Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080517-52.2025.8.03.0001.
AUTOR: VALBER SANTOS FONSECA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Analisando os autos, verifico que a narração dos fatos decorre logicamente do pedido formulado, permitindo o regular prosseguimento do feito. Não há desconexão entre fatos e pedidos, tanto que a parte requerida compreendeu perfeitamente a demanda e exerceu contraditório e ampla defesa. A preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de perda do objeto em razão do estorno administrativo, não prospera. Caso seja comprovada que houve a restituição do valor do seguro, tal não esvazia a pretensão, pois subsiste discussão autônoma sobre abusividade da contratação, prática de venda casada e nulidade de cláusula contratual, sendo tais temas dotados de relevância jurídica própria. O reconhecimento judicial da ilegalidade contratual não perde utilidade apenas porque houve suposto estorno. Também não se vislumbra necessidade de prova pericial. A controvérsia é essencialmente jurídica, envolvendo a validade da inclusão automática do seguro e a legalidade de cláusulas contratuais, matéria que não depende de cálculos complexos. Os documentos já juntados são suficientes para o julgamento, enquadrando-se a demanda no conceito de causa de menor complexidade. Rejeito as preliminares. Prescrição A requerida sustenta prescrição trienal. Todavia, a demanda versa sobre seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo, cobrança que integra o próprio valor financiado. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da ciência do fato lesivo. Como o contrato é de 2021 e a ação foi ajuizada em 2025, inexiste prescrição. Mérito. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do empréstimo pessoal, sem que o consumidor tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020). Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Ainda que a requerida alegue ter realizado o estorno, limitou-se a juntar aos autos mera captura de tela, sem qualquer documento idôneo que comprove, de forma efetiva, o crédito em favor do autor, tais como comprovante de depósito, extrato bancário ou documento oficial emitido pela instituição financeira. Assim, mero print de tela é insuficiente para demonstrar a efetiva devolução dos valores, razão pela qual não se pode considerar cumprida a obrigação de restituição. Por fim, anoto que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro à apuração do valor devido dado essa ferramenta servir de mera referência para cálculos bancários, tanto que não se depreende claramente como o autor chegou aos cálculos dos valores que deveriam ser objeto de reparação. No tocante ao pedido de recálculo das parcelas do contrato, com a exclusão do valor referente ao seguro prestamista, entendo que deve ser rejeitado. Isso porque a condenação já imposta à restituição do valor pago pelo seguro indevido abrange integralmente o montante cobrado a esse título, de modo que eventual recálculo das parcelas se mostra desnecessário, uma vez que a devolução determinada já recompõe o equilíbrio contratual. Ressalte-se, ainda, que eventuais encargos financeiros incidentes sobre o valor do seguro, como juros e atualização, já estão devidamente considerados no montante fixado para restituição, não havendo qualquer prejuízo à parte autora. Portanto, o acolhimento do pedido de recálculo seria redundante e poderia ensejar enriquecimento sem causa em desfavor da instituição financeira, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indevidamente descontados nas parcelas do contrato em razão da inclusão não autorizada do seguro prestamista, entendo que também deve ser julgado improcedente. Isso porque a pretensão de nova condenação, sob o mesmo fundamento, configuraria duplicidade de ressarcimento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças do seguro. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC contados da contratação (29/01/2021) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação até 31.08.2024. Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA. c) Julgar improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
04/02/2026, 00:00