Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-18.2018.8.03.0006.
AUTOR: ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA, SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA
REU: JULIO GUEDES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA e SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em face de decisão proferida em audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27.11.2025, nos autos da ação de Reintegração de Posse que movem em desfavor de JULIO GUEDES DA SILVA NETO. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no ato judicial, com pedido de efeitos infringentes, sustentando: (i) omissão quanto à ausência de depoimento pessoal do réu e aplicação da pena de confissão ficta; (ii) omissão quanto à expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para intimação de testemunhas militares; e (iii) contradição entre a decisão de 05/10/2025 e a realização da audiência em 27/11/2025. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em 20 de janeiro de 2026, pugnando pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são formalmente admissíveis. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade exigidos pelo art. 1.022 do CPC, conforme se demonstrará a seguir. No que toca à alegada omissão quanto ao depoimento pessoal do réu e à aplicação da pena de confissão ficta, a tese embargante se apoia em premissa fática manifestamente equivocada. Compulsando-se os autos, constata-se que o Termo de Audiência (Id. 25096865, item "b") registra expressamente a presença do réu JULIO GUEDES DA SILVA NETO no ato processual realizado na modalidade híbrida, o que é corroborado pela gravação da audiência (Id. 25096885). Presente o réu, resta absolutamente prejudicada qualquer cogitação acerca da confissão ficta, instituto que pressupõe, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a ausência injustificada da parte após intimação pessoal com expressa advertência da pena. A decisão de dispensar ou colher a oitiva do réu insere-se, ademais, na esfera de condução do processo pelo juízo, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, não configurando cerceamento de defesa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depoimento pessoal é faculdade do magistrado, e não direito exigível pela parte contrária (STJ, AgInt no RMS 67614/CE, 1ª Turma, DJe 19/05/2022). Registre-se, ainda, que o mesmo Tribunal Superior assentou que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.991.686/TO, 3ª Turma, DJEN 24/11/2025), o que afasta, por completo, a tese de omissão suscitada neste ponto. A alegada omissão quanto à expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para apresentação das testemunhas militares tampouco merece acolhimento. Verifica-se que o juízo proferiu decisão em 13 de maio de 2025 (Id. 23020251), determinando expressamente que incumbia às próprias partes a providência de intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, afastando, assim, a obrigação do juízo de expedir o referido ofício. Tal decisão foi regularmente publicada e não foi objeto de qualquer impugnação no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal em relação à matéria. O cancelamento do Mandado de Intimação (Id. 23020180) decorreu precisamente do ônus atribuído às partes, não podendo tal circunstância ser revertida em omissão imputável ao juízo. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de questões já decididas e não impugnadas a seu tempo. A alegada contradição entre a decisão de 05/10/2025 e a realização da audiência em 27/11/2025 igualmente não subsiste ao exame dos autos. Aquela decisão teve por objeto o indeferimento do pedido do patrono das autoras para adequar a pauta judicial aos seus compromissos pessoais em Brasília, e a expressão "a pauta será organizada", extraída de seu texto, refere-se à organização da agenda segundo critérios de conveniência administrativa do juízo, e não à indefinição da data já previamente designada para 27/11/2025. A própria conduta das embargantes revela que estavam cientes da manutenção do ato: em 24 de novembro de 2025, apenas três dias antes da audiência, deram ciência da decisão (Id. 25005451) e requereram sua realização na modalidade virtual, demonstrando plena consciência de que o ato estava mantido. O não comparecimento das autoras e de seu advogado a ato para o qual foram devidamente intimados (Id. 23020783) configura desídia da própria parte, e não cerceamento de defesa atribuível ao juízo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de pedido de redesignação de audiência é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento (STJ, REsp 1.991.686/TO, 3ª Turma, DJEN 24/11/2025). Quanto ao pedido de efeitos infringentes, não há que se falar em seu deferimento, pois inexistem os vícios que autorizariam a modificação do julgado por esta via recursal. Os efeitos modificativos somente são admissíveis quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração do ato se mostre consequência necessária e inevitável, o que não ocorre na hipótese dos autos. Anote-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos suscitados pelas partes, sendo suficientes os fundamentos utilizados para a formação do convencimento, conforme iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP, ED 00195920820198030001, Des. Carlos Tork, j. 13/05/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA e SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo em seus exatos termos o Termo de Audiência de 27.11.2025 (Id. 25096865) e todas as decisões nele consignadas. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no ato de instrução. Com a juntada das alegações finais, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Ferreira Gomes/AP, 2 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes