo de Souza, que havia retornado e estava dentro do carro. Na realização da busca pessoal aos denunciados, foi constatado que estes portavam consigo 08 (oito) porções de substância entorpecente, com cerca de 02g (dois gramas), extraída da substância Exythroxylum coca, conhecida vulgarmente como “Cocaína”; 03 (três) porções, com aproximadamente 6,9g (seis gramas e nove décimos de grama), da substância Cannabis sp, conhecida vulgarmente como “Maconha” e (01) uma embalagem aberta com papel de seda para a confecção de cigarro, materiais aptos a serem utilizados para a comercialização de drogas. Além do mais, foi encontrado 01 (um) rádio comunicador portátil, bem como 01 (uma) balança de precisão que estava no veículo (carro) de propriedade do denunciado Michel Wille Araújo de Souza, conforme informação do laudo de exibição e apreensão, à fl. 14. Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos até a delegacia local para serem tomadas as devidas providências. Em sede policial, por oportunidade de seu interrogatório, o denunciado Emerson Gomes de Lima confessou a autoria dos fatos que ora lhe são imputados, afirmando, ainda, que forneceu nome falso à polícia porque responde a processo no Estado do Pará e tinha como pretensão “enganar a polícia” (textuais). Por seu turno, o denunciado Michel Wille Araújo de Souza negou a autoria dos crimes que ora lhe foram imputados, no entanto, confessou que estava de posse das porções de drogas. Cabe destacar que a substância apreendida fora levada a exame de constatação da sua natureza (fl. 64 do APF), em que restou comprovado tratar-se de 08 (oito) porções, com peso total de 02g (dois gramas), extraída da substância Exythroxylum coca, conhecida vulgarmente como “Cocaína” e 03 (três) porções, com aproximadamente de 6,9g (seis gramas e nove décimos de grama), da substância Cannabis sp, conhecida vulgarmente como “Maconha”, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, constante da lista de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria SVS/MS n.º 344/98, atualizada pela RDC n.º 21/2010, da ANVISA. ‘’ Em relação ao procedimento da ação penal: O réu EMERSON, acusado dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei 11343/2026 e 307 do CP. Foi notificado por edital e desmembrado para 0000119-02.2025.8.03.0009. Tal processo está aguardando prazo para a Defensoria Pública apresentar defesa prévia. Verificando não ser hipótese de absolvição sumária, a Douta Magistrada recebeu a denúncia e procedeu com a determinação da Audiência de Instrução e Julgamento, que transcorreu conforme assentadas no ID n.º 24689339. Na ocasião procedeu-se com a oitiva do réu Michael Wille Araújo Souza, Bryan Cesar Gonçalves Cordeiro, Policial Militar, testemunha Daniel Pandilha Garcia, Policial Militar, testemunha Tasso Wesley Galeno Barreto, Policial Militar, testemunha. Após, culminou-se na vinda dos autos ao Ministério Público para alegações finais. Eis o sucinto relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE De início, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação penal. Além disso, através do compulsar dos autos, constata-se que o feito percorreu regularmente os trâmites legais, inexistindo vícios a serem sanados. Quanto ao mérito, o conjunto probatório coligido nos autos comprova a materialidade do crime, bem como a sua autoria, impondo-se a procedência da denúncia, à míngua de causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu A autoria e materialidade delitiva estão provadas nos autos do Inquérito Policial através dos testemunhos colhidos (fls. 10-11, 12 e 13), no Auto de Exibição e Apreensão (fl.14) e no Laudo de Exame Pericial de Identificação de Entorpecente (fl. 64). Os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, também corroboram com as demais provas constantes aos autos do Inquérito Policial. Em juízo, a testemunha Policial Cabo Tasso Galeno Barreto relatou que estava em patrulhamento noturno e se dirigiu a uma área de pontes próxima ao posto de combustível Joaquim Caetano. Ao se aproximar da cabeceira da ponte, visualizou alguns indivíduos (três, segundo ele) que correram imediatamente. A equipe perseguiu os indivíduos na ponte, e durante a corrida, o Cabo Tasso caiu, ferindo-se na época. A equipe conseguiu capturar um dos indivíduos, identificado como Emerson (o outro acusado), que estava em posse de um rádio comunicador (radinho), e Tasso acredita que ele também portava drogas. Após a captura, Emerson forneceu nomes que não batiam e, em entrevista, não falou o nome dos outros indivíduos, mas indicou a direção em que teriam corrido e uma casa na área de ponte onde poderiam estar escondidos. A equipe foi até a casa, mas não localizou ninguém. Emerson também informou que havia um carro e uma moto na cabeceira da ponte pertencentes aos indivíduos que estavam com ele. A viatura se ausentou do local para tentar fazer um cerco ("fazer o C") pela outra entrada da ponte. Ao retornar para a saída da ponte, a equipe visualizou Michael dentro do carro. A revista no carro não havia sido feita antes de Michael retornar. Ao ser abordado, Michael mostrou extremo nervosismo, tentou fugir da equipe e dificultou a abordagem policial, resistindo. Após a abordagem, foi realizada uma busca em Michael e no veículo. Foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. O policial informou que havia um pouco do material nas vestimentas de Michael, e outra quantidade, com a balança de precisão, dentro do carro. O formato de distribuição da droga e a presença da balança de precisão levaram a equipe a caracterizar o fato como tráfico. Tasso confirmou que Emerson, posteriormente, afirmou que Michael fazia parte dos três indivíduos que estavam juntos no local. O Cabo Tasso já conhecia Michael por ele ser dono de uma boate famosa na cidade, mas não tinha conhecimento prévio de que ele traficava. O policial não se recordou do fato de Michael ter ligado para a polícia informando sobre um carro arrombado ou violado. Também em sede judicial, a Testemunha Policial Cabo Bryan César Gonçalves Cordeiro, recordou a ocorrência de 11 de março de 2023, informando que, durante patrulhamento na orla, a equipe viu indivíduos correndo em direção à ponte e desembarcou para persegui-los. Conseguiram capturar um indivíduo (Emerson), que estava com um radinho. O indivíduo capturado revelou que os outros tinham corrido para outra residência, levando a equipe a se deslocar para lá (a viatura se ausentou). Não encontrando nada na residência, retornaram ao local inicial, onde havia uma moto e um carro. Ao retornar, encontraram Michael dentro do veículo. Bryan relatou que Michael resistiu à abordagem, não querendo obedecer ou colocar a mão na cabeça, sendo necessário o uso de força. Michael estava em posse de porções de supostamente cocaína. O Cabo Bryan recordou que uma balança de precisão foi encontrada no veículo. Ele não soube dizer se Michael e Emerson estavam traficando juntos, pois a equipe apenas viu "várias pessoas correndo". Ele também não se lembrou de qual dos detidos deu nome falso. Bryan afirmou não ter recebido nenhuma ligação ou acionamento via CIOSP (Centro Integrado de Operações) sobre uma ocorrência de arrombamento ou violação de um veículo naquela noite. Ele também não se recordou se Michael apresentou o celular voluntariamente ou se falou sobre ter acionado a Polícia Militar devido à violação do carro. Bryan confirmou que o veículo, as joias e itens pessoais de Michael foram devolvidos, mas o celular, a droga e a balança não. Além disso, em sede judicial, a testemunha Policial Cabo Daniel Pondilha Garcia, que atuava como motorista na ocorrência, confirmou que a equipe estava em patrulhamento em uma área do Oiapoque conhecida pelo tráfico. Ao chegarem, vários indivíduos correram em direção ao rio e às palafitas. Daniel explicou que, como motorista, sua função era ficar na cabeceira da ponte, garantindo a segurança da viatura e da equipe (e, por isso, ele tinha visual do carro e da moto). Ele não adentrou a área de ponte para fazer as averiguações. O policial recordou que as portas do veículo estavam abertas e o alarme estava tocando, o que levou a equipe a tentar ativar o fechamento das travas elétricas à distância. Um dos indivíduos detidos informou que o dono do veículo tinha corrido. A equipe se ausentou brevemente para continuar a diligência em outra ramificação da ponte. Daniel não pode afirmar o que foi encontrado no carro ou com o acusado, pois não foi ele quem realizou a busca. Ele afirmou não se recordar de ter sido encontrado algo ilícito no veículo nessa primeira busca, quando Michael não estava presente. Quando retornaram ao local, o dono do veículo (Michael) já estava lá, tentando ligar o carro, que não estava pegando. Daniel disse que Michael demonstrou resistência à abordagem, recusando-se a colocar a mão na cabeça e colaborar, sendo eufórico no momento. Daniel confirmou que, posteriormente, o batalhão informou à equipe que o proprietário do veículo havia ligado. Michael comunicou ao batalhão que a polícia tinha realizado uma busca no carro dele, enquanto ele estava ausente e o carro havia ficado aberto. Daniel interpretou essa ligação como uma tentativa de Michael de "criar ali" uma versão para justificar sua fuga. O policial não se recordou de Michael ter apresentado o celular de forma voluntária no momento da abordagem. Por fim, em sede judicial, durante o interrogatório, o réu MICHAEL WILL ARAÚJO DE SOUZA apresentou narrativa com o claro propósito de sustentar sua defesa. Relatou que, na data dos fatos (11/03/2023), havia abastecido seu veículo próximo ao local em que posteriormente foi abordado, afirmando conhecer algumas pessoas que ali estavam por trabalhar com eventos. Segundo ele, a polícia teria chegado efetuando disparos para o alto, motivo pelo qual, tomado pelo susto, correu e se escondeu, deixando o veículo aberto. Ao retornar, constatou que o carro não funcionava e que o interior estava revirado, atribuindo o fato possivelmente a policiais ou terceiros, sem, contudo, presenciar ou afirmar com certeza quem realizou a revista. Disse ainda ter ligado para o batalhão policial para confirmar se os agentes haviam atuado no local, sendo orientado a aguardar, ocasião em que a viatura voltou e realizou a abordagem, culminando em sua detenção. Afirmou que apenas ele foi revistado, negou ter sido encontrado qualquer objeto ilícito em seu bolso, bem como que nada lhe foi informado sobre apreensão no interior do veículo. Declarou, ainda, ter desbloqueado espontaneamente o celular para mostrar as ligações realizadas e negou conhecer o corréu Emerson. A materialidade delitiva resta indene de dúvidas, comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, evidenciando que as substâncias apreendidas se tratam de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes previstas em norma sanitária federal como de uso proscrito. A autoria, por sua vez, recai sobre o réu MICHAEL WILLE ARAÚJO DE SOUZA, conforme revelado pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem, os quais descreveram de forma coerente, harmônica, firme e sem contradições relevantes, a dinâmica da ação policial, as tentativas de fuga, a resistência ao procedimento de abordagem, e os objetos ilícitos encontrados, inclusive balança de precisão, instrumento universalmente reconhecido como típico da mercância de drogas. A versão apresentada pelo acusado, de forma isolada, não encontra amparo probatório, absolutamente dissociada do restante das provas constantes dos autos. Importante destacar que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não se exige apreensão de grande quantidade de drogas, pois o tipo penal se caracteriza por condutas múltiplas e autônomas, bastando a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei de Drogas. Ademais, o contexto, os objetos apreendidos, o local da prisão e as circunstâncias do flagrante evidenciam que o entorpecente se destinava ao comércio ilegal, não podendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. Excelência, a respeito das declarações de testemunha policial, o Tribunal local entende pela sua validade, mormente quando colhidos em Juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RESISTÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. 1) Os depoimentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coincidentes com as demais provas produzidas, são elementos suficientes para a prova da materialidade e da autoria delitivas do crime de tráfico de drogas. 2) O crime de resistência se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça com a finalidade de opor-se à execução de ato legal praticado por funcionário competente. 3) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000267-46.2021.8.03.0011, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Julho de 2023). Portanto, considerando o contexto probatório robusto e harmônico, aliado à narrativa detalhada, conclui-se que restou plenamente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, razão pela qual deve ser mantida a responsabilização penal do acusado, conforme descrito na denúncia. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público postula pela PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado Michel Wille Araújo de Souza como incurso nas penas dos artigos 33, Caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. LEONARDO ROCHA PROMOTOR DE JUSTIÇA
04/02/2026, 00:00