Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6013958-13.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: VALKELINE SOEIRO CAMPOS AFONSO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Determinada a comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, a autora apresentou manifestação acompanhada de comprovantes de despesas e extratos bancários. DECIDO. Conforme contracheque acostado aos autos, a requerente percebe remuneração bruta mensal de R$ 24.196,58 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos). Após os descontos legais e consignações, restam-lhe proventos líquidos de R$ 5.558,27 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) Da análise da documentação apresentada, observa-se que as despesas comprovadas nos autos, referentes a energia elétrica, aluguel e internet, somam R$ 2.090,92 (dois mil, noventa reais e noventa e dois centavos). Os gastos com alimentação e medicamentos, aferidos a partir do extrato bancário juntado, não ultrapassam a média mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor compatível com o padrão de consumo ordinário e insuficiente, por si só, para caracterizar situação de hipossuficiência econômica. Ainda que a requerente sustente encontrar-se em situação de superendividamento, a renda líquida percebida revela capacidade financeira para suportar as custas iniciais do processo, não se enquadrando no limite de dois salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018, que disciplina a concessão da gratuidade de justiça no âmbito do Estado do Amapá. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita aos comprovadamente necessitados, cabendo ao requerente demonstrar, mediante documentação idônea, que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em análise, tal comprovação não restou evidenciada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de endividamento ou a existência de empréstimos consignados não são suficientes, por si sós, para ensejar o reconhecimento da miserabilidade jurídica, sobretudo quando os rendimentos mensais superam de modo expressivo o limite de renda considerado para a concessão da benesse.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Santana/AP, 11 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
14/11/2025, 00:00